Acórdão nº 2856/18.1T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 30 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelFRANCISO XAVIER
Data da Resolução30 de Junho de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I – Relatório1. M… intentou acção comum contra Ouro Verde – Imobiliária, Lda.

, pedindo, com fundamento em incumprimento de contrato promessa de compra e venda de imóvel, que seja: a) Reconhecida a validade e eficácia da resolução contratual invocada pela Autora pela presente P. I.; b) Condenada a Ré Sociedade OuroVerde- Imobiliários, Lda., a pagar a Autora a quantia de € 142.000,00 (cento e quarenta mil euros), acrescidos de juros à taxa legal e juros legais contados desde a citação; c) Reconhecida à Autora o direito de retenção invocado e feito valer relativamente ao imóvel, para garantia do crédito invocado.

  1. Por falta de contestação, foram julgados confessados os factos alegados na petição inicial (cf. artigo 567º, n.º 1 do Código de Processo Civil) e determinado o cumprimento do n.º 2 do citado artigo 567º.

    A R. constituiu mandatário judicial e apresentou alegações escritas.

  2. Decorrido o prazo de suspensão da instância requerido pelas partes (e sucessivas prorrogações) para conclusão das negociações em curso, para porem termo ao litígio, que terminou sem acordo, veio a ser proferida sentença, na qual se decidiu: - «… julga resolvido o contrato-promessa referido no artº 2º da p.i., celebrado entre A. e R., e condena a Ré Sociedade OuroVerde-Imobiliária, Lda., a pagar à Autora a quantia de € 142.000,00 (cento e quarenta e dois mil euros), acrescidos de juros à taxa contados desde a citação, até integral pagamento.

    - Mais declara reconhecido à Autora o direito de retenção relativamente ao imóvel fracção autónoma designada pela Letra “N”, correspondente ao quarto andar direito, do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, denominado Edifício “Laranjeiras em Flor”, na Av. Miguel Bombarda, …, freguesia e concelho de Portimão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão com o n.º…– N e, inscrito na matriz urbana sob o artigo … N, da freguesia e concelho de Portimão, para garantia do crédito invocado.

  3. Inconformada recorreu a R., nos termos e com os fundamentos seguintes: A. Vem o presente recurso de apelação, interposto da sentença proferida nos autos, com o que não se conforma. Tal sentença, salvo o devido respeito, está ferida de nulidade, por omissão de pronúncia, ao não considerar as alegações apresentadas pela Ré ao abrigo do disposto no art. 567.º, n.º 2 do CPC.

    B. Não foi determinado o prosseguimento dos autos, após suspensão, sendo a sentença omissa quanto ao teor das alegações apresentadas pela Ré, não as levando à matéria de facto nem ao conteúdo dispositivo da sentença.

    C. Na acção sub judice, a., casada no regime da separação de bens, pretende a resolução do contrato promessa de compra e venda da casa de morada de família, afectando os direitos do terceiro – seu cônjuge - não interveniente na acção.

    D. A relação jurídica material controvertida, conforme configurado pela A., impõe, o litisconsórcio necessário natural dos intervenientes no contrato-promessa de compra e venda questionado na acção (cit. art. 28º-2 do CPC).

    E. Na acção sub judice, a A., casada no regime da separação de bens, pretende a resolução do contrato promessa de compra e venda da casa de morada de família, afectando os direitos do terceiro – seu cônjuge - não interveniente na acção.

    F. A acção tendente à condenação da promitente vendedora à resolução do contrato-promessa, relativa à casa de morada de família da A., proposta apenas pela promitente compradora, com preterição do litisconsórcio necessário natural activo imposto por lei, determina a ilegitimidade activa da Autora (cit. art. 34º, nºs 1 e 2, do CPC).

    G. A revelia é inoperante, quando a vontade das partes for ineficaz para produzir o efeito jurídico que pela acção o A. pretende obter, sendo a revelia inoperante, não se podem ter por confessados os factos articulados pela A., em tudo quanto contendam com a excepção estatuída no art. 568.º, al. c) do CPC., o que vai invocado para todos os efeitos legais H. As alegações apresentadas pela Ré ao abrigo do disposto no art. 567.º, n.º 2 do CPC, destinam-se a permitir que a parte, possa apresentar a sua argumentação de direito, e possa expor a sua posição quanto ao direito que poderá vir a ser aplicado quanto àquela factualidade.

    I. As alegações apresentadas pela Ré, questionam a possibilidade dos factos elencados pela A., poderem dar azo à sua condenação no pedido, invocando excepções que conduzem à sua absolvição do pedido.

    J. A sentença a quo, limitou-se a dar por reproduzido o pedido formulado, condenando a R., não obstante reconhecer, como a ré defendeu que, não houve interpelação admonitória, não fazendo assim incorrer o devedor em incumprimento definitivo.

    K. Também, não foi considerado pelo tribunal a quo, as aceitações a título de confissão constantes na petição inicial, aceites pela Ré, e consequentemente irretractáveis de que havia ocorrido incumprimento contratual por parte da A. que só pagou parte do preço, conforme a A. reconhece art. 45.º, 46.º e 47.º da PI.

