Acórdão nº 16771/18.5YIPRT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução28 de Outubro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO J… apresentou requerimento de injunção contra Vistor International, S.A.

, pedindo a notificação desta no sentido de lhe ser paga a quantia de € 9.976,00, acrescida de juros de mora no montante de € 570,00, bem como € 750,00 a título de outras quantias.

Alegou, em resumo, ter celebrado verbalmente com a requerida um contrato de empreitada no início do mês de maio de 2016, tendo o requerente executado todos os trabalhos contratados e acordados, após apresentação e aceitação de orçamento, pelo que emitiu e remeteu à requerida uma fatura no montante de € 13.776,00 (IVA incluído), tendo esta pago a quantia de € 3.800,00 em agosto de 2016, nada mais tendo pago, apesar das diversas interpelações feitas pelo requerente nesse sentido.

A requerida deduziu oposição, admitindo a existência de um acordo com vista à realização de trabalhos no parque de estacionamento que integra o Lote 40, do Pinhal Velho, em Vilamoura, mas referindo que as partes acordaram que a contraprestação a cargo da requerida seria de € 11.000,00 e não o montante indicado pelo requerente, acrescentando que a obra padece de vários vícios que constituem defeitos de construção, pelo que deverá proceder a exceção de não cumprimento.

Os autos foram distribuídos como ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, nos termos e ao abrigo do disposto no D.L. nº 269/98 de 1 de setembro.

Realizada a audiência final, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: «Em face do exposto e ao abrigo das citadas disposições legais: 1. Julgo procedente a invocada exceção de não cumprimento e, por via disso, condeno a Ré “Vistor International, S. A.” a pagar ao Autor a quantia de Euros 7.400,00 (sete mil e quatrocentos euros, acrescida de IVA à taxa legal de 23 %), perfazendo o montante global de Euros 9.102,00 (nove mil cento e dois euros), acrescido ainda da quantia de Euros 40,00, sendo tal pagamento devido após a conclusão dos trabalhos de reparação da calçada com vista a eliminar as zonas de assentamento irregular e novo rejuntamento, a realizar pelo ora Autor; 2. Condeno o Autor no pagamento das custas do processo (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).

» Inconformado, o autor apelou do assim decidido, finalizando as alegações com as seguintes conclusões: «I - A perícia e em consequência o Relatório Pericial de fls. viola o disposto no artigo 480º, nº 3 e 4 do CPC, que dispõe que, 1 - Definido o objeto da perícia, procedem os peritos à inspeção e averiguações necessárias à elaboração do relatório pericial. 2 - O juiz assiste à inspeção sempre que o considere necessário. 3 - As partes podem assistir à diligência e fazer-se assistir por assessor técnico, nos termos previstos no artigo 50.º, salvo se a perícia for suscetível de ofender o pudor ou implicar quebra de qualquer sigilo que o tribunal entenda merecer proteção. 4 - As partes podem fazer ao perito as observações que entendam e devem prestar os esclarecimentos que o perito julgue necessários; se o juiz estiver presente, podem também requerer o que entendam conveniente em relação ao objeto da diligência.

II - Ora, a Senhora Perita designada pelo Tribunal, nunca comunicou ao Mandatário do Recorrente e/ou ao Recorrente, os dias em que pretendia realizar a(s) vistoria(s) e em que, efetivamente, as realizou, concretamente os dias 21.06.2019 e 13.08.2019, violando o seu direito de assistir à diligencia, de se fazer assistir por assessor técnico e de fazer as observações e prestar esclarecimentos, e, conforme resulta do Relatório Pericial permitiu a intervenção do Sr. Dr. José Gomes, como representante da Ré, já antes ouvido nos autos na qualidade de testemunha.

III - Portanto, entende-se que o Tribunal, conhecedor da atuação da Senhora Perita, não podia ou devia ter valorado o Relatório Pericial, que constitui um meio de prova que aprecia livremente, mas não discricionariamente, ( cfr. art. 388º do CC ) desacompanhado de outros meios de prova, atenta a evidente violação dos referidos princípios ( imparcialidade e transparência ) e preceitos legais, daí que os factos provados sob os Pontos 12 e 13, cuja prova assenta, exclusiva e diretamente, no Relatório Pericial devam ser considerados não provados.

IV - Acresce que as Vistorias efectuadas pela Senhora Perita, ocorreram cerca de 3 anos e meio depois da realização/conclusão dos trabalhos pelo Recorrente, importando esclarecer, que nesse período, a Recorrida fez trabalhos de alteração no jardim, retirando pesadas lajes aí antes mandadas colocar ao Recorrente, realidade não considerada na Perícia realizada. ( cfr. Fotografia 1, com Vista geral do estacionamento junta ao Relatório Pericial, com Fotografia nº 5, junta aos autos pelo Recorrente em 14.09.2018 admitida por despacho de 21.02.2019 ).

