Acórdão nº 46/13.9GGMMN.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Janeiro de 2021
Magistrado Responsável | MOREIRA DAS NEVES |
Data da Resolução | 12 de Janeiro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório 1. No 1.º Juízo Central Cível e Criminal de Évora, do Tribunal Judicial da comarca de Évora, procedeu-se a julgamento em processo comum, com intervenção do tribunal coletivo, de cinco arguidos, dentre os quais, A… e R…, ambos com os sinais dos autos, aos quais a acusação imputava a autoria, na forma consumada, de dois crimes de dois crimes de roubo qualificado, previstos no artigo 210.º, § 1.º e 2.º, al. b), por referência às alíneas a) e f), do § 2.º do artigo 204.º do Código Penal (CP); e dois crimes de sequestro, previstos no 158.º, § 1.º CP. Mais se imputando a A… a autoria de um crime de detenção de arma proibida, previsto no artigo 2.º, § 1.º, al. a) e ar), § 3.º, artigo 3.º, § 2.º, als. f) e h), e artigo 86.º, § 1.º, al. d), todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro. A final o tribunal a quo proferiu acórdão pelo qual decidiu condenar os referidos arguidos nas seguintes penas: - A… pela prática, como coautor de dois crimes de roubo qualificado, previstos no artigo 210.º, § 1.º e 2.º, al. b), por referência às alíneas a) e f), do § 2.º do artigo 204.º do Código Penal (CP), nas penas de 6 anos de prisão por cada um deles; como coautor de dois crimes de sequestro, previstos no 158.º, § 1.º CP, nas penas de 2 anos de prisão por cada um deles; e como autor de um crime de detenção de arma proibida, previsto no artigo 86.º, § 1.º, al. d), com referência aos artigos 2.º n.º 1, alínea a), e 3.º n.º 2, alínea g), todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro (regime Jurídico das armas e suas munições – na redação vigente à data da prática dos factos), na pena de 2 anos de prisão. Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares, foi este arguido condenado na pena única de 12 anos de prisão
- R… pela prática, como coautor de dois crimes de roubo qualificado, previstos no artigo 210.º, § 1.º e 2.º, al. b), por referência às alíneas a) e f), do § 2.º do artigo 204.º do Código Penal (CP), nas penas de 6 anos de prisão por cada um deles; como coautor de dois crimes de sequestro, previstos no 158.º, § 1.º CP, nas penas de 2 anos de prisão por cada um deles. Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares, foi este arguido condenado na pena única de 11 anos de prisão. 2. Inconformados com esta decisão, dela recorreram ambos os referidos arguidos, finalizando A… a respetiva motivação com as seguintes conclusões (transcrição (1)): « I - O Arguido/Recorrente foi condenado:
-
Pela prática, em coautoria, de dois crimes de roubo agravado, p. e p. pelos artigos 210.º n.º 1 e 2, 204.º n.º 2, alíneas a) e f), do Código Penal, nas penas parcelares de seis (6) anos de prisão; b) Pela prática, em coautoria, de dois crimes de sequestro, p. e p. pelo artigo 158.º n.º 1, do Código Penal, nas penas parcelares de dois (2) anos de prisão; c) Pela prática, como autor material, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º n.º 1, alínea d), do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, na pena de dois (2) anos de prisão; d) Em cúmulo jurídico das penas parcelares acima determinadas, na pena única de doze (12) anos de prisão
II - O tribunal deu como provado: Em data não concretamente apurada, mas anterior a 10/09/2013, o Arguido R… e os Arguidos A… e A…, conjuntamente com outras duas pessoas cuja identidade não se logrou apurar, delinearam um plano tendo em vista a subtração de cães pertencentes a A… e transportados por J… e J…, bem como de dinheiro e valores que estes transportassem consigo, a fim de tais proveitos serem distribuídos por todos os arguidos. Após, munidos de um bastão de basebol e de um bastão extensível em aço, os Arguidos A…e A… desferiram várias pancadas nas pernas de J…, visando imobilizá-lo
Os Arguidos A…, A… e R…, conjuntamente com duas pessoas cuja identidade não se logrou apurar, agiram em comunhão de esforços e intentos, e em execução de um plano previamente delineado, com intenção de subtrair e fazer seus os bens e quantias que encontrassem na posse dos queixosos, bem sabendo que ao fazer uso de força sobre o corpo dos mesmos e ao exibir-lhes armas de fogo e bastões, atuavam contra a sua integridade física e liberdade pessoal, e que não tinham autorização dos mesmos para fazerem seus os bens da sua propriedade, o que lograram conseguir
III - Formou a sua convicção; No que concerne à factualidade referente à intenção e representação inerentes às condutas do Arguidos A…, A… e R…, ou seja, vetores intelectuais das suas condutas, o Tribunal ponderou a matéria consignada por provada e conjugou-a com critérios de razoabilidade e com regras de experiência comum, daí extraindo, sem margem para dúvida, a intenção que presidiu à sua realização e exteriorização, bem assim a representação dos resultados das mesmas por parte dos Arguidos (cfr. pontos 27 a 30)