    L. Igualmente, não foi considerado pelo tribunal a quo, que o benefício do prazo da marcação da escritura foi estabelecido a favor da ré, vide clausula quinta, número dois do contrato promessa de compra e venda.

    M. Nem considerou que, o contrato sub judice não foi incumprido pela R., mas sim pela A., que não cumpriu com o estipulado na clausula quarta do contrato promessa de compra e venda, conforme confissão aceite.

    N. Nem que, não tendo a Ré incumprido com o contrato promessa de compra e venda, não poderia ser decretada a sua execução específica, que deveria improceder, nem deveria ser condenada no pagamento do dobro do sinal a título de indemnização pelo incumprimento, que não existe.

    O. Alega a Autora que ocorreu incumprimento contratual por sobre o imóvel impenderem ónus e encargos e existir uma execução pendente sobre o imóvel.

    P. Contudo, dispõe a clausula terceira, número um do contrato promessa de compra e venda sub judice que, à data da outorga da escritura de compra e venda, o imóvel deve estar dotado de licença de utilização; deve estar registado e inscrito na matriz a favor da Ré, e livre de quaisquer ónus, hipotecas, encargos ou responsabilidades. Tal condição, suspensiva, ainda não se verificou, atendendo a que, ainda não foi marcada a data para a outorga da escritura.

    Q. Sendo certo que a condição estipulada na clausula terceira se verifica, desde que no dia da outorga da escritura, a Ré se faça acompanhar do respectivo distrate da hipoteca e da certidão para cancelamento de penhora que recaem sobre o imóvel, cuja impossibilidade de obtenção não foi alegada pela Autora, como lhe competia.

    R. Não se verificando assim, qualquer violação do princípio da boa-fé no cumprimento das obrigações, por parte da Ré, nem configurada qualquer situação de justa causa objectiva de resolução contratual.

    S. E não se venha defender, como faz a A. que, atento os ónus e encargos que impendem sobre o imóvel, o cumprimento do contrato pela R., mostra-se impossível, devendo ser resolvido o contrato, pois, contrariamente ao defendido pela A., a celebração do contrato prometido não se mostra impossível, nem está inviabilizada a transmissão, sem ónus nem encargos, nos moldes contratualmente fixados.

    T. Não tendo a A. logrado provar, como lhe competia que a R. se recusou a cumprir o contrato, não tendo efectuado interpelação admonitória, como o próprio tribunal reconhece, nem tendo demonstrado ter intentado nenhuma acção de fixação judicial de prazo para outorga da escritura, prevista nos art.º 1026.º e 1027.º do C. P. Civil, que a Ré tenha incumprido.

    U. Não pode, por o imóvel se encontrar onerado – por dívida de terceiro a que a R., é alheia – defender como defende que o contrato foi incumprido pela R, nem que existe incumprimento definitivo culposo da R.

    V. Tanto mais que, foi a A. quem incumpriu culposamente, com o estipulado na clausula quarta do contrato promessa de compra e venda, não tendo entregue à R. o valor do sinal a que se havia obrigado no montante global de 88.500,00€.

    W. Tendo a A. incumprido a clausula quarta do contrato promessa de compra e venda, não pode resolver o contrato promessa que incumpriu, por causa imputável à Ré, conforme pretende.

    X. Tendo a Autora confessado, ter incumprido culposamente o contrato promessa de compra e venda a que se obrigou, ao não ter efectuado o pagamento do sinal a que estava adstrita, sendo-lhe imputável, in totum, a falta de marcação da escritura de compra e venda, por permanecer na presente data por entregar a título de sinal e princípio de pagamento pelo menos 17.500,00€ (dezassete mil e quinhentos euros) do sinal acordado de 88.500,00€.

    Y. Tendo sido aceite a título de confissão irretractável a constante do art. 10 da PI de que a Ré comprometeu-se a proceder à marcação da Escritura Pública de compra e venda, notificando a Autora a data, a hora e o local da sua celebração, por intermédio de carta registada com aviso de recepção, remetida com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, conforme clausula 5.º, n.º 2 do contrato promessa de compra e venda, o que de facto ainda não sucedeu, atento o incumprimento da A..

    Z. Tem de se considerar verificado que o benefício do prazo da marcação da escritura foi estabelecido a favor da ré, vide clausula quinta, número dois do contrato promessa de compra e venda.

    AA. Não se verificando qualquer violação do princípio da boa-fé no cumprimento das obrigações, por parte da Ré, nem configurada qualquer situação de justa causa objectiva de resolução contratual.

    BB. Não tendo a Ré incumprido com o contrato promessa de compra e venda, não deveria proceder a acção de execução específica, nem deveria a ré ser condenada no pagamento do dobro do sinal a título de indemnização pelo incumprimento, nem ser reconhecido direito de retenção sobre a fracção autónoma prometida vender.

    CC. Tanto bastaria para que o Mmo. Juiz, não proferisse a decisão, desconsiderando, ou considerando...

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