Acórdão nº 287/14.1TTSTR.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Janeiro de 2021

Data28 Janeiro 2021

Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Apelante: Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT) (responsável).

Apelado: T… (sinistrado).

Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo do Trabalho de Santarém, J1.

  1. O tribunal recorrido proferiu a decisão seguinte: “O sinistrado T…, veio requerer a intervenção do Fundo de Acidentes de Trabalho, ao abrigo das disposições conjugadas do art.º 82.º n.ºs 1 e 2 da Lei 98/2009, de 4 de setembro e do art.º 1.º, 1, a) do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril, alegando que a presente ação veio a ser julgada procedente tendo condenado o réu a pagar ao autor a quantia de € 41 157,58, acrescida de juros; que, recorrida a sentença, esta veio a ser plenamente confirmada pelo Tribunal da Relação de Évora, por Acórdão de 28 de junho de 2017, transitado em julgado em 2 de agosto de 2017; que a execução de sentença, tramitada no Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Juízos de Execução do Entroncamento – J1, Proc.º n.º 3892/17.0T8ENT, por despacho de 28.01.2020, foi declara extinta por não terem sido encontrados (outros) bens penhoráveis do executado.

    Por despacho de 05.05.2020, determinou-se a citação do Fundo de Acidentes de Trabalho nos termos e para os efeitos do art.º 82.º n.º 1 e 2 da lei n.º 98/2009, de 4 de setembro.

    Regularmente citado, o Fundo de Acidentes de Trabalho veio responder por requerimento de 15.05.2020 [6840441] e de 16.07.2020 [6978903], alegando que nada tem a opor quanto ao pagamento das prestações em dívida ao sinistrado, em substituição da entidade empregadora, caso venha a ser proferido despacho nesse sentido.

    Considerando que, por sentença transitada em julgado, o sinistrado T… foi declarado afetado de uma incapacidade permanente parcial de 0,2992; considerando que o réu L… foi condenado no pagamento ao sinistrado: i) a título de capital de remição de pensão anual e vitalícia, da quantia de € 39.888,58 (trinta e nove mil, oitocentos e oitenta e oito euros e cinquenta e oito cêntimos), vencida desde 14 de maio de 2014; ii) a título de indemnização por incapacidade temporária absoluta, da quantia de € 630 (seiscentos e trinta euros); iii) a título de indemnização por incapacidade temporária parcial, da quantia de € 189,00€ (cento e oitenta e nove euros); iv) a título de reembolso de despesas efetuadas com óculos, da quantia de € 390 (trezentos e noventa euros cêntimos); v) a título de reembolso de despesas efetuadas com deslocações obrigatórias ao tribunal, da quantia de € 60 (sessenta euros); e a prestar vitaliciamente ao sinistrado assistência médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida ativa; considerando que a execução de sentença, tramitada no Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Juízos de Execução do Entroncamento – J1 – Proc. n.º 3892/17.0T8ENT, foi declarada extinta por não terem sido encontrados bens penhoráveis do executado, considerando que a incapacidade económica do réu se encontra demonstrada nos termos e para os efeitos do art.º 82.º, n.º 2 do Regime de...

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