Acórdão nº 4029/04.1TBSTB-C.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA ADELAIDE DOMINGOS
Data da Resolução28 de Outubro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de Évora I – RELATÓRIO Por apenso à execução ordinária para pagamento de quantia certa em que é exequente BANCO SANTANDER TOTTA, S.A.

e, inicialmente, executados L…, S… e L…, veio S…, habilitado como herdeiro do executado S… (tal como sucedeu com M…, através de sentença proferida no apenso B), deduzir oposição por embargos.

Fundamentou a sua pretensão alegando o seguinte: Embora habilitado na qualidade de herdeiro do seu falecido pai, S… cedeu o seu quinhão hereditário a título gratuito a uma das herdeiras, a sua irmã M…, pelo que transmitiu a sua posição jurídica na herança.

A cessionária do quinhão e os demais herdeiros do falecido S… alienaram um dos imóveis, por escritura pública datada de 07-12-2016, e, posteriormente, por escritura pública datada de 24-02-2017, fizeram partilha da herança, sem a sua intervenção (que nada recebeu).

A partilha foi feita com reconhecimento por todos da cessão do quinhão hereditário à irmã a M….

Mais alega que, efetuada a partilha, cada herdeiro só responde pelos encargos em proporção da quota que lhe tenha cabido na herança (artigo 2098.º do CC), sendo que as obrigações dos herdeiros da herança partilhada perante os credores não são solidárias, não sendo ao credor permitido exigir a cada herdeiro mais do que a proporção da sua quota na herança.

Na execução movida contra herdeiro só podem penhorar-se bens que ele tenha recebido do autor da herança, pelo que a prossecução da execução contra si é inútil e eventualmente geradora de responsabilidade civil (artigos 744.º, 784.º, n.º 1, c), e 858.º do CPC).

Concluiu pedindo a procedência dos embargos, extinguindo-se a execução, e requereu a suspensão da execução sem prestação de caução, nos termos do artigo 733.º, n.º 1, c) do CPC.

Por decisão proferida em 18-12-2020, foi decidido: «(…) com fundamento na sua manifesta improcedência, indefiro liminarmente os presentes embargos de executado e, consequentemente, julgo improcedente o pedido de condenação deduzido nos termos do art. 858º do CPC, considerando prejudicada a apreciação do requerimento de suspensão da execução sem prestação de caução.» Inconformado, apelou o embargante, pugnando pela revogação da decisão e pela sua substituição por outra que admita liminarmente os embargos, apresentando as seguintes CONCLUSÕES: «I. O presente recurso vem interposto da douta sentença de fls, que invocando a irrelevância da celebração das escrituras de cessão gratuita de quinhão hereditário e de partilha da herança, considera manifesta a improcedência dos embargos, indeferindo-os liminarmente, nos termos do artigo 732.º nº 1 al c) do CPC, situação com a qual o embargante/executado, ora apelante, não se conforma, atento o disposto nos artigos 729.º e 731.º do código de processo civil.

  1. A falta de apresentação de contestação em incidente de habilitação de herdeiros não equivale à assunção de responsabilidade pelo pagamento das dívidas da herança por parte do executado habilitado (cf. doutrina e jurisprudência dominantes).

  2. As escrituras de habilitação de herdeiros, de cessão de quinhão hereditário e de partilha como documentos autênticos que são, cfr. arts. 370.º e ss. do Código Civil, fazem prova de que o apelante não participou na partilha e por isso nada recebeu.

  3. Existem regimes legais diferentes para a liquidação dos encargos da herança, conforme esta se mantenha ainda indivisa ou tenha sido já partilhada.

  4. As disposições legais invocadas bem como as considerações tecidas na sentença recorrida sobre a responsabilidade solidária e o direito de regresso do alienante na alienação de quinhão hereditário (art.º 2128.º do C. Civil), não têm aplicabilidade após a partilha da herança quando o alienante do quinhão nada tenha recebido. Caso assim não fosse, deixariam de ter razão de ser ou de fazer qualquer sentido as disposições legais atinentes à partilha de herança, bem como as disposições referentes à penhora de bens, nomeadamente o disposto no artigo 744.º do CPC.

  5. A relevância das escrituras de cessão gratuita de quinhão hereditário e partilha resulta do facto de, em razão da sua celebração, no caso, o embargante nada ter recebido (e do facto de a responsabilidade pelo pagamento da dívida ser limitada aos bens provenientes de herança, cf. artº.s 2068.º a 2071.º do C. Civil).

  6. A herança, nos termos do artigo 2068.º do C. Civil, responde pelas dívidas do falecido – mas por tais dívidas respondem tão só os bens da herança (seja esta aceite a benefício de inventário ou aceite pura e simplesmente, posto que a diferença entre as duas formas de aceitação reside no ónus da prova relativamente à insuficiência dos bens herdados) e não já o património pessoal do herdeiro habilitado.

  7. A substituição processual, a responsabilidade dos herdeiros pelo pagamento das dívidas do falecido e a qualidade dos bens que respondem pelas dívidas do falecido (artº 784º n.º1 al c) do CPC) são situações diferentes.

  8. Tendo cedido o seu quinhão (a outra herdeira, a título gratuito) e tendo os herdeiros do falecido realizada a partilha dos bens entre eles, não pode o executado habilitado responder pelas forças da herança, se nada recebeu. (artºs 2069.º e 2098.º a contrario, ambos do C. Civil).

  9. O facto dos herdeiros já terem partilhado a herança, o embargante não ter participado na mesma, nada tendo recebido, impõem a admissibilidade dos embargos (bem como a sua procedência), por razões de economia processual (em consideração ainda do disposto no artº 130.º do CPC) e de elementar Justiça! XI. Quando os prazos de apresentação sejam distintos, é em sede de oposição à execução mediante embargos de executado, e não em fase posterior (eventual) de oposição à penhora, que o tribunal deverá averiguar e decidir os termos e âmbito da responsabilidade do executado habilitado, em conformidade com a fundamentação aduzida.

  10. Não faz sentido e é injusto que o apelante tenha de aguardar por eventual penhora de bens pessoais - com os encargos e transtornos inerentes a toda e qualquer penhora - ficando à mercê do exequente, para obter uma decisão sobre o âmbito de uma responsabilidade que é limitada por lei, quando se pode (e deve) alegar e provar previamente (nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 729.º e 731.º do CPC, como fez o embargante) que, apesar de ser parte legítima, não possui os demais requisitos para responder pela dívida do falecido.

  11. Ao indeferir liminarmente os embargos de executado, com fundamento na sua manifesta improcedência, o tribunal a quo fez uma errada interpretação do disposto nos artigos 729.º,731.º e732.º nº 1 al c) do Código de Processo Civil, bem como do disposto no artigo 744.º do mesmo diploma legal.

  12. Mostra-se ainda violado, por erro de interpretação, entre outros, o disposto nos artigos 2068.º, 2069.º, 2071.º, 2098º a contrario e o 2128º do Código Civil.

  13. Não tendo o embargante deduzido qualquer pedido de condenação ao abrigo do disposto art.º 858.º do CPC, o qual tem como epígrafe “sanções do exequente”, não tendo reclamado quaisquer danos, nem invocada culpa da exequente, peca a decisão recorrida por excesso, ao julgar “improcedente o pedido de condenação deduzido nos termos do art...

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