Acórdão nº 1002/21.9T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelELISABETE VALENTE
Data da Resolução28 de Outubro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora: 1 - Relatório.

“Algartemático – Gestão e Inovação Turística, S.A.” veio, depois de decretada a restituição provisória da posse, nos presentes autos de procedimento cautelar, deduzir incidente de oposição contra M… e G… (requerentes).

Alegou, em suma, que a questão da restituição provisória da posse já foi julgada noutra acção, pelo que se verifica a excepção de caso julgado. E as requerentes e o seu mandatário sabem que correu termos no tribunal de Portimão providência cautelar de restituição provisoria da posse contra a ora requerida e intentada pelo falecido A…, com o número 2536/18.8T8PTM, porque as requerentes são autoras no processo 297/19.2T8PTM do Juiz 4 central cível do Tribunal de Portimão, onde se encontra a certidão do processo 2536/18.8T8PTM em que aquele A… pediu de igual forma a restituição provisória da posse. O então requerente A… veio a desistir do pedido da providência de restituição provisória da posse, tendo a ora requerida ficado legitimamente na posse da fracção, de forma continua ininterrupta, sem oposição de quem quer que fosse, tendo como suporte um contrato de promessa de compra e venda com eficácia real e posse através da entrega da chave e não de forma violenta.

Alega ainda que as requerentes intentaram providencia cautelar de arresto e bem assim acção sob a forma de processo comum, que correu termos no Tribunal de Portimão sob o número 297/19.2T8PTM do juízo central cível juiz 4, contra A… e a ora requerida.

A douta sentença proferida no processo 297/19.2T8PTM julgou improcedente a acção. Ficou demonstrado que as requerentes não tinham a posse, e que o falecido, A…, conferiu a posse à requerida pela entrega da chave, que a requerida tinha a posse da fracção, que nela fez obras e mantinha a posse até hoje.

A requerida está a ocupar a fração há mais de um ano, tendo como título o contrato de promessa de compra e venda, não tendo obtido essa posse de forma violenta.

As requerentes sabem destes factos, quer porque forma dados como provados na acção que moveram com o número 297/19.2 T8PTM. Pelo que, ainda que outra razão não houvesse, estava caduco o direito de pedir a restituição.

A chave foi entregue à requerida, tendo a requerida mantido a posse do imóvel.

A escritura definitiva não foi realizada porque o vendedor A… e os seus herdeiros não se prontificaram a fazê-la. A requerida, depois de diversas notificações e tentativas, entendeu proceder à resolução do contrato e invocar o direito de retenção sobre a fracção até que lhe seja paga a indemnização a que tem direito. Não estão reunidos os pressupostos de que depende a providencia decretada, previstos no artigo 377.º do Código Civil.

Mais requer a condenação das requerentes como litigantes de má-fé em multa e indemnização condignas.

As requerentes vieram pronunciar-se, pugnando pela inexistência das aludidas excepções.

Foi então proferida decisão que revogou a 1.ª decisão de restituição provisória da posse.

Inconformadas com esta decisão, as requerentes recorreram, apresentando as seguintes conclusões (transcrição): «1- Por decisão proferida a 02.06.2021 o Tribunal a quo julgou procedente o procedimento cautelar instaurado pelas aqui Apelantes, deferindo a sua pretensão de que fosse ordenado à aqui Apelada a restituição provisória da posse da fracção autónoma, destinada a habitação, designada pela letra “TA”, correspondente ao apartamento n.º …, do prédio urbano sito na … Albufeira, descrito na Conservatória do Registo Predial de Albufeira sob o n.º … e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …, da freguesia de Albufeira e Olhos de Água, àquelas.

2- Não se conformando com aquela decisão, depois de decretada a restituição provisória da posse, veio a aqui Apelada deduzir incidente de oposição, 3- o qual foi julgado “…totalmente procedente…”, assim levando à revogação da providência anteriormente decretada e, consequentemente, determinou que lhe fosse restituída a fracção autónoma, conforme Decisão datada de 28.07.2021 que ora se quer em crise.

4- Por não se conformarem com Decisão que julgou procedente o incidente de oposição, vieram as Apelantes dela recorrer, nos termos do presente recurso.

5- O Tribunal a quo decidiu como decidiu (pela procedência da oposição) porquanto, atendendo ao desfecho de um pretérito procedimento cautelar (com o n.º 2536/18.8T8PTM), “…nesse procedimento cautelar (com o mesmo objectivo que o presente) o falecido desistiu do pedido.”, entendeu que: “…nem a providência pode ser repetida (a homologação da desistência do pedido tem o mesmo efeito da decisão desfavorável ao desistente) nem, sobretudo, as requerentes têm o direito que se arrogam à restituição da posse (a desistência extinguiu esse direito).” 6- Ou seja, foram 2 (dois) os fundamentos aduzidos na Decisão que ora se quer em crise, nos quais o Tribunal a quo se sustentou para julgar procedente o incidente de oposição da aqui Apelada, a saber: a. “…nem a providência pode ser repetida (a homologação da desistência do pedido tem o mesmo efeito da decisão desfavorável ao desistente)…”; e b. “…nem, sobretudo, as requerentes têm o direito que se arrogam à restituição da posse (a desistência extinguiu esse direito).” 7- Contudo, não só os supra referidos fundamentos não têm nenhum suporte na factualidade que indiciariamente foi dada como provada pelo Tribunal a quo na Decisão que ora se quer em crise, 8- como juridicamente não se verificam, por não se encontrarem preenchidos os respectivos pressupostos legais.

Senão vejamos, 9- O primeiro fundamento que o Tribunal a quo aduz para decidir pela procedência do incidente de oposição é que, in caso, se verifica uma repetição de providência.

10- Ora, resulta do disposto no artigo 362.º, n.º 4 do Código de Processo Civil que: “Não é admissível, na dependência da mesma causa, a repetição de providência que haja sido julgada injustificada ou tenha caducado.” 11- Pelo que, para que possa merecer colhimento a convicção do Tribunal a quo, de estarmos perante uma repetição de providência cautelar, sempre teria de se verificar que: a. ambas as providências foram instauradas na dependência da mesma causa; e b. existe uma semelhança essencial entre ambas as providências (o receio, a possibilidade de lesão do direito, a dificuldade de reparação e o direito provavelmente existente são os mesmos); 12- Contudo, nenhum destes pressupostos se verificam.

13- Não se verifica jurídica e factualmente que ambas as providências foram instauradas na dependência da mesma causa porquanto: - a pretérita providência cautelar (com o n.º 2536/18.8T8PTM), enquadra-se juridicamente no âmbito do direito real de gozo e consubstancia-se factualmente num diferendo, ocorrido na vigência do contrato promessa sem tradição da coisa, no qual o esbulhado (o ali requerente) se opunha ao uso e fruição da fracção objecto desse contrato pela ali requerida, conforme factos indiciariamente dados como provados na Decisão que ora se quer em crise com os números 14., 15., 16., 17., 18., 19., 20., 21., 22., 23., 24., 25., 38., 39., 40., 41., 49. e 50.; - a presente providência, enquadra-se juridicamente no âmbito do direito real de garantia e consubstancia-se factualmente num diferendo, ocorrido após a resolução do contrato-promessa sem tradição da coisa, por a aqui Apelada haver declarado a sua perda de interesse na realização do negócio prometido, no qual as Apelantes se opõem a que aquela, a coberto do direito de retenção, mantenha a posse da fracção prometida vender, para garantia do pagamento de um montante indemnizatório que calcula para além dos termos constantes no contrato-promessa, conforme factos indiciariamente dados como provados na Decisão que ora se quer em crise com os números 30., 31., 32., 33., 34., e 35.; 14- Nem se verifica que existe uma semelhança essencial entre ambas as providências (o receio, a possibilidade de lesão do direito, a dificuldade de reparação e o direito provavelmente existente são os mesmos) porquanto: - na pretérita providência cautelar (com o n.º 2536/18.8T8PTM), o ali requerente fez uso da providência cautelar (restituição da posse) para reagir, se opor, ao esbulho de que foi alvo, e assim fazer valer o seu direito de usar e fruir a coisa (a fracção), conforme factos indiciariamente dados como provados na Decisão que ora se quer em crise com os números 36., 37., 38., 39., 40., 41. e 42., ou seja, neste caso, a posse que aqui está em causa é um direito real de gozo; - na presente providência, as ora Apelantes fazem uso da providência cautelar (restituição da posse) para reagir, se oporem, à retenção que a Apelada executou sobre a fracção, como garantia do pagamento de um crédito que fixou de forma infundada, injustificada e sem título, conforme factos indiciariamente dados como provados na Decisão que ora se quer em crise com os números 30., 31., 32., 33., 34. e 35., ou seja, neste caso, a posse que aqui está em causa é um direito real de garantia; 15- Em face do que se deixa dito andou mal o Douto Trbunal a quo quando entendeu que a presente providência cautelar constitui uma repetição da pretérita providência, nos termos do disposto no artigo 362.º, n.º 4 do Código de Processo Civil, porquanto tal não se verifica atendendo à factualidade por...

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