Acórdão nº 16771/18.5YIPRT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Outubro de 2021
Magistrado Responsável | MANUEL BARGADO |
Data da Resolução | 28 de Outubro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO J… apresentou requerimento de injunção contra Vistor International, S.A.
, pedindo a notificação desta no sentido de lhe ser paga a quantia de € 9.976,00, acrescida de juros de mora no montante de € 570,00, bem como € 750,00 a título de outras quantias.
Alegou, em resumo, ter celebrado verbalmente com a requerida um contrato de empreitada no início do mês de maio de 2016, tendo o requerente executado todos os trabalhos contratados e acordados, após apresentação e aceitação de orçamento, pelo que emitiu e remeteu à requerida uma fatura no montante de € 13.776,00 (IVA incluído), tendo esta pago a quantia de € 3.800,00 em agosto de 2016, nada mais tendo pago, apesar das diversas interpelações feitas pelo requerente nesse sentido.
A requerida deduziu oposição, admitindo a existência de um acordo com vista à realização de trabalhos no parque de estacionamento que integra o Lote 40, do Pinhal Velho, em Vilamoura, mas referindo que as partes acordaram que a contraprestação a cargo da requerida seria de € 11.000,00 e não o montante indicado pelo requerente, acrescentando que a obra padece de vários vícios que constituem defeitos de construção, pelo que deverá proceder a exceção de não cumprimento.
Os autos foram distribuídos como ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, nos termos e ao abrigo do disposto no D.L. nº 269/98 de 1 de setembro.
Realizada a audiência final, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: «Em face do exposto e ao abrigo das citadas disposições legais: 1. Julgo procedente a invocada exceção de não cumprimento e, por via disso, condeno a Ré “Vistor International, S. A.” a pagar ao Autor a quantia de Euros 7.400,00 (sete mil e quatrocentos euros, acrescida de IVA à taxa legal de 23 %), perfazendo o montante global de Euros 9.102,00 (nove mil cento e dois euros), acrescido ainda da quantia de Euros 40,00, sendo tal pagamento devido após a conclusão dos trabalhos de reparação da calçada com vista a eliminar as zonas de assentamento irregular e novo rejuntamento, a realizar pelo ora Autor; 2. Condeno o Autor no pagamento das custas do processo (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
» Inconformado, o autor apelou do assim decidido, finalizando as alegações com as seguintes conclusões: «I - A perícia e em consequência o Relatório Pericial de fls. viola o disposto no artigo 480º, nº 3 e 4 do CPC, que dispõe que, 1 - Definido o objeto da perícia, procedem os peritos à inspeção e averiguações necessárias à elaboração do relatório pericial. 2 - O juiz assiste à inspeção sempre que o considere necessário. 3 - As partes podem assistir à diligência e fazer-se assistir por assessor técnico, nos termos previstos no artigo 50.º, salvo se a perícia for suscetível de ofender o pudor ou implicar quebra de qualquer sigilo que o tribunal entenda merecer proteção. 4 - As partes podem fazer ao perito as observações que entendam e devem prestar os esclarecimentos que o perito julgue necessários; se o juiz estiver presente, podem também requerer o que entendam conveniente em relação ao objeto da diligência.
II - Ora, a Senhora Perita designada pelo Tribunal, nunca comunicou ao Mandatário do Recorrente e/ou ao Recorrente, os dias em que pretendia realizar a(s) vistoria(s) e em que, efetivamente, as realizou, concretamente os dias 21.06.2019 e 13.08.2019, violando o seu direito de assistir à diligencia, de se fazer assistir por assessor técnico e de fazer as observações e prestar esclarecimentos, e, conforme resulta do Relatório Pericial permitiu a intervenção do Sr. Dr. José Gomes, como representante da Ré, já antes ouvido nos autos na qualidade de testemunha.
III - Portanto, entende-se que o Tribunal, conhecedor da atuação da Senhora Perita, não podia ou devia ter valorado o Relatório Pericial, que constitui um meio de prova que aprecia livremente, mas não discricionariamente, ( cfr. art. 388º do CC ) desacompanhado de outros meios de prova, atenta a evidente violação dos referidos princípios ( imparcialidade e transparência ) e preceitos legais, daí que os factos provados sob os Pontos 12 e 13, cuja prova assenta, exclusiva e diretamente, no Relatório Pericial devam ser considerados não provados.
IV - Acresce que as Vistorias efectuadas pela Senhora Perita, ocorreram cerca de 3 anos e meio depois da realização/conclusão dos trabalhos pelo Recorrente, importando esclarecer, que nesse período, a Recorrida fez trabalhos de alteração no jardim, retirando pesadas lajes aí antes mandadas colocar ao Recorrente, realidade não considerada na Perícia realizada. ( cfr. Fotografia 1, com Vista geral do estacionamento junta ao Relatório Pericial, com Fotografia nº 5, junta aos autos pelo Recorrente em 14.09.2018 admitida por despacho de 21.02.2019 ).
