Acórdão nº 41/18.1PEFAR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelANATÓNIO CONDESSO
Data da Resolução26 de Outubro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora I- Relatório (…) veio recorrer do despacho que entendeu que a pena sofrida no âmbito do presente processo (41/18.1 PEFAR) não pode ser cumulada com as dos processos 57/13.4 PEFAR e 214/10.5 JAFAR já cumuladas entre si.

Suscita a seguinte questão: - realização de um novo cúmulo jurídico ou a reformulação do cúmulo jurídico já realizado no âmbito do processo 57/13.4 PEFAR.

O MP respondeu ao recurso, pugnando pela respectiva improcedência.

Nesta Relação, o Exº PGA emitiu parecer no mesmo sentido.

* II- Fundamentação Despacho recorrido “Pese embora a posição assumida pelo Digno Magistrado do Ministério Público Magistrado do Ministério Público, não se poderá concordar com a mesma.

Sendo certo que a condenação sofrida nestes autos foi cometida antes do trânsito em julgado do acórdão proferido no processo n.º 57/13.4PEFAR, os factos pelos quais o arguido foi neste condenado encontravam-se numa situação de concurso com os factos pelos quais o arguido havia sido condenado no processo n.º214/10.5JAFAR.

Tendo sido no 214/10 que ocorreu o primeiro trânsito em julgado, deveria ser esse o critério para determinar se existia cúmulo jurídico a realizar, o que foi efectivamente reconhecido no processo 57/13, onde, por ser o processo da última condenação, se realizou o cúmulo jurídico das penas aplicadas em ambos os processos.

E os factos pelos quais foi condenado nos presentes autos, pese embora em concurso com as aplicadas no 57/13, são posteriores ao trânsito em julgado da condenação sofrida no 214/10.

Assim, nos termos do art.º 77º e 78º do Código Penal, a pena sofrida nestes autos não pode ser cumulada com aquelas, nem aquele cúmulo reformulado, por que o foi correctamente, devendo ser cumprida de forma sucessiva”.

* Apreciando Pugna o recorrente pela realização de um novo cúmulo jurídico ou a reformulação do cúmulo jurídico já realizado no âmbito do processo 57/13.4 PEFAR.

Refere que “os presentes autos encontram-se numa situação de concurso com o processo n.º 57/13.4PEFAR, isto é a condenação sofrida no âmbito dos presentes autos foi cometida antes do trânsito em julgado do acórdão proferido no âmbito do processo n.º 57/13.4PEFAR.

O que faz com que estejamos perante um concurso de crimes nos termos do disposto no artigo 77.º e 78.º ambos do Código Penal.

Não podendo de forma alguma o arguido, ora Recorrente ser prejudicado e não beneficiar de uma pena única porquanto foi realizado cúmulo jurídico no processo n.º 57/13.4PEFAR com o processo n.º 214/10.5JAFAR.

Devendo sim ser realizado novo cúmulo jurídico em obediência aos supra mencionados preceitos legais e às regras da punição do concurso”.

Mais acrescenta que “o despacho recorrido viola ainda os direitos, liberdades e garantias constantes da nossa Constituição e os princípios basilares do nosso direito penal e do nosso direito processual penal, nomeadamente os princípios da dignidade da pessoa humana, o do Estado de...

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