Acórdão nº 86/19.4GEALR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Março de 2021
Magistrado Responsável | JOÃO AMARO |
Data da Resolução | 23 de Março de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - RELATÓRIO
Nos autos de Processo Sumário nº 86/19.4GEALR, do Juízo de Competência Genérica de Almeirim, em que é arguido SDC, foi decidido, através de despacho judicial proferido em 20-10-2020, converter o remanescente da pena de multa aplicada ao arguido nos correspondentes dias de prisão subsidiária
Inconformado com essa decisão, dela interpôs recurso o arguido, formulando as seguintes conclusões (em transcrição): “1 - O recorrente foi condenado, por sentença transitada em julgado, na pena de 50 dias de multa, à taxa diária de € 6 (Seis Euros), o que perfaz a quantia total de € 300,00 (Trezentos Euros)
2 - O condenado não conseguiu liquidar a quantia devido a dificuldades económicas resultantes da situação de pandemia SARS-2 - COVID 19 que atravessa o país e da sua situação pessoal de desempregado entretanto sofrida
3 - O Tribunal entendeu que o arguido não requereu tempestivamente a sua substituição por prestação de trabalho a favor da comunidade
4 - Em consequência de não ter pago a multa em causa e de não ter requerido prestação de trabalho a favor da comunidade, o Tribunal determinou, nos termos do artigo 49.º, n.º 1, do Código Penal, que fosse substituída a pena de multa à qual equivalem 33 dias de prisão subsidiária, reduzida a dois terços em 22 dias de prisão efetiva
5 - Entende o aqui recorrente, no entanto, que não foi devidamente aplicado o direito relativamente à situação concreta do arguido, porquanto se é certo que o trabalho a favor da comunidade deverá ser requerido pelo arguido nos termos do art. 48.º do C.P., por outro lado também é verdade que o direito pretere sempre as penas privativas de liberdade às não privativas
6 - Dispõe o art. 70.º, n.º 1, que quando sejam aplicáveis ao crime, em alternativa, pena privativa ou não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição
7 - Razão pela qual, entende o arguido, que não deveria o Tribunal “a quo” converter a pena de multa em prisão subsidiária sem mais
8 - Entendendo que deverá o preceito do artigo 48.º do C.P. ter uma interpretação mais abrangente ou extensiva, no sentido de que, apesar de o mesmo referir que a aplicação de trabalho comunitário deverá ser requerida pelo condenado, deverá o Tribunal, por respeito ao artigo 70.º, n.º 1, do C.P., fazê-lo, interpelando o arguido no sentido de que uma vez que não cumpriu o pagamento da multa se estaria disponível para substituir a pena a que foi condenado por trabalho comunitário, até porque tem conhecimento da situação paupérrima do recorrente, porque tentou a cobrança coerciva e foi-lhe comunicada a situação de desempregado e não encontrou bens ao recorrente suscetíveis de responderem pelas dívidas do processo
9 - Ao não o fazer, entende desta forma o arguido que com a substituição “sem mais” da pena de multa por 22 dias de prisão violou o Tribunal de 1ª Instância o art. 70.º, n.º 1, do Código Penal”
* O Ministério Público junto da primeira instância respondeu ao recurso, entendendo que o mesmo não merece provimento
Neste Tribunal da Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, concluindo também pela improcedência do recurso
Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do C. P. Penal, não foi apresentada qualquer resposta
Efetuado o exame preliminar e corridos os vistos, foi designada data para conferência
II - FUNDAMENTAÇÃO
1 - Delimitação do objeto do recurso
Uma única questão, em breve síntese, é suscitada no recurso interposto pelo arguido, segundo o âmbito das correspondentes conclusões, as quais delimitam o objeto do recurso e definem os poderes cognitivos deste tribunal ad...
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