V- Compulsada a Oposição apresentada pela Ré verifica-se que quando invoca a excepção de não cumprimento, limita-se, conclusivamente, a alegar a existência de defeitos, mas abstém-se da sua concretização, especificação e alegação, daí que, não estando, cabal e devidamente alegados e identificados os defeitos pretensamente invocados pela Recorrida, concretamente a alegação pormenorizada da sua natureza e extensão, constituindo estes factos essenciais, o Tribunal estava impedido de emitir pronúncia quanto aos mesmos, e, no limite, teria que limitar-se a dar como provado ou não o envio/recepção das comunicações, mas nunca o seu teor.
VI - Acresce que, o artigo 17º nº 3 do Decreto Lei bº 268/98, dispõe que deduzida oposição ao requerimento de injunção e realizada a distribuição, o Juiz pode convidar as partes a aperfeiçoar as suas peças processuais, porém, o Tribunal não proferiu qualquer despacho de aperfeiçoamento, pelo que, sem necessidade de mais considerações, o teor dos documentos nº 6 e 9 juntos à Oposição deverá ser retirado dos factos provados sob os Pontos 9 e 10, aí indevidamente reproduzidos ou transcritos, cujo teor, no limite, deverá cingir-se à prova da existência ( ou não ) das aludidas comunicações, assim como a factualidade vertida nos pontos 12 e 13, igualmente não alegada pela Recorrida.
VII - No âmbito do Requerimento Inicial de Injunção, o Recorrente alegou, após identificação dos trabalhos objeto da Empreitada, de forma expressa, que, ( O Requerente executou os trabalhos que foram aceites pela Requerida, sem quaisquer reclamações. ), esta factualidade, conforme decorre da douta sentença ( ver transcrição infra ) é essencial à decisão de mérito, designadamente quanto verificação ( ou não ) da exceção de não cumprimento.
VIII - Incompreensivelmente, o Tribunal omite pronúncia e decisão deste ponto da matéria de facto, para nós, e nos termos da própria sentença recorrida, absolutamente relevante para uma decisão de mérito, adiantando-se que a matéria de facto provada, permite, já, resposta aquela matéria de facto, pois do Ponto 1 dos factos provados decorre que o pagamento, por fases, deveria ser efetuado em prestações, coincidindo a última delas com a conclusão dos trabalhos, ou seja, está provado que a conclusão do pagamento deveria corresponder ou coincidir com a conclusão dos trabalhos.
IX - Está provado, também, que concluídos os trabalhos, a Recorrida enviou 2 cartas ao Recorrente, datadas de 11.07.2016 e 21.07.2016 ( Cfr. factos provados sob os pontos 7 e 8 ) onde nada refere ou reclama quanto a eventuais defeitos dos trabalhos, resultando ainda dos factos provados que, a primeira vez que a Recorrida alegou a existência de defeitos ( no tocante à calçada, e, apenas e tão só que o rejuntamento não teria sido feito à esponja ) foi através da comunicação de 31.08.2016, ou seja, quase três meses depois da conclusão dos trabalhos, que corresponde à data da emissão da factura nº 757 A de 03.06.2016. ( cfr. Ponto 9 dos factos provados ) X – Desta forma, o confronto entre os factos provados sob os Pontos 1º, 7º, 8º, 9º e 10º, assim como o depoimento da testemunha E… transcrito sob o Ponto 41, impõe a conclusão que “ O Requerente ( ora Recorrente ) executou os trabalhos, que foram aceites pela Requerida ( ora Recorrida ), sem quaisquer reclamações “, facto que deverá ser aditado aos factos provados.
XI - Já vimos que a Recorrida não identificou e/ou alegou um único defeito nos trabalhos realizados pelo Recorrente, não cumprindo o ónus que lhe é imposto pelo artigo 5.º n.º 1 do CPC, de alegar os factos essenciais que fundamentem a matéria de excepção, incumprindo o princípio da substanciação que vigora na nossa lei processual (necessidade de articular os factos dos quais deriva a sua pretensão e que formam o objeto do processo) e, impede uma alegação posterior, o convite a uma hipotética concretização (nº 6 do artigo 590º do Código de Processo Civil) e impede naturalmente a sua consideração oficiosa (nº 2 do artigo 5º). O princípio dispositivo mantém-se, no que toca à alegação dos factos que constituem a causa de pedir. ( neste sentido, apesar de se referir a matéria de exceção articulada na contestação, Acórdão do STJ de 01/10/2015 (Maria dos Prazeres Beleza), in www.dgsi.pt.
XII - Não tendo sido alegados os factos essenciais, não podem ser tidos em conta quaisquer factos complementares ou concretizadores daqueles, importando concluir, in casu, que sem alegação dos defeitos, adicionados indevidamente à matéria de facto provada, nunca poderia conhecer-se da matéria de excepção, o que acarreta a nulidade da sentença recorrida nesta parte nos termos do art. 615º nº1, al. d) do CPC XIII - A Recorrida quantifica e fixa o montante de 2 200,00€, como suficiente à salvaguarda da possibilidade dos “ defeitos” não serem reparados pelo Recorrente, e, à justificação da excepção de não cumprimento invocada, daí que é flagrante o excesso de pronuncia quando na douta sentença recorrida a procedência da exceção abrange a totalidade do pagamento em falta, concretamente, o montante de 7400,00€, acrescido de IVA, montante substancialmente...
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