Acórdão nº 218/20.0T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelPAULA DO PAÇO
Data da Resolução11 de Março de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] I. Relatório M… intentou ação declarativa emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra D…, SA. – Sucursal em Portugal, pedindo que se declare que o contrato celebrado entre as partes processuais é um contrato de trabalho sem termo e que a comunicação da cessação do mesmo por caducidade, constituiu um despedimento ilícito. Mais peticionou a condenação da Ré a pagar-lhe:

  1. A indemnização por antiguidade, nos termos do disposto no artigo 389.º do Código do Trabalho, pela qual optou em substituição da reintegração, fixada em 45 dias de retribuição base por cada ano completo ou fração de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude elevado, considerando, nomeadamente, a discriminação representada pelo seu estado de lactante, no valor de 17.265,07€.

  2. As retribuições que deixou de auferir , incluindo a retribuição do período de férias e os subsídios de férias e natal, que se vençam até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento, calculados à data da apresentação da petição inicial, atendendo à diferença salarial resultado da situação de emprego da Autora (17,64€ /mês) e ao mês por inteiro de fevereiro de 2019, no valor de (17,64€ x 10 meses = 1764,00 + 1237,64) 3001,64 €, assim como as vincendas.

  3. A indemnização por danos não patrimoniais, em montante de 5.000,00€.

  4. Juros moratórios sobre as anteriores quantias, desde a data do seu vencimento e até integral pagamento.

    Alegou, resumidamente, que foi contratada pela Ré, para prestar funções inerentes à categoria profissional de Secretária de Direção, mediante um contrato de trabalho escrito, a termo certo, pelo período de 1 ano, com início em 1 de abril de 2009. Tal contrato converteu-se num contrato sem termo, pelo decurso do tempo ao atingir o seu prazo máximo de duração.

    Em 2018, após o gozo da licença de maternidade, a Autora regressou ao serviço em 12 de outubro de 2018, na sua condição de lactante. No dia 22 de novembro de 2018, foi-lhe entregue uma carta a informar que o seu contrato de trabalho iria cessar por caducidade, devido ao encerramento total e definitivo da empresa, que estava previsto para 5 de fevereiro de 2019. De acordo com tal comunicação, a cessação do contrato ocorreria em 21 de janeiro de 2019, referindo-se, ainda, que iria receber uma compensação no valor de 7.819,13€ e outros créditos, não discriminados, que totalizavam o valor de 5.013,82, mencionando-se que as referidas quantias seriam transferidas para a conta bancária da Autora em 21 de janeiro de 2019.

    No referido dia 21 de janeiro, a Autora, por email e por carta registada, informou a empresa que não aceitava o despedimento, que considerava nulo, e que iria continuar a apresentar-se ao trabalho.

    Na sequência, a Ré comunicou-lhe que lhe estava vedada a entrada nas instalações da empresa, e que se o fizesse seria crime e que a Ré recorreria às autoridades judiciais.

    Em 25 de janeiro de 2019, solicitou à empresa o IBAN para poder devolver a compensação que fora transferida para a sua conta bancária, o que a empresa espanhola indicou, por carta, em 29 de janeiro de 2019. Porém, a ACT informou-a de que não deveria devolver a verba, porque a mesma lhe era devida e o assunto poderia levar largos meses a ser resolvido, carecendo a mesma de meios de sobrevivência para si e para o seu bebé. Motivo pelo qual não chegou a devolver a compensação recebida.

    Tomou conhecimento de que a Ré não encerrou em 5 de fevereiro de 2019.

    A Autora sustentou que o fundamento usado para a caducidade do seu contrato de trabalho foi falso, pelo que, a comunicação de cessação do contrato constituiu uma verdadeira declaração de despedimento, que se mostra ilícito, nos termos das alíneas b), c) e d) do artigo 381.º do Código do Trabalho, com as legais consequências.

    Mais informou que se encontra a trabalhar para outra empresa desde 6 de março de 2019, aí auferindo uma retribuição mensal de 1.220,00€, para efeito das deduções salariais legais.

