Acórdão nº 69/18.1GAMAC.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelMOREIRA DAS NEVES
Data da Resolução26 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACÓRDÃO Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1. No Juízo Local Criminal de Abrantes, do Tribunal Judicial da comarca de Santarém, procedeu-se a julgamento em processo comum, com tribunal singular, de N…, filho de C… e de L…, divorciado, nascido em …, natural de S… pedreiro e residente na Rua do …, em …, a quem a acusação imputava a autoria, na forma consumada, de um crime de violência doméstica, previsto no artigo 152.º, § 1.º, al. a), § 2.º do Código Penal (CP). A ofendida, constituída assistente, formulou pedido civil, peticionando a condenação do arguido/demandado no pagamento de uma indemnização no montante de 13 000€ a título de danos não patrimoniais sofridos, decorrentes da conduta perpetrada daquele sobre a sua pessoa, no essencial descritos na acusação pública. O arguido contestou a acusação e impugnou o pedido civil, negando a prática dos factos imputados, tendo apresentado rol de testemunhas

A final o tribunal proferiu sentença na qual condenou o arguido como autor de um crime de violência doméstica, previsto no artigo 152°, § 1.º, al. a) e 2.º CP, na pena de 2 anos de prisão, suspensa por igual período, sujeito ao cumprimento de regras de conduta (i. Responder a convocatórias do magistrado responsável pela execução e do técnico de reinserção social; ii. Receber visitas do técnico de reinserção social e comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência; iii. Informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência; iv. Não contactar, de qualquer forma, ou aproximar-se da ofendida; v. Realização de consulta de alcoologia com médico e em serviço que serão indicados ao arguido pela DGRSP e, se necessário for, submeter-se a tratamento da aludida adição a bebidas alcoólicas, uma vez que o arguido deu consentimento para tal; vi. Realização, durante o período da suspensão, de entrevistas com técnicos da DGRSP com a periodicidade por esta definida, onde deverão ser trabalhadas as competências pessoais do arguido no sentido que o mesmo se deve abster da prática de crimes seja de que natureza for, educando-o para o direito e devendo as entrevistas serem direcionadas para a educação cívica e interiorização de que a lei e decisões judiciais são para ser cumpridas e respeitadas) e na pena acessória de proibição de contactos com a ofendida pelo período de 5 anos; na parcial procedência do pedido de indeminização civil mais o condenado a pagar à demandante a quantia de 1 000 €, acrescida de juros de mora contabilizados a partir da data da sentença

Inconformados com a decisão recorreram: - o arguido relativamente à condenação penal e cível; - e a assistente relativamente ao decaimento cível. No seu recurso o arguido finaliza a motivação nas seguintes (extensas) conclusões (transcrição): «1 - O arguido foi acusado e condenado pelo crime de violência domestica, na pena de 2 anos prisão, suspensa na sua execução, em regras de conduta e pena acessória. 2 - Na fase de inquérito foi ouvida a menor, e no decorrer do mesmo o arguido apenas foi sujeito a TIR. 3 - A Meritíssima Juíza a quo dá como provados os factos constantes da sentença recorrida, factos que constavam da acusação e do despacho de alteração não substancial dos factos. Também a sentença considera factos não provados. 4 - Não foi feita quaisquer peritagens aos telemóveis, nem do arguido nem da assistente, nem se encontra nos autos prova relativamente a quem pertenciam os números de telefone que constam dos autos. 5 - Também durante a fase de julgamento a assistente, apesar de a Meritíssima juíza lhe ter pedido para ir a casa buscar essa prova, não comprovou os alegados telefonemas feitos pelo arguido á assistente. 6 - O arguido com sinceridade e humildade, esclareceu a verdade dos factos e negou aqueles que não correspondiam à verdade. 7 - Em sede de audiência de julgamento foi comunicada, ao arguido a alteração não substancial dos factos, mas os factos aditados não são factos novos. 8 - São factos dos quais a assistente e o MP já tinham conhecimento durante a fase de inquérito, não podendo nesta fase ser imputados ao arguido. 9 - O arguido negou que durante o casamento alguma vez tenha agredido ou insultado a assistente, disse que o seu casamento era um casamento normal, nega perentoriamente que ingerisse bebidas alcoólicas em excesso. 10 - Reconhece que ficou desorientado quando soube que a sua mulher tinha um caso amoroso com o professor da filha, e que apos a separação lhe chamou puta e cabra. 11 - Mas a Meritíssima Juíza valoriza sim o depoimento da assistente, não se apercebendo das contradições dos depoimentos e do narrado nos autos de notícia. 12 - A testemunha S..., sobrinha da Assistente, diz que viu a agressão, em agosto de 2018, com o capacete e o aperto de pescoço l3 - Mas depois, do mm 00:08:30 ao mm 00:08:41, do seu depoimento, acaba por dizer que entende que o N… não tinha intenção de apertar o pescoço á V…, a intenção do N… era apenas levar a menina, não queria magoar a V…. 14 - O arguido esclarece que a sua mulher saiu de casa porque conheceu alguém, e que reagiu mal a isso, diz que lhe custou muito aceitar isso, confessa de forma sentida, que se sentiu humilhado