V- Compulsada a Oposição apresentada pela Ré verifica-se que quando invoca a excepção de não cumprimento, limita-se, conclusivamente, a alegar a existência de defeitos, mas abstém-se da sua concretização, especificação e alegação, daí que, não estando, cabal e devidamente alegados e identificados os defeitos pretensamente invocados pela Recorrida, concretamente a alegação pormenorizada da sua natureza e extensão, constituindo estes factos essenciais, o Tribunal estava impedido de emitir pronúncia quanto aos mesmos, e, no limite, teria que limitar-se a dar como provado ou não o envio/recepção das comunicações, mas nunca o seu teor.

VI - Acresce que, o artigo 17º nº 3 do Decreto Lei bº 268/98, dispõe que deduzida oposição ao requerimento de injunção e realizada a distribuição, o Juiz pode convidar as partes a aperfeiçoar as suas peças processuais, porém, o Tribunal não proferiu qualquer despacho de aperfeiçoamento, pelo que, sem necessidade de mais considerações, o teor dos documentos nº 6 e 9 juntos à Oposição deverá ser retirado dos factos provados sob os Pontos 9 e 10, aí indevidamente reproduzidos ou transcritos, cujo teor, no limite, deverá cingir-se à prova da existência ( ou não ) das aludidas comunicações, assim como a factualidade vertida nos pontos 12 e 13, igualmente não alegada pela Recorrida.

VII - No âmbito do Requerimento Inicial de Injunção, o Recorrente alegou, após identificação dos trabalhos objeto da Empreitada, de forma expressa, que, ( O Requerente executou os trabalhos que foram aceites pela Requerida, sem quaisquer reclamações. ), esta factualidade, conforme decorre da douta sentença ( ver transcrição infra ) é essencial à decisão de mérito, designadamente quanto verificação ( ou não ) da exceção de não cumprimento.

VIII - Incompreensivelmente, o Tribunal omite pronúncia e decisão deste ponto da matéria de facto, para nós, e nos termos da própria sentença recorrida, absolutamente relevante para uma decisão de mérito, adiantando-se que a matéria de facto provada, permite, já, resposta aquela matéria de facto, pois do Ponto 1 dos factos provados decorre que o pagamento, por fases, deveria ser efetuado em prestações, coincidindo a última delas com a conclusão dos trabalhos, ou seja, está provado que a conclusão do pagamento deveria corresponder ou coincidir com a conclusão dos trabalhos.

IX - Está provado, também, que concluídos os trabalhos, a Recorrida enviou 2 cartas ao Recorrente, datadas de 11.07.2016 e 21.07.2016 ( Cfr. factos provados sob os pontos 7 e 8 ) onde nada refere ou reclama quanto a eventuais defeitos dos trabalhos, resultando ainda dos factos provados que, a primeira vez que a Recorrida alegou a existência de defeitos ( no tocante à calçada, e, apenas e tão só que o rejuntamento não teria sido feito à esponja ) foi através da comunicação de 31.08.2016, ou seja, quase três meses depois da conclusão dos trabalhos, que corresponde à data da emissão da factura nº 757 A de 03.06.2016. ( cfr. Ponto 9 dos factos provados ) X – Desta forma, o confronto entre os factos provados sob os Pontos 1º, 7º, 8º, 9º e 10º, assim como o depoimento da testemunha E… transcrito sob o Ponto 41, impõe a conclusão que “ O Requerente ( ora Recorrente ) executou os trabalhos, que foram aceites pela Requerida ( ora Recorrida ), sem quaisquer reclamações “, facto que deverá ser aditado aos factos provados.

XI - Já vimos que a Recorrida não identificou e/ou alegou um único defeito nos trabalhos realizados pelo Recorrente, não cumprindo o ónus que lhe é imposto pelo artigo 5.º n.º 1 do CPC, de alegar os factos essenciais que fundamentem a matéria de excepção, incumprindo o princípio da substanciação que vigora na nossa lei processual (necessidade de articular os factos dos quais deriva a sua pretensão e que formam o objeto do processo) e, impede uma alegação posterior, o convite a uma hipotética concretização (nº 6 do artigo 590º do Código de Processo Civil) e impede naturalmente a sua consideração oficiosa (nº 2 do artigo 5º). O princípio dispositivo mantém-se, no que toca à alegação dos factos que constituem a causa de pedir. ( neste sentido, apesar de se referir a matéria de exceção articulada na contestação, Acórdão do STJ de 01/10/2015 (Maria dos Prazeres Beleza), in www.dgsi.pt.

XII - Não tendo sido alegados os factos essenciais, não podem ser tidos em conta quaisquer factos complementares ou concretizadores daqueles, importando concluir, in casu, que sem alegação dos defeitos, adicionados indevidamente à matéria de facto provada, nunca poderia conhecer-se da matéria de excepção, o que acarreta a nulidade da sentença recorrida nesta parte nos termos do art. 615º nº1, al. d) do CPC XIII - A Recorrida quantifica e fixa o montante de 2 200,00€, como suficiente à salvaguarda da possibilidade dos “ defeitos” não serem reparados pelo Recorrente, e, à justificação da excepção de não cumprimento invocada, daí que é flagrante o excesso de pronuncia quando na douta sentença recorrida a procedência da exceção abrange a totalidade do pagamento em falta, concretamente, o montante de 7400,00€, acrescido de IVA, montante substancialmente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT