Acórdão nº 41/18.1PEFAR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Outubro de 2021
Magistrado Responsável | ANATÓNIO CONDESSO |
Data da Resolução | 26 de Outubro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora I- Relatório (…) veio recorrer do despacho que entendeu que a pena sofrida no âmbito do presente processo (41/18.1 PEFAR) não pode ser cumulada com as dos processos 57/13.4 PEFAR e 214/10.5 JAFAR já cumuladas entre si.
Suscita a seguinte questão: - realização de um novo cúmulo jurídico ou a reformulação do cúmulo jurídico já realizado no âmbito do processo 57/13.4 PEFAR.
O MP respondeu ao recurso, pugnando pela respectiva improcedência.
Nesta Relação, o Exº PGA emitiu parecer no mesmo sentido.
* II- Fundamentação Despacho recorrido “Pese embora a posição assumida pelo Digno Magistrado do Ministério Público Magistrado do Ministério Público, não se poderá concordar com a mesma.
Sendo certo que a condenação sofrida nestes autos foi cometida antes do trânsito em julgado do acórdão proferido no processo n.º 57/13.4PEFAR, os factos pelos quais o arguido foi neste condenado encontravam-se numa situação de concurso com os factos pelos quais o arguido havia sido condenado no processo n.º214/10.5JAFAR.
Tendo sido no 214/10 que ocorreu o primeiro trânsito em julgado, deveria ser esse o critério para determinar se existia cúmulo jurídico a realizar, o que foi efectivamente reconhecido no processo 57/13, onde, por ser o processo da última condenação, se realizou o cúmulo jurídico das penas aplicadas em ambos os processos.
E os factos pelos quais foi condenado nos presentes autos, pese embora em concurso com as aplicadas no 57/13, são posteriores ao trânsito em julgado da condenação sofrida no 214/10.
Assim, nos termos do art.º 77º e 78º do Código Penal, a pena sofrida nestes autos não pode ser cumulada com aquelas, nem aquele cúmulo reformulado, por que o foi correctamente, devendo ser cumprida de forma sucessiva”.
* Apreciando Pugna o recorrente pela realização de um novo cúmulo jurídico ou a reformulação do cúmulo jurídico já realizado no âmbito do processo 57/13.4 PEFAR.
Refere que “os presentes autos encontram-se numa situação de concurso com o processo n.º 57/13.4PEFAR, isto é a condenação sofrida no âmbito dos presentes autos foi cometida antes do trânsito em julgado do acórdão proferido no âmbito do processo n.º 57/13.4PEFAR.
O que faz com que estejamos perante um concurso de crimes nos termos do disposto no artigo 77.º e 78.º ambos do Código Penal.
Não podendo de forma alguma o arguido, ora Recorrente ser prejudicado e não beneficiar de uma pena única porquanto foi realizado cúmulo jurídico no processo n.º 57/13.4PEFAR com o processo n.º 214/10.5JAFAR.
Devendo sim ser realizado novo cúmulo jurídico em obediência aos supra mencionados preceitos legais e às regras da punição do concurso”.
Mais acrescenta que “o despacho recorrido viola ainda os direitos, liberdades e garantias constantes da nossa Constituição e os princípios basilares do nosso direito penal e do nosso direito processual penal, nomeadamente os princípios da dignidade da pessoa humana, o do Estado de...
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