Acórdão nº 1709/18.8T8ENT-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO SOUSA E FARO
Data da Resolução14 de Outubro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

I. RELATÓRIO 1. A…, executada nos autos à margem identificados que lhe são movidos por B… em representação de seu pai, C…, deduziu incidente de oposição à penhora que foi considerado improcedente por despacho saneador-sentença.

  1. É dessa decisão que, inconformada, recorre a executada, formulando, na sua apelação, as seguintes conclusões: A.- A recorrente não se conforma com a decisão recorrida, porquanto a mesma está enfermada de nulidades que a inquinam total e irremediavelmente.

    B.- No requerimento inicial a recorrente alegou e peticionou: B1.- A obrigação da dívida exequenda inexiste; B2.- Há excesso de penhora, porquanto foram penhorados: A casa de morada de família da recorrente: que é a Fração autónoma designada pela letra S, a que corresponde o quinto andar esquerdo, destinada a habitação e arrecadação no sótão, do prédio urbano situado na Rua Diogo de Arruda, n.º 6, da união das freguesias de Tomar (São João Baptista) e Santa Maria dos Olivais, concelho de Tomar, descrito na Conservatória do Registo Predial de Tomar sob o nº 3700, da freguesia de Santa Maria dos Olivais e inscrito na matriz sob o artigo 2685, com valor patrimonial 42.720,00 euros – cfr auto de penhora do processo executivo; O saldo da conta bancária da oponente na Caixa Geral de Depósitos no valor de 819,91 € - cfr. auto de penhora do processo executivo; Um terço do vencimento da oponente, no valor mensal de 275,87 € - cfr auto de penhora do processo executivo.

    B3.- Peticionou a substituição da penhora da casa de morada de família pela penhora de 4 prédio urbanos indicados pela recorrente no artigo 26º do requerimento inicial.

    B4. – E sem prescindir peticionou, ainda, a redução da penhora do vencimento para 1/6.

    C.- A recorrente juntou prova documental e indicou prova testemunhal – cfr. requerimento inicial.

    D.- Na sequência da contestação do exequente, a recorrente por requerimento de 10/12/2018, alegou que atendendo a que estamos em sede incidente de oposição à penhora, que não comporta mais articulados, a oponente relega para o início de produção de prova o exercício do contraditório, de que não prescinde, relativamente às questões do valor, bem como sobre o prazo para deduzir a presente oposição à penhora suscitadas na contestação pelo exequente – artigos 3º, nº 3; 293º a 295º ex vi 785, nº 2, todos do CPC. – cfr. requerimento com a referencia citius 5511258.

    E.- Porém e sem mais, foi proferida a presente sentença, que com todo o respeito se considera que é uma decisão surpresa e como tal violadora do artigo 3º, nºs 3 e 4 do Código Processo Civil.

    F.- A omissão desta formalidade de cumprimento obrigatório, como é o caso do respeito pelo princípio do contraditório, que visa precisamente evitar “decisões-surpresa”, configura a nulidade da sentença/despacho, por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615º, nº 1, al. d) do Código de Processo Civil, que aqui expressamente se invoca.

    G.- Por outro lado, no requerimento inicial deste incidente a recorrente indicou 4 testemunhas também para prova de todos os factos alegados e cuja prova lhe incumbia.

    Porém, o Tribunal “a quo” não só não permitiu produzir aquela prova testemunhal, como também omitiu a sua indicação e consequentemente nem sequer se pronunciou sobre a omissão da audição da prova testemunhal, nem justificou ou fundamentou o motivo para não ouvir aquelas testemunhas.

    H.- O direito à prova tem consagração constitucional, o direito a um processo equitativo (artigo 20.º, nº4 da Constituição da Republica Portuguesa) que envolve a opção por um processo justo em cada uma das suas fases, constituindo o direito fundamental à prova uma das dimensões em que aquele direito se concretiza.

    I.- O direito à prova significa que as partes, por via de ação e da defesa, têm o direito a utilizarem a prova em seu benefício e como sustentação dos interesses e das pretensões que apresentarem em Tribunal, e têm o direito a contradizer as provas apresentadas pela parte contrária ou suscitadas oficiosamente pelo tribunal bem como o direito à contraprova.

    J.- Pelo exposto, estamos em presença de uma omissão de pronuncia acerca da produção da prova indicada no requerimento inicial, o que consubstancia uma nulidade processual, como prevê o artigo 195º do Código Processo Civil, nulidade que expressamente se invoca.

    K.- Quanto ao excesso de penhora, no que tange à penhora da casa de morada de família, a Mª Juiz 2 “a quo” considerou que não se verificava tal excesso porque a oponente não cumpriu o ónus de provar os factos constitutivos do direito que invocou (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil).

    …Na situação em apreço, a propriedade dos outros imóveis penhorados não ficou demonstrada, improcedendo assim a pretensão da oponente.

    L.- Acontece que a oponente / recorrente cumpriu minimamente o ónus de provar que é proprietária de outros imoveis urbanos, pois, com o articulado inicial a recorrente juntou as respetivas cadernetas prediais e indicou prova testemunhal que também lhe permitia fazer prova da aquisição e posse de tais prédios e no requerimento executivo consta uma certidão do inventário no qual consta a adjudicação de tais prédios à recorrente.

    Mas foi devido à acima invocada nulidade da sentença por falta de audição das testemunhas arroladas e por falta de despacho / decisão a fundamentar a dispensa da inquirição das mesmas que influi claramente, quer no exame, quer na decisão da causa em desfavor da oponente, ao violar-se um princípio básico do direito processual, o do contraditório e da prova, que não permitiu que a recorrente trouxesse ao processo elementos de prova que permitam decidir-se a causa de acordo com as várias soluções plausíveis ao Direito.

    M.- Ou seja, foi Tribunal “a quo” não permitiu a produção de tal prova e nem no exercício dos principio do inquisitório e da cooperação determinou que a oponente juntasse qualquer outro tipo de prova que permitisse concluir pela propriedade da oponente livre e desembaraçada dos mencionados imoveis N. - Assim e caso a prova carreada para os autos – cadernetas prediais e certidão do inventário – não fosse suficiente para o Tribunal “a quo”, este ao abrigo do principio da cooperação tinha o poder-dever de ordenar / convidar a oponente a juntar mais prova documental que permitisse aferir sem margem para dúvidas de que aquela era proprietária de tais imoveis.

    O.- Porque não o fez, na sentença recorrida foi violado o disposto no artigo 7º, nºs 1 e 2 do Código Proc. Civil.

    P.- E violou o disposto no artigo 751º do Código de Processo Civil não só por este aspecto, mas também porque não considerou que a recorrente tem bens – que indicou na sua oposição -, bens imóveis (da mesma natureza do penhorado) cuja soma dos seus valores patrimoniais ascendem a mais de 40.000,00 €, valor que é...

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