Acórdão nº 63/20.2PTSTB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Março de 2021
Magistrado Responsável | JOSÉ SIMÃO |
Data da Resolução | 23 de Março de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em Conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório Por decisão de 5 de Novembro de 2020, proferida no processo sumário no Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal (Juízo Local Criminal de Setúbal – Juiz 4), decidiu-se: Condenar o arguido JJF, pela prática de 1 (um) crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo art.º 3.º n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98 – por factos ocorridos em 19.10.2020 – na pena de 15 (quinze) meses de prisão, a cumprir em regime de efetividade
Inconformado o arguido recorreu, tendo concluído a motivação do seguinte modo: «1 – O Recorrente confessou, expressa, voluntária e sem reservas a prática do crime
2 - Demonstrando sincero e profundo arrependimento
3 – Demonstra estar inserido em termos sociais e familiares
4 – Está disposto a cumprir qualquer decisão Judicial que leve à superação do motivo pelo qual vem condenado
5 – Nomeadamente, a frequência e aprovação em programa de obtenção da licença de condução de veículos ligeiros
6 – O Tribunal ao optar pelo regime de cumprimento da pena que lhe foi aplicada em regime de reclusão em estabelecimento prisional não atendeu, clara e manifestamente, aos objetivos de prevenção especial que a mesma deve revestir
7 – Pois que em tal regime de cumprimento de pena ver – se – à o Recorrente impedido de manter a sua vida familiar e profissional, de forma irreversível
8 – Violando por isso o Tribunal os Princípios e regras de Direito consagrados e previstos no art.º 41, nº 1; art.º 42º, nº 1; artº 71º nº 1 e nº 2 alínea c) e art.º 72 nº 1 e nº 2 alínea c), todos do Código Penal
9 – Devendo sim, com vista à prossecução e respeito de tais Princípios e disposições, ser aplicado o Regime de Permanência na Habitação, previsto no art.º 44º C.P
10 – Ainda que subordinado a regime de prova de cumprimento das medidas adequadas à sua reabilitação e efetiva reinserção na sociedade
Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas.VENERANDOS DESEMBARGADORES, que aqui expressamente se invoca, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se parcialmente a douta sentença recorrida que condena o recorrente ao cumprimento de 15 meses de prisão efetiva em estabelecimento prisional, substituindo – a, pela execução em regime de Permanência na Habitação»
O Ministério Público respondeu ao recurso dizendo: «1.O recurso a que ora se responde é relativo à sentença proferida a 05/11/2020 pela MM.º Juiz de Direito e que condenou o arguido, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2.º do Decreto-Lei n.º 2/98 de 03 de janeiro, na pena de 15 meses de prisão, a cumprir em regime de efectividade
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O Recorrente tem como fundamentos do presente recurso a desadequação do regime de cumprimento da pena aplicada, em violação do artigo 41.º, n.º 1, 42.º, n.º 1, 71.º, n.º 1, e n.º 2 al. c) e 72.º, nº 2 al. c), todos do Código Penal, devendo, antes, a mesma ser executada em Regime de Permanência na Habitação, nos termos do artigo 43.º do Código Penal
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No seu entender, existe uma desadequação da prisão efectiva como forma de acautelar as finalidades de prevenção especial, uma vez que a mesma implicará que o arguido se mantenha ausente do meio familiar durante o cumprimento da mesma, sendo a única fonte de rendimento do agregado (constituído pela sua companheira e duas filhas maiores), além de tal cumprimento significar uma rutura do seu vínculo laboral, o que implica um comprometimento da sua integração social
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Considera o Ministério Público que a sentença recorrida não é passível de qualquer censura e não viola quaisquer disposições legais
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Em abstracto, dado que a pena de prisão a que o arguido foi condenado é inferior a dois anos, seria possível a execução da mesma neste regime. Porém, para tal, era necessário que por esse meio se realizassem de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão, o que, em nossa opinião, manifestamente não se verifica
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As necessidades de prevenção geral são altas dado que o bem jurídico tutelado pela norma penal é a segurança de circulação rodoviária e, indirectamente, a vida, integridade física e bens patrimoniais, sendo de ter em conta os elevados índices de sinistralidade rodoviária e de que, como foi referido na sentença, “o crime de condução sem habilitação legal um crime de perigo abstrato, não se exigindo a demonstração da existência de um perigo concreto para o referido bem jurídico.” 7. As necessidades de prevenção geral são altas dado que o arguido já foi condenado 7 vezes pela prática do crime de condução sem habilitação legal, sendo que “os factos em causa nos presentes autos foram praticados cerca de dois meses após o arguido cumprir a última pena que lhe foi aplicada - de 14 meses de prisão, em regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica, e na sequência de cúmulo jurídico de penalidades operado no âmbito do Proc.º n.º 48/18.9PTSTB deste Juízo Local Criminal de Setúbal – Juiz 3 – pela prática de crimes de condução sem habilitação legal
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A contar com a condenação nos presentes autos, estamos perante 8 condenações pela prática do mesmo crime, sendo que o arguido já cumpriu pena de prisão em regime de...
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