Acórdão nº 4193/18.3T9PTM-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelLAURA GOULART MAURÍCIO
Data da Resolução26 de Outubro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora Relatório (...), veio, através de requerimento apresentado no Processo nº 4193/18.2T9PTM do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Local Criminal de Portimão – Juiz 2, deduzir incidente de recusa da Exmª Juiz (...) naquele Processso, para o que alegou o seguinte: “ (...), melhor identificado no processo em epígrafe, VEM REQUERER RECUSA DO JUIZ nos termos e para os efeitos do disposto no art.43º nº1 do C.P.P. e não se conformando com o douto despacho de rejeição de acusação, do tribunal da Instância Local de Portimão, dele pretende REQUERER A ANULAÇÃO (artigo 43º nº5 do C.P.P) para o VENERANDO TRIBUNAL DA RELAÇÃO e á cautela nesta data também interpôs RECURSO para o VENERANDO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA (artigos 427º, conjugado com o artigo 12º, nº2, alínea b) e 342º, “a contrario”, todos do Código Processo penal)

  1. Dos factos 1. Com referência à Mmª Juiz Dra. (...), titular no Processo Comum Tribunal Singular nº2020/16.4T9PTM E, 2. Na sequência do processo supra referido e após o assistente ter ouvido as gravações da audiência de julgamento, este apresentou procedimento criminal contra a Mmª Juiz (...), conforme consta do Doc. 1, 2 e 3, que ora se juntam e se dão por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais

    1. É certo que o assistente se sentiu lesado ao perceber que nas referidas gravações existem sérias suspeitas quanto à imparcialidade da Mmª Juiz

    2. Acrescendo ao facto de que na sequência do processo referido no ponto 1 do presente incidente, existiu procedimento criminal apresentado pelo assistente contra a Mmª Juiz

    3. Existindo de facto fortes fundamentos que justifiquem a sua imparcialidade, estamos perante um motivo sério e grave que culmina no presente incidente

    4. Ora, para que exista uma boa administração da Justiça é essencial de facto que um Tribunal seja independente e imparcial, sendo certo que não pode existir de todo desconfiança sobre a sua imparcialidade, conforme se consagra no artigo 203º da Constituição da República Portuguesa

    5. No decorrer do processo supra mencionado, o assistente sente que tal confiança e imparcialidade não foram de facto aplicáveis, atendendo ao facto de que após ouvir a gravação da audiência de julgamento se sentiu ofendido na sua honra e brio com o teor de alguns excertos da douta sentença

    6. Muito estranhamente e verificando o conteúdo da referida gravação, lida de forma objectiva e sem reverência, torna-se algo anómalo não só ao processo judicial em causa, como, mais importante, flagrantemente violador da nobre função de imparcialidade

    7. Ora na perspetiva do assistente ficou claro, que as garantias de imparcialidade e a neutralidade da Mmª Juiz perante o objecto em causa não foi respeitado, vejamos a título de exemplo o que foi dito nas folhas 8 e 9 da acta de audiência de discussão e julgamento: “ O Assistente…o qual se apresentou em julgamento com um chapéu na mão e um carrinho de mão, tipo “Troley” (como algumas das testemunhas ouvidas referiram ser habitual passear-se) e que assumiu em julgamento uma postura claramente “pouco à vontade”, incomodada, defensiva e não colaborante…Questionado se padece de algum problema do foro mental recusou-se a responder; questionado sobre há quantos anos está reformado e porquê, recusou-se a responder”

    8. Não corresponde à verdade que o Requerente se tenha apresentado em julgamento com “um carrinho de mão, tipo “Troley” (como algumas das testemunhas ouvidas referiram ser habitual passear-se)”; 11. O Requerente não se apresentou em tribunal com qualquer carrinho de mão, perante esta afirmação na referida sentença da Mmª juíza (...) entendeu ora Requerente ser a mesma difamatória e apresentou queixa contra a mesma pela prática de um crime de difamação por transmitir a ideia de o Assistente/0ra Recorrente padecer de um distúrbio mental

    9. A pergunta que a Mmª juíza fez ao Recorrido não foi se “padece de algum problema de foro mental”, mas sim “tem alguma doença do foro mental diagnosticada”, são perguntas muito diferentes e relativamente à pergunta sobre há quantos anos o Requerente estava reformado e porquê, eram igualmente impertinentes à causa em discussão e eram assuntos da privacidade do Requerente o que fundamentou conforme descrito na referida queixa que este apresentou contra a Mmª juíza conforme consta dos Doc.1, 2 e 3, que ora se juntam e se dão por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais

    10. O ora Requerente é estimado socialmente, como uma pessoa cordata e educada

    11. A argumentação constante dos excertos do texto e proferida pela Mmª Juiz ofenderam o ora requerente

    12. Tais circunstâncias podem prejudicar manifestamente o decurso do processo referido em epígrafe, Processo nº4193/18.2T9PTM, do qual a Mmª Juiz (...) também é titular

    13. O que nos permite, em relação a qualquer processo, afirmar que o juiz deve ser sempre reputado imparcial em razão dos fundamentos de suspeição verificados

    14. Pelo exposto e nos termos do artigo 43º CPP se requer a recusa da Mmª juíza (...) e a anulação do despacho de recusa da acusação particular no presente processo nº4193/18.2T9PTM

      II – Do fundamento do requerimento de recusa de juiz e anulação do despacho de recusa da acusação particular: 18. A imparcialidade é a base que fundamenta um processo justo

    15. Como é defendido no Ac. Do Tribunal da Relação de Évora (Clemente de Lima, processo nº142/11.7GAOLH-A.E1, em http://www.dgsi.pt), datado de 14.07.2017, Ainda que a independência dos juízes seja, antes do mais, um dever ético-social, uma responsabilidade que tem a dimensão ou a densidade da fortaleza de ânimo, do caráter e da personalidade moral de cada juiz, não pode esquecer-se a necessidade de existir um quadro legal que promova e facilite aquela independência vocacional, por isso que é necessário, além do mais, que o desempenho do cargo de juiz seja rodeado de cautelas legais destinadas a garantir a sua imparcialidade e a assegurar a confiança geral na objetividade da jurisdição

    16. Citam-se, diversos autores como o Prof. Figueiredo Dias (em “Direito Processual Penal”, 1,1974, pág.320), que considera tratar-se de (…) um verdadeiro princípio geral de direito, actuante no domínio da política judiciária, que se esconde atrás de toda a matéria respeitante aos impedimentos e suspeições do juiz: o de que é tarefa da lei velar por que, em qualquer tribunal e relativamente a todos os participantes processuais, reine uma atmosfera de pura objectividade e de incondicional jurisdicidade – Manzini (citado por Figueiredo Dias, ob cit, nota 33, pp.315/316), invocava que o judex suspectus deve, em vista de qualquer motivo sério, ser dispensado como juiz num processo em que, tendo em conta a força média de resistências às causas internas que possam influir danosamente sobre o julgamento, seja razoavelmente de presumir que possa estar sujeito a paixões ou preocupações contrárias à recta administração da justiça

    17. O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem sufraga claramente...

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