Acórdão nº 11/18.0PAVRS.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Janeiro de 2021
Magistrado Responsável | S |
Data da Resolução | 26 de Janeiro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I. Relatório No Processo Comum nº 11/18.0PAVRS, que correu termos no Juízo Competência Genérica de Vila Real de Santo António do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, por sentença proferida em 6/6/2019, foi decidido: Pelo exposto, julgo parcialmente procedente, por provada, a acusação pública e, em consequência: a) Condeno o arguido J… pela prática, em autoria material, de um crime de roubo p. p. pelo artigo 210° n° 1 do Código Penal na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, acompanhada de regime de prova orientado no sentido da consolidação de um modo de vida estruturado, sem cometimento de novos crimes, mediante o acompanhamento e a supervisão da DGRSP. b) Declaro extinto o presente procedimento criminal contra o arguido J…, por falta de legitimidade do Ministério Publico para dar prosseguimento ao processo e deduzir acusação quanto aos factos integradores de eventual crime de introdução em lugar vedado ao público p. p. pelo artigo 191º do Código Penal. c) Condeno o arguido N… pela prática de um crime de receptação p. p. pelo artigo 230° nº 1 do Código Penal na pena de 200 dias de multa à taxa de 5 euros por dia
Com base nos seguintes factos, que então se deram como provados: Da acusação 1. No dia 12 de Janeiro de 2018, pelas l4hOO, os arguidos encontravam-se no …, em …, junto à residência da ofendida M…. 2. A determinada altura e após uma breve troca de palavras com esta, que se encontrava no quintal da sua residência, o arguido J… pulou para o interior do dito quintal, saltando através da vedação que o rodeia, e aproximou-se da ofendida. 3. Usando de força com os braços, o arguido J… empurrou-a para o chão, projectando-a e fazendo-a cair. 4. De seguida, imobilizou os braços da ofendida e, num gesto brusco, puxou o fio em ouro que a mesma trazia ao pescoço, arrancando-o. 5. Na posse do fio, o arguido J… abandonou o local, acompanhado pelo arguido N…, que se encontrava na via pública, junto à indicada residência. 6. No mesmo dia, pelas l5h45, os arguidos J… e N… deslocaram-se à loja de compra e venda de ouro "…", sita na …, em …. 7. Aí, o arguido N… vendeu o fio em ouro supra referido (com o peso de 16,80 gramas e com elos entrelaçados), recebendo em troca o montante de 365,00 euros. 8. Os arguidos dividiram a dita quantia entre ambos. 9. Pelas l6h30, os arguidos foram interceptados pela P.S.P. de …, tendo sido apreendido: - ao arguido N… a quantia de 165,00 euros; e - ao arguido J…, a quantia de 180,00 euros. 10. O fio em ouro foi recuperado pela P.S.P. e devolvido à ofendida com a colaboração do arguido J… que referiu o destino dado ao fio de ouro, identificando a entidade a quem tinha sido vendido. 11. O arguido J… actuou com o propósito de, através de violência física sobre a ofendida, se apoderar do mencionado fio em ouro, sabendo que não lhe pertencia. 12. Actuou também com o propósito deliberado de se introduzir num local vedado ao público, não obstante saber que não tinha autorização de quem de direito. 13. O arguido N… actuou com o propósito de obter, para si e para o arguido J…, vantagem de natureza patrimonial. Previu e quis vender o fio em ouro, de modo a dissimilar a sua origem, sabendo que a posse do fio havia tido origem em crime contra o património de terceiros. 14. Ambos os arguidos agiram sempre voluntária, livre e conscientemente, sabendo serem tais condutas proibidas e punidas por lei. Dos antecedentes criminais dos arguidos e situação pessoal, profissional e económica dos arguidos 15. O arguido J… foi anteriormente condenado pela prática dos seguintes crimes: - 1 crime de furto simples p. p. pelo art.° 203° do C. Penal e 1 crime de dano simples p. p. pelo art.° 212° do C. Penal, praticados em 02-12-2003, na pena de 190 dias de multa à taxa diária de 5 euros; - 2 crimes de ameaça agravada p. p. pelos artigos 153°, n° 1, al. a), do C. Penal, praticados em 21-12-2011, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de 6 euros. 16. O arguido J… está desempregado, vive da venda de sucata, auferindo em média cerca de 150 euros mensais. 17. Vive com a companheira e com o filho de ambos de 15 anos de idade numa barraca. 18. A companheira aufere um RIS de 420 euros mensais. 19. O casal tem despesas fixas de 70 euros mensais com NOS. 20. O arguido tem o 6° ano de...
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