Acórdão nº 11/18.0PAVRS.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução26 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I. Relatório No Processo Comum nº 11/18.0PAVRS, que correu termos no Juízo Competência Genérica de Vila Real de Santo António do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, por sentença proferida em 6/6/2019, foi decidido: Pelo exposto, julgo parcialmente procedente, por provada, a acusação pública e, em consequência: a) Condeno o arguido J… pela prática, em autoria material, de um crime de roubo p. p. pelo artigo 210° n° 1 do Código Penal na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, acompanhada de regime de prova orientado no sentido da consolidação de um modo de vida estruturado, sem cometimento de novos crimes, mediante o acompanhamento e a supervisão da DGRSP. b) Declaro extinto o presente procedimento criminal contra o arguido J…, por falta de legitimidade do Ministério Publico para dar prosseguimento ao processo e deduzir acusação quanto aos factos integradores de eventual crime de introdução em lugar vedado ao público p. p. pelo artigo 191º do Código Penal. c) Condeno o arguido N… pela prática de um crime de receptação p. p. pelo artigo 230° nº 1 do Código Penal na pena de 200 dias de multa à taxa de 5 euros por dia

Com base nos seguintes factos, que então se deram como provados: Da acusação 1. No dia 12 de Janeiro de 2018, pelas l4hOO, os arguidos encontravam-se no …, em …, junto à residência da ofendida M…. 2. A determinada altura e após uma breve troca de palavras com esta, que se encontrava no quintal da sua residência, o arguido J… pulou para o interior do dito quintal, saltando através da vedação que o rodeia, e aproximou-se da ofendida. 3. Usando de força com os braços, o arguido J… empurrou-a para o chão, projectando-a e fazendo-a cair. 4. De seguida, imobilizou os braços da ofendida e, num gesto brusco, puxou o fio em ouro que a mesma trazia ao pescoço, arrancando-o. 5. Na posse do fio, o arguido J… abandonou o local, acompanhado pelo arguido N…, que se encontrava na via pública, junto à indicada residência. 6. No mesmo dia, pelas l5h45, os arguidos J… e N… deslocaram-se à loja de compra e venda de ouro "…", sita na …, em …. 7. Aí, o arguido N… vendeu o fio em ouro supra referido (com o peso de 16,80 gramas e com elos entrelaçados), recebendo em troca o montante de 365,00 euros. 8. Os arguidos dividiram a dita quantia entre ambos. 9. Pelas l6h30, os arguidos foram interceptados pela P.S.P. de …, tendo sido apreendido: - ao arguido N… a quantia de 165,00 euros; e - ao arguido J…, a quantia de 180,00 euros. 10. O fio em ouro foi recuperado pela P.S.P. e devolvido à ofendida com a colaboração do arguido J… que referiu o destino dado ao fio de ouro, identificando a entidade a quem tinha sido vendido. 11. O arguido J… actuou com o propósito de, através de violência física sobre a ofendida, se apoderar do mencionado fio em ouro, sabendo que não lhe pertencia. 12. Actuou também com o propósito deliberado de se introduzir num local vedado ao público, não obstante saber que não tinha autorização de quem de direito. 13. O arguido N… actuou com o propósito de obter, para si e para o arguido J…, vantagem de natureza patrimonial. Previu e quis vender o fio em ouro, de modo a dissimilar a sua origem, sabendo que a posse do fio havia tido origem em crime contra o património de terceiros. 14. Ambos os arguidos agiram sempre voluntária, livre e conscientemente, sabendo serem tais condutas proibidas e punidas por lei. Dos antecedentes criminais dos arguidos e situação pessoal, profissional e económica dos arguidos 15. O arguido J… foi anteriormente condenado pela prática dos seguintes crimes: - 1 crime de furto simples p. p. pelo art.° 203° do C. Penal e 1 crime de dano simples p. p. pelo art.° 212° do C. Penal, praticados em 02-12-2003, na pena de 190 dias de multa à taxa diária de 5 euros; - 2 crimes de ameaça agravada p. p. pelos artigos 153°, n° 1, al. a), do C. Penal, praticados em 21-12-2011, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de 6 euros. 16. O arguido J… está desempregado, vive da venda de sucata, auferindo em média cerca de 150 euros mensais. 17. Vive com a companheira e com o filho de ambos de 15 anos de idade numa barraca. 18. A companheira aufere um RIS de 420 euros mensais. 19. O casal tem despesas fixas de 70 euros mensais com NOS. 20. O arguido tem o 6° ano de...

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