Acórdão nº 4193/18.3T9PTM-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Outubro de 2021
Magistrado Responsável | LAURA GOULART MAURÍCIO |
Data da Resolução | 26 de Outubro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora Relatório (...), veio, através de requerimento apresentado no Processo nº 4193/18.2T9PTM do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Local Criminal de Portimão – Juiz 2, deduzir incidente de recusa da Exmª Juiz (...) naquele Processso, para o que alegou o seguinte: “ (...), melhor identificado no processo em epígrafe, VEM REQUERER RECUSA DO JUIZ nos termos e para os efeitos do disposto no art.43º nº1 do C.P.P. e não se conformando com o douto despacho de rejeição de acusação, do tribunal da Instância Local de Portimão, dele pretende REQUERER A ANULAÇÃO (artigo 43º nº5 do C.P.P) para o VENERANDO TRIBUNAL DA RELAÇÃO e á cautela nesta data também interpôs RECURSO para o VENERANDO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA (artigos 427º, conjugado com o artigo 12º, nº2, alínea b) e 342º, “a contrario”, todos do Código Processo penal)
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Dos factos 1. Com referência à Mmª Juiz Dra. (...), titular no Processo Comum Tribunal Singular nº2020/16.4T9PTM E, 2. Na sequência do processo supra referido e após o assistente ter ouvido as gravações da audiência de julgamento, este apresentou procedimento criminal contra a Mmª Juiz (...), conforme consta do Doc. 1, 2 e 3, que ora se juntam e se dão por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais
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É certo que o assistente se sentiu lesado ao perceber que nas referidas gravações existem sérias suspeitas quanto à imparcialidade da Mmª Juiz
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Acrescendo ao facto de que na sequência do processo referido no ponto 1 do presente incidente, existiu procedimento criminal apresentado pelo assistente contra a Mmª Juiz
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Existindo de facto fortes fundamentos que justifiquem a sua imparcialidade, estamos perante um motivo sério e grave que culmina no presente incidente
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Ora, para que exista uma boa administração da Justiça é essencial de facto que um Tribunal seja independente e imparcial, sendo certo que não pode existir de todo desconfiança sobre a sua imparcialidade, conforme se consagra no artigo 203º da Constituição da República Portuguesa
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No decorrer do processo supra mencionado, o assistente sente que tal confiança e imparcialidade não foram de facto aplicáveis, atendendo ao facto de que após ouvir a gravação da audiência de julgamento se sentiu ofendido na sua honra e brio com o teor de alguns excertos da douta sentença
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Muito estranhamente e verificando o conteúdo da referida gravação, lida de forma objectiva e sem reverência, torna-se algo anómalo não só ao processo judicial em causa, como, mais importante, flagrantemente violador da nobre função de imparcialidade
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Ora na perspetiva do assistente ficou claro, que as garantias de imparcialidade e a neutralidade da Mmª Juiz perante o objecto em causa não foi respeitado, vejamos a título de exemplo o que foi dito nas folhas 8 e 9 da acta de audiência de discussão e julgamento: “ O Assistente…o qual se apresentou em julgamento com um chapéu na mão e um carrinho de mão, tipo “Troley” (como algumas das testemunhas ouvidas referiram ser habitual passear-se) e que assumiu em julgamento uma postura claramente “pouco à vontade”, incomodada, defensiva e não colaborante…Questionado se padece de algum problema do foro mental recusou-se a responder; questionado sobre há quantos anos está reformado e porquê, recusou-se a responder”
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Não corresponde à verdade que o Requerente se tenha apresentado em julgamento com “um carrinho de mão, tipo “Troley” (como algumas das testemunhas ouvidas referiram ser habitual passear-se)”; 11. O Requerente não se apresentou em tribunal com qualquer carrinho de mão, perante esta afirmação na referida sentença da Mmª juíza (...) entendeu ora Requerente ser a mesma difamatória e apresentou queixa contra a mesma pela prática de um crime de difamação por transmitir a ideia de o Assistente/0ra Recorrente padecer de um distúrbio mental
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A pergunta que a Mmª juíza fez ao Recorrido não foi se “padece de algum problema de foro mental”, mas sim “tem alguma doença do foro mental diagnosticada”, são perguntas muito diferentes e relativamente à pergunta sobre há quantos anos o Requerente estava reformado e porquê, eram igualmente impertinentes à causa em discussão e eram assuntos da privacidade do Requerente o que fundamentou conforme descrito na referida queixa que este apresentou contra a Mmª juíza conforme consta dos Doc.1, 2 e 3, que ora se juntam e se dão por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais
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O ora Requerente é estimado socialmente, como uma pessoa cordata e educada
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A argumentação constante dos excertos do texto e proferida pela Mmª Juiz ofenderam o ora requerente
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Tais circunstâncias podem prejudicar manifestamente o decurso do processo referido em epígrafe, Processo nº4193/18.2T9PTM, do qual a Mmª Juiz (...) também é titular
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O que nos permite, em relação a qualquer processo, afirmar que o juiz deve ser sempre reputado imparcial em razão dos fundamentos de suspeição verificados
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Pelo exposto e nos termos do artigo 43º CPP se requer a recusa da Mmª juíza (...) e a anulação do despacho de recusa da acusação particular no presente processo nº4193/18.2T9PTM
II – Do fundamento do requerimento de recusa de juiz e anulação do despacho de recusa da acusação particular: 18. A imparcialidade é a base que fundamenta um processo justo
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Como é defendido no Ac. Do Tribunal da Relação de Évora (Clemente de Lima, processo nº142/11.7GAOLH-A.E1, em http://www.dgsi.pt), datado de 14.07.2017, Ainda que a independência dos juízes seja, antes do mais, um dever ético-social, uma responsabilidade que tem a dimensão ou a densidade da fortaleza de ânimo, do caráter e da personalidade moral de cada juiz, não pode esquecer-se a necessidade de existir um quadro legal que promova e facilite aquela independência vocacional, por isso que é necessário, além do mais, que o desempenho do cargo de juiz seja rodeado de cautelas legais destinadas a garantir a sua imparcialidade e a assegurar a confiança geral na objetividade da jurisdição
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Citam-se, diversos autores como o Prof. Figueiredo Dias (em “Direito Processual Penal”, 1,1974, pág.320), que considera tratar-se de (…) um verdadeiro princípio geral de direito, actuante no domínio da política judiciária, que se esconde atrás de toda a matéria respeitante aos impedimentos e suspeições do juiz: o de que é tarefa da lei velar por que, em qualquer tribunal e relativamente a todos os participantes processuais, reine uma atmosfera de pura objectividade e de incondicional jurisdicidade – Manzini (citado por Figueiredo Dias, ob cit, nota 33, pp.315/316), invocava que o judex suspectus deve, em vista de qualquer motivo sério, ser dispensado como juiz num processo em que, tendo em conta a força média de resistências às causas internas que possam influir danosamente sobre o julgamento, seja razoavelmente de presumir que possa estar sujeito a paixões ou preocupações contrárias à recta administração da justiça
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O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem sufraga claramente...
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