    Finalmente, acrescentou que o comportamento assumido pela Ré lhe causou danos de natureza não patrimonial, que devem ser ressarcidos.

    A Ré, devidamente citada, não compareceu à audiência de partes.

    Não foi apresentada contestação.

    Foi proferida sentença, com a seguinte decisão: «Pelo exposto, julgo a presente procedente e, em consequência: 1. julgo ilícito o despedimento; 2. condeno D…, S.A. – SUCURSAL EM PORTUGAL a pagar a M…: a) a quantia, a liquidar em execução de sentença, correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias de retribuição base por cada ano completo ou fração de antiguidade, decorridos desde a data de admissão até ao trânsito em julgado da decisão, a título de indemnização pela ilicitude do despedimento, em substituição da reintegração, que se liquida provisoriamente em €20.421,06 (vinte mil, quatrocentos e vinte e um euros e seis cêntimos), até ao dia 24/02/2020, a que acrescem juros de mora, à taxa legal em vigor desde o referido trânsito; b) a quantia, a liquidar em execução de sentença, correspondente às retribuições que esta deixou de auferir desde 21 de Janeiro de 2019 até ao trânsito em julgado da decisão, que se liquida provisoriamente em €20.519,39 (vinte mil, quinhentos e dezanove euros e trinta e nove cêntimos), até ao dia 24/02/2020, a que deverá ser deduzido o montante das importâncias comprovadamente obtidas com a cessação do contrato e que aquele não receberia se não fosse o despedimento e ainda o montante do subsídio de desemprego auferido, a que acrescem juros legais, desde o respetivo vencimento até integral e efetivo pagamento; c) a quantia de €5.000 (cinco mil euros) a título de indemnização por danos morais, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% e sucessivas taxas legais em vigor desde a data trânsito em julgado da presente sentença até integral e efetivo pagamento; (…) Valor da ação: €45.940,45 (quarenta e cinco mil, novecentos e quarenta euros e quarenta e cinco cêntimos) (…)» Não se conformando com tal decisão, veio a Ré interpor recurso da mesma, extraindo das suas alegações, as conclusões que, seguidamente, se transcrevem: «1. O contrato de trabalho celebrado entre a Autora e a aqui Recorrente cessou, por caducidade, no dia 21 de janeiro de 2019, em virtude do seu encerramento total e definitivo, nos termos do n.º 3 e n.º 4, do artigo 346.º do CT.

    1. O procedimento tendente ao encerramento total e definitivo da empresa, em virtude de a aqui Recorrente ser uma microempresa, não estava dependente da emissão de parecer prévio da CITE, à luz da simplificação procedimental prevista no n.º 4, do artigo 346.º do CT e da expressa exclusão e inaplicabilidade do procedimento de despedimento coletivo (previsto nos artigos 360.º e seguintes do CT) decorrente desta disposição legal, sendo assim que estas disposições legais devem ser interpretadas e aplicadas.

    2. Por este motivo, e ao contrário da conclusão perfilhada pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a existência de qualquer vício procedimental do qual resulte, nos termos das alíneas c) e d), do artigo 381.º do CT, a ilicitude da cessação do contrato de trabalho celebrado entre a Autora e a aqui Recorrente, cessação essa que, bem ao invés, foi totalmente lícita e aceite pela Autora.

    3. Na verdade, a Autora nunca, em momento algum, diligenciou pela devolução da compensação que recebeu da aqui Recorrente, mediante transferência bancária, nos termos do artigo 366.º, ex vi, n.º 5 do artigo 346.º, ambos do CT.

    4. Este facto, vertido no artigo 26.º da Petição Inicial, foi considerado como provado na douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, atentos os efeitos estabelecidos no artigo 57.º do CPT.

    5. Por este motivo, a Autora não ilidiu, nos termos taxativamente previstos pelo legislador no n.º 5 do artigo 366.º do CT, a presunção constante n.º 4 da mesma disposição legal, sendo assim que esta disposição legal deve ser...

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