Acórdão nº 39/18.0GDPSR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelNUNO GARCIA
Data da Resolução23 de Março de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM OS JUÍZES QUE INTEGRAM A SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA RELATÓRIO No âmbito do processo 39/18.0GDPSR foram julgados os arguidos NED, CFSF e AJRVSG e no final foi proferido acórdão contendo o seguinte dispositivo (na parte que interessa): “a) Absolver os arguidos NED, CFSF e AJRVSG pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 143.º, n.º 1 e 145.º, n.º 1, al. a) e 2, por referência ao art. 132.º, n.º 1 e 2, als. e) e h) do Código Penal perpetrado na pessoa de RN, declarando extinto o procedimento criminal quanto ao crime de ofensa à integridade física simples perpetrado contra esse ofendido; b) Absolver os arguidos NED, CFSF e AJRVSG pela prática de um crime de coação agravada, p. e p. pelo art. 154.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, al. a), do Código Penal; c) Absolver os arguidos CFSF e AJRVSG pela prática de um crime de ofensa à integridade física grave, na forma tentada, previsto e punido pelo art. 144.º, alíneas a) a d), com referência aos artgs. 22.º, 23.º e 73.º, todos do Código Penal; d) Absolver os arguidos da prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 143.º, n.º 1 e 145.º, n.º 1, al. a) e 2, por referência ao art. 132.º, n.º 1 e 2, als. e) e h) do Código Penal convolando nesta parte a acusação e condenando os arguidos pela prática em coautoria de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, do Código Penal perpetrado na pessoa de BG, condenando o arguido NMED na pena de 10 (dez) meses de prisão, o arguido CFSF na pena de 6 (seis) meses de prisão e o arguido AJRVSG na pena de 6 (seis) meses de prisão; e) Absolver os arguidos da prática de um crime de dano com violência, na forma consumada, p. e p. pelo art. 214.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, convolando nesta parte a acusação relativamente ao arguido CFSF, condenando-o pela prática de um crime de dano simples, p. e p. pelo artigo 212.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 5 (cinco) meses de prisão; f) Condenar o arguido NMED pela prática, como autor material, de um crime de ofensa à integridade física grave, na forma tentada, previsto e punido pelo art. 144.º, alíneas a) a d), com referência aos artgs. 22.º, 23.º e 73.º, todos do Código Penal na pena de 1 (um) ano de prisão; g) Em cúmulo jurídico, condenar o arguido NMED na pena única de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano; h) Em cúmulo jurídico, condenar o arguido CFSF na pena única de 8 (oito) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano; i) Suspender a execução da pena de 6 (seis) meses de prisão aplicada ao arguido AJRVSG pelo período de um ano. j) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante BG e, em consequência: - Condenar os demandados ND, CF e AG a pagar ao demandante a quantia de € 2.500 (dois quinhentos euros), a título de danos não patrimoniais e a quantia de € 54,90 (cinquenta e quatro euros e noventa cêntimos) a título de danos patrimoniais; - Condenar o demandado CF a pagar ao demandante a quantia de € €490,77 (quatrocentos e noventa eros e setenta e sete cêntimos), a título de danos patrimoniais; - Absolver os demandados do pagamento da restante quantia peticionada pelo demandante.” # Inconformados com as referidas condenações, os arguidos ND e CF recorreram, tendo terminado a motivação de recurso com as seguintes conclusões (apresentadas depois de convidados a fazê-lo): “1 – Foi proferido Douto Acórdão, ora em crise que veio: a) Absolver os arguidos NED, CFSF AJRVSG pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 143.º, n.º 1 e 145.º, n.º 1, al. a) e 2, por referência ao art. 132.º, n.º 1 e 2, als. e) e h) do Código Penal perpetrado na pessoa de RN, declarando extinto o procedimento criminal quanto ao crime de ofensa à integridade física simples perpetrado contra esse ofendido; b) Absolver os arguidos NED, CFSF e AJRVSG pela prática de um crime de coação agravada, p. e p. pelo art. 154.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, al. a), do Código Penal; c) Absolver os arguidos CFSF e AJRVSG pela prática de um crime de ofensa à integridade física grave, na forma tentada, previsto e punido pelo art. 144.º, alíneas a) a d), com referência aos artgs. 22.º, 23.º e 73.º, todos do Código Penal; d) Absolver os arguidos da prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 143.º, n.º 1 e 145.º, n.º 1, al. a) e 2, por referência ao art. 132.º, n.º 1 e 2, als. e) e h) do Código Penal convolando nesta parte a acusação e condenando os arguidos pela prática em coautoria de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, do Código Penal perpetrado na pessoa de BG, condenando o arguido NMED na pena de 10 (dez) meses de prisão, o arguido CFSF na pena de 6 (seis) meses de prisão e o arguido AJRVSG na pena de 6 (seis) meses de prisão; e) Absolver os arguidos da prática de um crime de dano com violência, na forma consumada, p. e p. pelo art. 214.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, convolando nesta parte a acusação relativamente ao arguido CFSF, condenando-o pela prática de um crime de dano simples, p. e p. pelo artigo 212.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 5 (cinco) meses de prisão; f) Condenar o arguido NMED pela prática, como autor material, de um crime de ofensa à integridade física grave, na forma tentada, previsto e punido pelo art. 144.º, alíneas a) a d), com referência aos artgs. 22.º, 23.º e 73.º, todos do Código Penal na pena de 1 (um) ano de prisão; g) Em cúmulo jurídico, condenar o arguido NMED na pena única de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano; h) Em cúmulo jurídico, condenar o arguido CFSF na pena única de 8 (oito) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano; i) Suspender a execução da pena de 6 (seis) meses de prisão aplicada ao arguido AJRVSG pelo período de um ano

j) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante BG e, em consequência: - Condenar os demandados ND, CF e AG a pagar ao demandante a quantia de € 2.500 (dois quinhentos euros), a título de danos não 2 – Os arguidos ora recorrentes não se conformam com o Acórdão proferido apenas quanto à medida da pena, considerando a pena que lhes foi aplicada exagerada, por exceder a medida da culpa

3 – Relativamente ao arguido ND tendo em consideração a personalidade evidenciada pelo arguido, face à sua inserção profissional e familiar e atendendo ainda às elevadas necessidades de prevenção geral e considerando principalmente a gravidade da conduta do arguido, conclui-se que a pena de multa realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição no caso concreto, estando o arguido está profissional e familiarmente inserido, não tendo antecedentes criminais, entende-se que é possível um juízo de prognose positivo sobre o seu comportamento futuro, afigurando-se assim que a aplicação de uma pena de multa é suficiente para que o arguido sinta e compreenda não só a censura da sua conduta, como também o desmotive da prática de novos crimes. Ainda que as exigências de prevenção especial se mostrem igualmente importantes, tendo em conta a idade do arguido primário sem qualquer antecedente anterior, a pena de multa e a substituição da pena de prisão por pena de multa sempre preenchem as necessidades de prevenção especial e geral

4 – Relativamente ao arguido CF, face à personalidade evidenciada pelo arguido, à sua inserção profissional e familiar e atendendo ainda às necessidades de prevenção geral e considerando principalmente as necessidades de prevenção especial que se fazem sentir quanto a este arguido, conclui-se que uma pena de multa ainda é passível de realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição no caso concreto, sendo que se aceita que a medida da pena de multa deve ser ponderada de forma a que essa pena possa surtir efeito dissuasor

5 – O arguido N é primário, encontra-se inserido quer a nível familiar quer a nível da sociedade, o mesmo confessou parcialmente os factos colaborando na descoberta da verdade, 6 – O arguido C pese já tenha sofrido condenação anterior por crime de idêntica natureza encontra-se inserido quer a nível familiar quer a nível da sociedade, o mesmo confessou parcialmente os factos colaborando na descoberta da verdade, 7 – A estabilidade familiar dos arguidos e o facto de terem confessado ainda que parcialmente os crimes devem ser considerados indícios positivos no sentido da reintegração dos arguidos

8 – Quanto ao arguido N e pelo crime de ofensa à integridade física simples uma pena de multa e pelo crime de dano uma pena substituída por pena de multa, satisfazem as exigências preventivas já no que diz respeito ao crime de detenção de arma proibida entende o arguido que a pena de multa satisfaz as necessidades de prevenção quer especial quer geral

9 – Quanto ao arguido C e pelo crime de ofensa à integridade física simples e pelo crime de dano a aplicação de penas de multa, satisfazem as exigências preventivas

10 – O Douto Acórdão ao efectuar a opção pela aplicação da pena de prisão no geral (em ponto prévio à determinação para cada um dos arguidos) viola o disposto nos artigos 40.º e 70.º do CP

11 – No caso do arguido/recorrente N dúvidas não restam que a opção pena de multa satisfazia as necessidades de prevenção geral e especial, até pelo facto de o mesmo ser primário, ter confessado parcialmente os factos, estar inserido familiar e socialmente, não ter voltado a ter qualquer contacto com o assistente

12 – No caso do arguido C ainda que a pena que foi anteriormente aplicada ao arguido não tenha sido inteiramente eficaz para a conformação da sua personalidade aos valores penalmente tutelados pela citada norma, como revela a conduta ora em apreço a...

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