Acórdão nº 148/20.5T9FTR.E1-A de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Março de 2021
Magistrado Responsável | SÉRGIO CORVACHO |
Data da Resolução | 23 de Março de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I. Relatório No inquérito nº 148/20.5T9FTR, que corre termos no MP junto da Comarca de Portalegre, distribuído, para o exercício das competências jurisdicionais daquela fase processual, ao Juízo Competência Genérica de Fronteira do Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre, o Exº Juiz do referido Juízo proferiu, em 29/1/2021, um despacho com o seguinte teor: «Refª 30582797: Entende este Tribunal que, face ao ora promovido nessa matéria, não existe perigo de o ofendido falecer (não padece de doença grave) nem de o mesmo se ausentar para o estrangeiro ou para parte incerta, i.e., não existe perigo de o mesmo ficar impedido de ser ouvido em audiência de julgamento (artigo 271°/ l, a contrario sensu, do Código de Processo Penal). Além disso, é prática deste Tribunal proceder sempre à inquirição do(a) ofendido(a) em audiência de julgamento, mesmo que que o(a) mesmo(a) já tenha sido ouvido(a) em declarações para memória futura, em nome do princípio fundamental da imediação, porque muitas vezes o Juiz de Instrução Criminal não é o mesmo Juiz do julgamento, o que é assaz frequente no que concerne ao tipo legal de crime em apreço nos presentes autos. Por conseguinte, de modo, sim, a evitar a duplicação de audições do ofendido e a evitar a sua revitimização resultante da sua sucessiva e repetitiva tomada de declarações, por inconveniente ao seu estado psíquico, emocional e psicológico, decide-se Indeferir a tomada de declarações para memória futura do ofendido AVC. Notifique. Após, Devolva-se os autos aos Serviços do Ministério Público»
Do enunciado despacho o MP veio interpor recurso devidamente motivado, formulando as seguintes conclusões: 38. Nos presentes autos são investigados factos susceptíveis de integrar a prática de um crime de violência doméstica, nos termos do disposto nos artigos 152.°. n.º l , alínea d) e n.º 2. alínea a), ambos do CP. tendo sido constituído arguido FJMC. A. Por requerimento datado de 25/01/2021. requereu o Ministério Público a recolha de declarações para memória futura à Ofendida, nos termos do disposto no artigo 33.°, n.º 1 da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro. B. Por despacho datado de 30/01/2021, tal pretensão foi recusada. com fundamento em que. por um lado, não existe perigo de o ofendido falecer nem de o mesmo se ausentar para o estrangeiro ou para parte incerta e, por outro. o Tribunal ter a prática de proceder sempre à audição da vítima em audiência de julgamento, sendo de evitar a sucessiva e repetida prestação de declarações. C. O Tribunal a quo aplicou a norma constante do artigo 271°, n.º 1 do C.P.P. no que respeita à factualidade legitimadora para a prestação de declarações no decurso do inquérito, valoráveis aquando da realização do...
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