Acórdão nº 10/21.4T8RMR-A.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelJOÃO AMARO
Data da Resolução26 de Outubro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - RELATÓRIO Nos autos de Recurso de Contraordenação nº 10/21.4T8RMR, que correm termos no Tribunal Judicial da Comarca de Santarém (Juízo de Competência Genérica de Rio Maior), foi proferido despacho judicial que indeferiu a remessa dos autos ao Exmº Juiz Presidente da Comarca de Santarém para apreciação da “reclamação” apresentada pela arguida “JBC e F, Ldª”

Inconformada com essa decisão, recorreu a arguida “JBC e F, Ldª”, terminando a motivação do recurso com as seguintes (transcritas) conclusões: “1) No processo nº 10/21.4T8RMR, que corre termos no Tribunal da Comarca de Santarém, Competência genérica de Rio Maior, pelo Exmº Juiz titular dos autos foi proferido, em 25-04-2021, um despacho do seguinte teor: 2) «Pelo exposto, decido indeferir a remessa ao Exmo. Sr. Juiz Presidente do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém da reclamação apresentada pela arguida/recorrente, por manifesta falta de fundamento legal»

3) Do referido despacho a recorrente apresentou reclamação para o Presidente do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém

4) Contudo, a 25-04-2021, o Tribunal a quo, por despacho com a referência 86527264, decidiu «indeferir a remessa ao Exmo. Sr. Juiz Presidente do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém da reclamação apresentada pela arguida/recorrente, por manifesta falta de fundamento legal»

5) Sobre este despacho, que não admitiu o recurso naquele tribunal, que entendeu «tendo em consideração a referência expressa no seu requerimento a “reclamação nos termos do art. 405º CPP”, isto porque inexiste quadro legal para que se admita que a reclamação venha a ser apreciada pelo Exmo. Sr. Juiz Presidente do Tribunal de Comarca, o qual possui limitadíssimas competências jurisdicionais no âmbito das suas funções» - Sublinhado nosso

6) Mais fundamentando o seu despacho: «Jamais competiria, pois, ao Juiz Presidente do Tribunal de Comarca apreciar a reclamação apresentada pela arguida/recorrente (…); o meio processualmente adequado para reagir contra o despacho de rejeição do recurso de impugnação seria o recurso» - sublinhado nosso

Razões de Discordância 7) O presente recurso vem ao despacho que não admitiu reclamação relativamente à retenção do recurso da decisão administrativa, nos termos do Art. 405°, n° 2, do C.P.P

8) O recurso da decisão administrativa foi apresentado no Tribunal da Comarca de Santarém

9) Tendo sido rejeitada a sua apreciação por despacho que não admitiu por «in casu, o incumprimento das exigências formais dos artigos 59.º, n.º 3, do RGCOC, e 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, aplicável ex vi art.º 41.º, n.º 1, do RGCOC, pelo que, ao abrigo do disposto no art.º 63.º, n.º 1, do RGCOC, e sem necessidade de mais considerandos, deverá ser o recurso rejeitado»

10) Do referido despacho a recorrente apresentou reclamação para o Presidente do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, no qual expõe as razões que justificam a admissão ou a subida imediata do recurso

11) O Juiz do Tribunal a quo defende que «jamais competiria, pois, ao Juiz Presidente do Tribunal de Comarca apreciar a reclamação apresentada pela arguida/recorrente»

12) Entendemos que o Juiz do tribunal a quo, no âmbito do artigo 405º do C.P.P., não lhe confere o poder de controlar os pressupostos de admissibilidade das reclamações postas a essas decisões, ao ponto de as rejeitar, caso os mesmos se não mostrem reunidos, em termos comparáveis àquilo que sucede em relação à interposição dos recursos

13) Não assistindo ao Juiz reclamado qualquer poder de fiscalização sobre os pressupostos de admissibilidade da reclamação, devendo limitar-se a remetê-la à entidade competente para dela conhecer, devidamente instruída

Pelo exposto, requer que seja julgado procedente o presente recurso interposto pela Recorrente, e que seja revogado o despacho recorrido, substituindo-o por outro que determine a apresentação ao Exmº Juiz Presidente daquele Tribunal a quo da reclamação que a arguida fez dar entrada nos autos em 19-02-2021, depois de devidamente instruída”

* O Exmº Magistrado do Ministério Público junto do tribunal de primeira instância respondeu ao recurso da arguida “JBC e F, Ldª”, defendendo a improcedência total do mesmo, e concluindo a sua resposta nos seguintes termos (em transcrição): “1) Como sinopse do que adiante melhor se aduzirá, o Ministério Público considera nenhuma razão assistir à recorrente na sua pretensão, evidenciando-se, prima facie e derradeiramente, uma manifesta falta de fundamento legal, que deverá ser sancionada com taxa de justiça conducente à deturpação processual que nos autos se tem verificado

2) Nos presentes autos, a decisão de fundo já foi tomada pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora: não é legalmente admissível a “reclamação” do Processo: 10/21.4T8RMR-A.E2 despacho que rejeitou a impugnação judicial da decisão administrativa, uma vez que o meio próprio para reagir é o recurso - artigo 73º, nº 1, alínea d), do RGCOC

3) Uma vez rejeitada a “reclamação” e ultrapassado o prazo perentório para recorrer - artigo 74º, nº 1, do RGCOC -, a decisão de rejeição da impugnação judicial transitou em julgado há muito

4) Razão pela qual, independentemente da questão de quem será, afinal, competente para conhecer de uma “reclamação” que foi já julgada improcedente, por inadmissível, importa atender ao essencial e evidente: a decisão de rejeição da impugnação judicial já transitou em julgado, não sendo impugnável por qualquer via

5) Mas, mesmo que assim não fosse, é assaz risível que a recorrente pretenda seja apreciada “reclamação” apresentada nos termos do artigo 405º, nº 1, do Código de Processo Penal, pelo Juiz Presidente do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém

6) Em todo o quadro de competências do Juiz Presidente, nem uma única se relaciona com a atividade jurisdicional, no âmbito da qual o Juiz titular do Processo desempenha, com autonomia e plena independência, com respeito à Constituição e à lei, a função judicial, devendo exclusivamente acatamento às decisões proferidas em via de recurso por tribunais superiores - artigos 203º da Lei Fundamental e artigos 4º, nº 1, e 92º da LOSJ

7) O Juiz Presidente do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém não tem competência - remota que seja - para decidir tal questão

Decidindo, farão V. Exªs, aliás como sempre, um ato de Inteira Justiça”

* Neste Tribunal da Relação de Évora, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, dando por reproduzidos os argumentos aduzidos na resposta ao recurso apresentada pelo Exmº Magistrado do Ministério Público junto do tribunal de primeira instância

Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2, do C. P. Penal, não tendo sido apresentada...

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