15 - Também o arguido de forma emocionada, diz que naquela altura havia muitos impedimentos para estar com a filha o que originava conflitos

16 - A Assistente V…, prestou apenas declarações, com início pelas 11 horas e 47 minutos e termo pelas 13 horas e 24 minutos, confirma que saiu de casa em 18.05.2018, 17 - Diz que tinha discussões com o arguido, relacionadas com o dinheiro, com idas ao café, que ele bebia muito, que discutiam muito, que este lhe chamava nomes e que a empurrou, durante o casamento de 15 anos, 3 vezes. 18 - A versão da assistente não merece credibilidade, pois fica claro que está zangada com o arguido, tem que estar zangada, houve um processo litigioso de divórcio e corre termos um Processo de RRP. 19 - O seu depoimento não é crível, o que levou o próprio tribunal - ao mm 00:17:38 - a adverti-la que tinha que ser sincera e dizer a verdade. 20 - Não é crível, nem se aceita que a assistente tenha estado casada 15 anos com um homem que lhe chamava puta e vaca constantemente. 21 - A assistente é uma mulher culta, com família, economicamente não era dependente do marido, tanto assim que em maio de 2018 saiu de casa. 22 - Não se aceita que se isso fosse verdade a assistente nunca tivesse chamado as autoridades, já que após a separação chamou a GNR e foi á esquadra apresentar queixas contra o seu marido inúmeras vezes. 23 - A assistente diz clara e expressamente, que o episódio da piscina, de 11 de agosto de 2018, foi o último. 24 - Facto importante, mas a Meritíssima juíza a quo não o dá como provado. 25 - A assistente confirma que em 2017, no verão toda a família foi de férias para … e que andaram tranquilamente, confirma ainda que todos os anos a família ia de férias não refere quaisquer maus tratos ou ofensas por parte do arguido. 26 - Ora não é de todo credível, que se o arguido lhe chamasse constante puta e vaca (4 vezes por semana) e estivesse sempre embriagado e discutisse com ela, a assistente ainda tivesse vontade e mesmo forças para ir de férias com ele. 27 - A verdade é que a assistente sempre esteve bem no seu casamento, com discussões sim, mas nunca graves nem ofensivas, o arguido saía do trabalho e muitas das vezes antes de ir para casa ia ao café, fumava muito e não ajudava nas lides domésticas, o que desagradava profundamente a assistente e gerava discussões, nunca se podendo esquecer que para haver discussões são necessárias duas pessoas. 28 - A assistente só passou a não estar bem no seu casamento, quando se começou a relacionar amorosamente com o professor da sua filha, só apos essa data o arguido passou a ter todos os defeitos e a ser um péssimo marido. 29 - O depoimento da assistente pretende esconder, que antes de terminar o casamento, já mantinha um relacionamento amoroso com o professor da filha, se mente nessa situação, mesmo depois de advertida pelo tribunal, mente também em outros pontos

30 - Não estamos perante uma situação de maus tratos, estamos sim, eventualmente, perante um crime de ofensa a integridade física e de injúrias, o arguido não infligiu maus tratos à sua mulher. 31 - Toda a situação factual descrita pela assistente, não é de forma alguma grave que possa integrar o conceito jurídico de "maus tratos"

32 - A testemunha A… - Militar da GNR, nunca assistiu a qualquer confusão provocada pelo arguido. Nem se recorda de nada. 33 - A testemunha S…, sobrinha da assistente, confirma a versão da assistente no episódio de agosto, mas diz perentoriamente que nunca, para além daquela, assistiu a qualquer confusão entre o casal. 34 - A testemunha S…, amiga do casal há vários anos, também nunca viu qualquer outra confusão entre o casal. 35 - A testemunha F…, é patrão do arguido há 18 anos, diz que ele é uma pessoa excelente, que nunca o viu bêbado, nem falta ao trabalho. 36 - As testemunhas, N… e T…, ambos amigos do arguido de anos, nunca viram o N… beber de forma a ficar violento ou agressivo. 37 - Analisando criticamente os depoimentos das testemunhas, todos os documentos juntos aos autos e pelas regras da experiência comum, deveria a Meritíssima juíza ter dado como não provados os factos constantes nos pontos 3, 5, 6, 8, 10, 14 a 18,20 a 22, 24 a 30, da sentença recorrida. 38 - O facto 9 e 11, devem ser alterados, 39 - À matéria dada como provada devem ser aditados os factos 31, 32 e 33. 40 - O Recorrente impugna, em concreto, os pontos 3, 5, 6, 8, 10, 14 a 18, 20 a 22,24 a 30, da sentença recorrida. que considera incorretamente apreciados e julgados, dado que as provas produzidas impõem decisão diversa da recorrida, nos termos do artigo 412.0 n.° 3 a) e b) do C.P.P. 41 - Assim, deveria o Tribunal recorrido ter considerado provado que o arguido na sequência da sua esposa ter saído de...

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