Saliente-se, quanto à detenção pelo Arguido A… de dois bastões com características idênticas aos que foram utilizados no dia 11/09/2013, a verdade é que não foi oferecida qualquer justificação lícita para sua detenção, designadamente que o Arguido se dedique àquela atividade desportiva, pelo que, mais uma vez, recorrendo às regras da experiência e da lógica, facilmente se infere que a sua detenção destinava-se utilizar tais bastões como arma de agressão
IV – Salvo o devido respeito, o tribunal a quo julgou incorretamente os referidos factos, porquanto em relação aos mesmos não foi produzida a prova bastante
V – Com efeito, com o depoimento do queixoso não resulta provado que o arguido/recorrente tivesse gizado um plano, conjuntamente com os demais arguidos e mais duas pessoas não identificadas, com vista subtração de cães pertencentes a A… e transportados por J… e J…, bem como de dinheiro e valores que estes transportassem consigo, a fim de tais proveitos serem distribuídos por todos os arguidos
“(…) o R… foi ter com o depoente e perguntou-lhe se este não queria ir ao Alentejo buscar uns cães que ele tinha encomendado, pedido que o depoente não estranhou por saber que o R… negociava em cães.” Conforme resulta do seu depoimento prestado no DIAP de Évora e não infirmado em sede de julgamento por prova em contrário
VI - Não resulta provado que o arguido/recorrente tivesse desferido várias pancadas nas pernas de J…, na justa medida em que o queixoso não conseguiu identificar quem, alegadamente, praticou tais factos
Depoimento do queixoso J…; [00:27:55] Interprete (J…): Depois, quando tiveram essas armas apontadas à cabeça, apareceram mais 3 ou 4 pessoas já mais jovens e que lhes deram os tacos de basebol, e (um taco era de ferro?), e tinham a cara tapada com um lenço por baixo [impercetível]
[00:28:19] Procurador: Sim senhor. Se foi, se algum deles, ele ou o colega, foi batido por alguém
[00:28:46] Interprete (J…): O colega não se lembra se foi batido, mas ele sabe que levou com um taco de basebol de ferro (aqui uma batida nas?) pernas
VII – No tange à imputação do crime de detenção de arma proibida, consubstanciado na apreensão em sua casa de dois bastões de basebol, também aqui a decisão merece reparo, não só, porque a sua detenção não configura um crime, atenta a falta dos requisitos cumulativos e enformadores do preenchimento do tipo, conforme têm decidido os tribunais superiores e de onde se extrai; “taco de basebol: Não podendo este integrar o conceito de arma branca, também não se inclui entre as armas da classe E, ou qualquer uma das demais armas expressamente mencionadas na aludida alínea d) do n.º 1 do art. 86.º
Por um lado, não se trata de um «engenho», ou de um «instrumento sem aplicação definida» - antes pelo contrário, tem uma aplicação bem definida, para a qual é construído e vendido ao público, que é a prática de um desporto -, ainda que tenha potencialidades para ser usado como arma de agressão. Estamos perante requisitos de verificação cumulativa. Para que a detenção de qualquer «engenho» ou «instrumento» possa ser considerada detenção ilícita de arma é necessário que aqueles não tenham «aplicação definida», que «possam ser usados como arma de agressão» e que o seu portador «não justifique a sua posse». Aqui, falha logo o primeiro pressuposto.” (Ac. TRL de 07.07.2015. Desembargador José Adriano)
Como foi prontamente referenciado pelo arguido/recorrente no seu depoimento na Secção de Montemor-o-Novo do DIAP, comarca de Évora, a existência de outro taco de basebol na posse do arguido A…; “ (…) refere que o A… tinha também um bastão de basebol mas que não era nenhum dos que foram apreendidos durante o dia de hoje na casa do depoente.” E quando as testemunhas C… e A…, inspetores da polícia judiciária que procederam às buscas em casa do arguido/recorrente não conseguiram individualizar e concretizar quais os tacos de basebol, que alegadamente, terão servido para desferir pancadas nas pernas do queixoso J…
Depoimento da testemunha C…; [00:27:40] Procurador: Aqui no auto fala-se de bastões, um deles de metal e outro de madeira
[00:27:45] C…: Sim. Creio que um de alumínio e o outro era de madeira, salvo erro
[00:27:52] Procurador: Eram também essas as caraterísticas que eram transmitidas pelas vítimas? [00:27:58] C…: Não me lembro exatamente qual era a descrição feita, mas, muitas vezes, a descrição que os Ofendidos que passam por uma situação destas, digamos que foi uma apreensão cautelar para eventualmente… Depoimento da testemunha A…; [00:11:00] Juiz Presidente: Lembra-se desses bastões? Há alguma característica ou alguma diferença entre os dois que o tenha, que se lembre que tenha sido referido pelos Ofendidos ou que os levaram… como é que chegaram? [00:11:15] A…: Não. É assim: nós, por hábito, fazemos sempre antes das buscas, fazemos um briefing com as equipas que vão participar nas buscas, dizemos “o que se procura é isto, com estas características”, que é para nós sabermos exatamente o que é que vamos procurar. Eu na altura, a ideia que eu tenho é que nos terão dito que os bastões teriam esta ou aquela...
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