Acórdão nº 86/19.4GEALR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelJOÃO AMARO
Data da Resolução23 de Março de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - RELATÓRIO

Nos autos de Processo Sumário nº 86/19.4GEALR, do Juízo de Competência Genérica de Almeirim, em que é arguido SDC, foi decidido, através de despacho judicial proferido em 20-10-2020, converter o remanescente da pena de multa aplicada ao arguido nos correspondentes dias de prisão subsidiária

Inconformado com essa decisão, dela interpôs recurso o arguido, formulando as seguintes conclusões (em transcrição): “1 - O recorrente foi condenado, por sentença transitada em julgado, na pena de 50 dias de multa, à taxa diária de € 6 (Seis Euros), o que perfaz a quantia total de € 300,00 (Trezentos Euros)

2 - O condenado não conseguiu liquidar a quantia devido a dificuldades económicas resultantes da situação de pandemia SARS-2 - COVID 19 que atravessa o país e da sua situação pessoal de desempregado entretanto sofrida

3 - O Tribunal entendeu que o arguido não requereu tempestivamente a sua substituição por prestação de trabalho a favor da comunidade

4 - Em consequência de não ter pago a multa em causa e de não ter requerido prestação de trabalho a favor da comunidade, o Tribunal determinou, nos termos do artigo 49.º, n.º 1, do Código Penal, que fosse substituída a pena de multa à qual equivalem 33 dias de prisão subsidiária, reduzida a dois terços em 22 dias de prisão efetiva

5 - Entende o aqui recorrente, no entanto, que não foi devidamente aplicado o direito relativamente à situação concreta do arguido, porquanto se é certo que o trabalho a favor da comunidade deverá ser requerido pelo arguido nos termos do art. 48.º do C.P., por outro lado também é verdade que o direito pretere sempre as penas privativas de liberdade às não privativas

6 - Dispõe o art. 70.º, n.º 1, que quando sejam aplicáveis ao crime, em alternativa, pena privativa ou não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição

7 - Razão pela qual, entende o arguido, que não deveria o Tribunal “a quo” converter a pena de multa em prisão subsidiária sem mais

8 - Entendendo que deverá o preceito do artigo 48.º do C.P. ter uma interpretação mais abrangente ou extensiva, no sentido de que, apesar de o mesmo referir que a aplicação de trabalho comunitário deverá ser requerida pelo condenado, deverá o Tribunal, por respeito ao artigo 70.º, n.º 1, do C.P., fazê-lo, interpelando o arguido no sentido de que uma vez que não cumpriu o pagamento da multa se estaria disponível para substituir a pena a que foi condenado por trabalho comunitário, até porque tem conhecimento da situação paupérrima do recorrente, porque tentou a cobrança coerciva e foi-lhe comunicada a situação de desempregado e não encontrou bens ao recorrente suscetíveis de responderem pelas dívidas do processo

9 - Ao não o fazer, entende desta forma o arguido que com a substituição “sem mais” da pena de multa por 22 dias de prisão violou o Tribunal de 1ª Instância o art. 70.º, n.º 1, do Código Penal

* O Ministério Público junto da primeira instância respondeu ao recurso, entendendo que o mesmo não merece provimento

Neste Tribunal da Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, concluindo também pela improcedência do recurso

Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do C. P. Penal, não foi apresentada qualquer resposta

Efetuado o exame preliminar e corridos os vistos, foi designada data para conferência

II - FUNDAMENTAÇÃO

1 - Delimitação do objeto do recurso

Uma única questão, em breve síntese, é suscitada no recurso interposto pelo arguido, segundo o âmbito das correspondentes conclusões, as quais delimitam o objeto do recurso e definem os poderes cognitivos deste tribunal ad...

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