Acórdão nº 46/13.9GGMMN.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelMOREIRA DAS NEVES
Data da Resolução12 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório 1. No 1.º Juízo Central Cível e Criminal de Évora, do Tribunal Judicial da comarca de Évora, procedeu-se a julgamento em processo comum, com intervenção do tribunal coletivo, de cinco arguidos, dentre os quais, A… e R…, ambos com os sinais dos autos, aos quais a acusação imputava a autoria, na forma consumada, de dois crimes de dois crimes de roubo qualificado, previstos no artigo 210.º, § 1.º e 2.º, al. b), por referência às alíneas a) e f), do § 2.º do artigo 204.º do Código Penal (CP); e dois crimes de sequestro, previstos no 158.º, § 1.º CP. Mais se imputando a A… a autoria de um crime de detenção de arma proibida, previsto no artigo 2.º, § 1.º, al. a) e ar), § 3.º, artigo 3.º, § 2.º, als. f) e h), e artigo 86.º, § 1.º, al. d), todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro. A final o tribunal a quo proferiu acórdão pelo qual decidiu condenar os referidos arguidos nas seguintes penas: - A… pela prática, como coautor de dois crimes de roubo qualificado, previstos no artigo 210.º, § 1.º e 2.º, al. b), por referência às alíneas a) e f), do § 2.º do artigo 204.º do Código Penal (CP), nas penas de 6 anos de prisão por cada um deles; como coautor de dois crimes de sequestro, previstos no 158.º, § 1.º CP, nas penas de 2 anos de prisão por cada um deles; e como autor de um crime de detenção de arma proibida, previsto no artigo 86.º, § 1.º, al. d), com referência aos artigos 2.º n.º 1, alínea a), e 3.º n.º 2, alínea g), todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro (regime Jurídico das armas e suas munições – na redação vigente à data da prática dos factos), na pena de 2 anos de prisão. Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares, foi este arguido condenado na pena única de 12 anos de prisão

- R… pela prática, como coautor de dois crimes de roubo qualificado, previstos no artigo 210.º, § 1.º e 2.º, al. b), por referência às alíneas a) e f), do § 2.º do artigo 204.º do Código Penal (CP), nas penas de 6 anos de prisão por cada um deles; como coautor de dois crimes de sequestro, previstos no 158.º, § 1.º CP, nas penas de 2 anos de prisão por cada um deles. Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares, foi este arguido condenado na pena única de 11 anos de prisão. 2. Inconformados com esta decisão, dela recorreram ambos os referidos arguidos, finalizando A… a respetiva motivação com as seguintes conclusões (transcrição (1)): « I - O Arguido/Recorrente foi condenado:

  1. Pela prática, em coautoria, de dois crimes de roubo agravado, p. e p. pelos artigos 210.º n.º 1 e 2, 204.º n.º 2, alíneas a) e f), do Código Penal, nas penas parcelares de seis (6) anos de prisão; b) Pela prática, em coautoria, de dois crimes de sequestro, p. e p. pelo artigo 158.º n.º 1, do Código Penal, nas penas parcelares de dois (2) anos de prisão; c) Pela prática, como autor material, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º n.º 1, alínea d), do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, na pena de dois (2) anos de prisão; d) Em cúmulo jurídico das penas parcelares acima determinadas, na pena única de doze (12) anos de prisão

    II - O tribunal deu como provado: Em data não concretamente apurada, mas anterior a 10/09/2013, o Arguido R… e os Arguidos A… e A…, conjuntamente com outras duas pessoas cuja identidade não se logrou apurar, delinearam um plano tendo em vista a subtração de cães pertencentes a A… e transportados por J… e J…, bem como de dinheiro e valores que estes transportassem consigo, a fim de tais proveitos serem distribuídos por todos os arguidos. Após, munidos de um bastão de basebol e de um bastão extensível em aço, os Arguidos A…e A… desferiram várias pancadas nas pernas de J…, visando imobilizá-lo

    Os Arguidos A…, A… e R…, conjuntamente com duas pessoas cuja identidade não se logrou apurar, agiram em comunhão de esforços e intentos, e em execução de um plano previamente delineado, com intenção de subtrair e fazer seus os bens e quantias que encontrassem na posse dos queixosos, bem sabendo que ao fazer uso de força sobre o corpo dos mesmos e ao exibir-lhes armas de fogo e bastões, atuavam contra a sua integridade física e liberdade pessoal, e que não tinham autorização dos mesmos para fazerem seus os bens da sua propriedade, o que lograram conseguir

    III - Formou a sua convicção; No que concerne à factualidade referente à intenção e representação inerentes às condutas do Arguidos A…, A… e R…, ou seja, vetores intelectuais das suas condutas, o Tribunal ponderou a matéria consignada por provada e conjugou-a com critérios de razoabilidade e com regras de experiência comum, daí extraindo, sem margem para dúvida, a intenção que presidiu à sua realização e exteriorização, bem assim a representação dos resultados das mesmas por parte dos Arguidos (cfr. pontos 27 a 30)

