Acórdão nº 63/20.2PTSTB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelJOSÉ SIMÃO
Data da Resolução23 de Março de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em Conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório Por decisão de 5 de Novembro de 2020, proferida no processo sumário no Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal (Juízo Local Criminal de Setúbal – Juiz 4), decidiu-se: Condenar o arguido JJF, pela prática de 1 (um) crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo art.º 3.º n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98 – por factos ocorridos em 19.10.2020 – na pena de 15 (quinze) meses de prisão, a cumprir em regime de efetividade

Inconformado o arguido recorreu, tendo concluído a motivação do seguinte modo: «1 – O Recorrente confessou, expressa, voluntária e sem reservas a prática do crime

2 - Demonstrando sincero e profundo arrependimento

3 – Demonstra estar inserido em termos sociais e familiares

4 – Está disposto a cumprir qualquer decisão Judicial que leve à superação do motivo pelo qual vem condenado

5 – Nomeadamente, a frequência e aprovação em programa de obtenção da licença de condução de veículos ligeiros

6 – O Tribunal ao optar pelo regime de cumprimento da pena que lhe foi aplicada em regime de reclusão em estabelecimento prisional não atendeu, clara e manifestamente, aos objetivos de prevenção especial que a mesma deve revestir

7 – Pois que em tal regime de cumprimento de pena ver – se – à o Recorrente impedido de manter a sua vida familiar e profissional, de forma irreversível

8 – Violando por isso o Tribunal os Princípios e regras de Direito consagrados e previstos no art.º 41, nº 1; art.º 42º, nº 1; artº 71º nº 1 e nº 2 alínea c) e art.º 72 nº 1 e nº 2 alínea c), todos do Código Penal

9 – Devendo sim, com vista à prossecução e respeito de tais Princípios e disposições, ser aplicado o Regime de Permanência na Habitação, previsto no art.º 44º C.P

10 – Ainda que subordinado a regime de prova de cumprimento das medidas adequadas à sua reabilitação e efetiva reinserção na sociedade

Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas.VENERANDOS DESEMBARGADORES, que aqui expressamente se invoca, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se parcialmente a douta sentença recorrida que condena o recorrente ao cumprimento de 15 meses de prisão efetiva em estabelecimento prisional, substituindo – a, pela execução em regime de Permanência na Habitação»

O Ministério Público respondeu ao recurso dizendo: «1.O recurso a que ora se responde é relativo à sentença proferida a 05/11/2020 pela MM.º Juiz de Direito e que condenou o arguido, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2.º do Decreto-Lei n.º 2/98 de 03 de janeiro, na pena de 15 meses de prisão, a cumprir em regime de efectividade

  1. O Recorrente tem como fundamentos do presente recurso a desadequação do regime de cumprimento da pena aplicada, em violação do artigo 41.º, n.º 1, 42.º, n.º 1, 71.º, n.º 1, e n.º 2 al. c) e 72.º, nº 2 al. c), todos do Código Penal, devendo, antes, a mesma ser executada em Regime de Permanência na Habitação, nos termos do artigo 43.º do Código Penal

  2. No seu entender, existe uma desadequação da prisão efectiva como forma de acautelar as finalidades de prevenção especial, uma vez que a mesma implicará que o arguido se mantenha ausente do meio familiar durante o cumprimento da mesma, sendo a única fonte de rendimento do agregado (constituído pela sua companheira e duas filhas maiores), além de tal cumprimento significar uma rutura do seu vínculo laboral, o que implica um comprometimento da sua integração social

  3. Considera o Ministério Público que a sentença recorrida não é passível de qualquer censura e não viola quaisquer disposições legais

  4. Em abstracto, dado que a pena de prisão a que o arguido foi condenado é inferior a dois anos, seria possível a execução da mesma neste regime. Porém, para tal, era necessário que por esse meio se realizassem de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão, o que, em nossa opinião, manifestamente não se verifica

  5. As necessidades de prevenção geral são altas dado que o bem jurídico tutelado pela norma penal é a segurança de circulação rodoviária e, indirectamente, a vida, integridade física e bens patrimoniais, sendo de ter em conta os elevados índices de sinistralidade rodoviária e de que, como foi referido na sentença, “o crime de condução sem habilitação legal um crime de perigo abstrato, não se exigindo a demonstração da existência de um perigo concreto para o referido bem jurídico.” 7. As necessidades de prevenção geral são altas dado que o arguido já foi condenado 7 vezes pela prática do crime de condução sem habilitação legal, sendo que “os factos em causa nos presentes autos foram praticados cerca de dois meses após o arguido cumprir a última pena que lhe foi aplicada - de 14 meses de prisão, em regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica, e na sequência de cúmulo jurídico de penalidades operado no âmbito do Proc.º n.º 48/18.9PTSTB deste Juízo Local Criminal de Setúbal – Juiz 3 – pela prática de crimes de condução sem habilitação legal

  6. A contar com a condenação nos presentes autos, estamos perante 8 condenações pela prática do mesmo crime, sendo que o arguido já cumpriu pena de prisão em regime de...

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