    Saliente-se, quanto à detenção pelo Arguido A… de dois bastões com características idênticas aos que foram utilizados no dia 11/09/2013, a verdade é que não foi oferecida qualquer justificação lícita para sua detenção, designadamente que o Arguido se dedique àquela atividade desportiva, pelo que, mais uma vez, recorrendo às regras da experiência e da lógica, facilmente se infere que a sua detenção destinava-se utilizar tais bastões como arma de agressão

    IV – Salvo o devido respeito, o tribunal a quo julgou incorretamente os referidos factos, porquanto em relação aos mesmos não foi produzida a prova bastante

    V – Com efeito, com o depoimento do queixoso não resulta provado que o arguido/recorrente tivesse gizado um plano, conjuntamente com os demais arguidos e mais duas pessoas não identificadas, com vista subtração de cães pertencentes a A… e transportados por J… e J…, bem como de dinheiro e valores que estes transportassem consigo, a fim de tais proveitos serem distribuídos por todos os arguidos

    “(…) o R… foi ter com o depoente e perguntou-lhe se este não queria ir ao Alentejo buscar uns cães que ele tinha encomendado, pedido que o depoente não estranhou por saber que o R… negociava em cães.” Conforme resulta do seu depoimento prestado no DIAP de Évora e não infirmado em sede de julgamento por prova em contrário

    VI - Não resulta provado que o arguido/recorrente tivesse desferido várias pancadas nas pernas de J…, na justa medida em que o queixoso não conseguiu identificar quem, alegadamente, praticou tais factos

    Depoimento do queixoso J…; [00:27:55] Interprete (J…): Depois, quando tiveram essas armas apontadas à cabeça, apareceram mais 3 ou 4 pessoas já mais jovens e que lhes deram os tacos de basebol, e (um taco era de ferro?), e tinham a cara tapada com um lenço por baixo [impercetível]

    [00:28:19] Procurador: Sim senhor. Se foi, se algum deles, ele ou o colega, foi batido por alguém

    [00:28:46] Interprete (J…): O colega não se lembra se foi batido, mas ele sabe que levou com um taco de basebol de ferro (aqui uma batida nas?) pernas

    VII – No tange à imputação do crime de detenção de arma proibida, consubstanciado na apreensão em sua casa de dois bastões de basebol, também aqui a decisão merece reparo, não só, porque a sua detenção não configura um crime, atenta a falta dos requisitos cumulativos e enformadores do preenchimento do tipo, conforme têm decidido os tribunais superiores e de onde se extrai; “taco de basebol: Não podendo este integrar o conceito de arma branca, também não se inclui entre as armas da classe E, ou qualquer uma das demais armas expressamente mencionadas na aludida alínea d) do n.º 1 do art. 86.º

    Por um lado, não se trata de um «engenho», ou de um «instrumento sem aplicação definida» - antes pelo contrário, tem uma aplicação bem definida, para a qual é construído e vendido ao público, que é a prática de um desporto -, ainda que tenha potencialidades para ser usado como arma de agressão. Estamos perante requisitos de verificação cumulativa. Para que a detenção de qualquer «engenho» ou «instrumento» possa ser considerada detenção ilícita de arma é necessário que aqueles não tenham «aplicação definida», que «possam ser usados como arma de agressão» e que o seu portador «não justifique a sua posse». Aqui, falha logo o primeiro pressuposto.” (Ac. TRL de 07.07.2015. Desembargador José Adriano)

    Como foi prontamente referenciado pelo arguido/recorrente no seu depoimento na Secção de Montemor-o-Novo do DIAP, comarca de Évora, a existência de outro taco de basebol na posse do arguido A…; “ (…) refere que o A… tinha também um bastão de basebol mas que não era nenhum dos que foram apreendidos durante o dia de hoje na casa do depoente.” E quando as testemunhas C… e A…, inspetores da polícia judiciária que procederam às buscas em casa do arguido/recorrente não conseguiram individualizar e concretizar quais os tacos de basebol, que alegadamente, terão servido para desferir pancadas nas pernas do queixoso J…

    Depoimento da testemunha C…; [00:27:40] Procurador: Aqui no auto fala-se de bastões, um deles de metal e outro de madeira

    [00:27:45] C…: Sim. Creio que um de alumínio e o outro era de madeira, salvo erro

    [00:27:52] Procurador: Eram também essas as caraterísticas que eram transmitidas pelas vítimas? [00:27:58] C…: Não me lembro exatamente qual era a descrição feita, mas, muitas vezes, a descrição que os Ofendidos que passam por uma situação destas, digamos que foi uma apreensão cautelar para eventualmente… Depoimento da testemunha A…; [00:11:00] Juiz Presidente: Lembra-se desses bastões? Há alguma característica ou alguma diferença entre os dois que o tenha, que se lembre que tenha sido referido pelos Ofendidos ou que os levaram… como é que chegaram? [00:11:15] A…: Não. É assim: nós, por hábito, fazemos sempre antes das buscas, fazemos um briefing com as equipas que vão participar nas buscas, dizemos “o que se procura é isto, com estas características”, que é para nós sabermos exatamente o que é que vamos procurar. Eu na altura, a ideia que eu tenho é que nos terão dito que os bastões teriam esta ou aquela...

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