Acórdão nº 2188/20.4T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Março de 2021
Magistrado Responsável | EMÍLIA RAMOS COSTA |
Data da Resolução | 25 de Março de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]♣Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório A recorrente B… impugnou judicialmente a decisão do Centro Distrital de Faro da Segurança Social que aplicou à arguida uma coima única, especialmente atenuada, de €10.125,00, pela prática das seguintes contraordenações: - de uma contraordenação p. e p. pelos arts. 11.º, n.º 1, 39.º-B, al. a) e 39.º-E, al. a), todos do DL n.º 64/2007, de 14-03, na versão do DL n.º 33/2014, de 04-03, em que foi condenada na coima de €10.000,00 (já com a especial atenuação); e - de uma contraordenação p. e p. pelos arts. 5.º, n.º 6 e 9.º, n.º 1, al. b), do DL n.º 156/2005, de 15-09, na versão do DL n.º 371/2007, de 06-11, em que foi condenada na coima de €125,00 (já com a especial atenuação).
…O Tribunal de 1.ª instância, realizada a audiência de julgamento, por sentença proferida em 18-11-2020, julgou procedente a impugnação judicial apresentada pela arguida B…, absolvendo-a das contraordenações que lhe haviam sido imputadas …Inconformado, veio o Ministério Público interpor recurso da sentença, apresentando as seguintes conclusões: 1.
O Centro Distrital de Faro da Segurança Social – Instituto da Segurança Social, IP decidiu, em 22 de abril de 2020, condenar a arguida B… na coima única de € 10.125,00, pela prática de: - Uma contraordenação por infração do disposto no artigo 5º, n.º 6 e artigo 9.º, n.º1, alínea b), ambos do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, alterado e republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 371/2007, de 06 de novembro; e - Uma contraordenação por infração do disposto nos artigos 11.º, n.º1, 39.º-B, alínea a), e 39.º-E, alínea a), todos do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, na versão republicada em anexo ao Decreto-Lei n.º 33/2014, de 4 de março.
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A arguida impugnou judicialmente aquela decisão e o Tribunal decidiu julgar procedente aquela impugnação, revogando a decisão recorrida e absolvendo a arguida/recorrente das contraordenações que lhe haviam sido imputadas.
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O que estava, e está, em causa nos autos era, e é, essencialmente determinar se o estabelecimento que a arguida tinha em funcionamento, em 22.07.2014, em T…, denominado “E… +” pode, ou não, qualificar-se como um Centro de Atividades de Tempos Livres (CATL).
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A Mma. Juíza considerou que os factos provados não chegavam para concluir em sentido afirmativo, mas entendemos que a factualidade assente obrigava a outro tipo de decisão distinto da absolvição da arguida decidida pelo Tribunal.
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Um CATL é um estabelecimento de apoio social que pretende acolher crianças e jovens e que, pelo tipo de atividades que podem oferecer e pelo acompanhamento que dispensam às crianças e aos jovens, são uma das respostas sociais previstas no art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 33/2014, de 4 de março).
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A referida Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, (que estabelece as bases gerais do sistema de segurança social já foi, entretanto, alterada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro) prevê no art.º 34.º que os serviços e equipamentos sociais assegurados por instituições e entidades privadas com ou sem fins lucrativos carecem de licenciamento prévio e estão sujeitos à inspeção e fiscalização do Estado nos termos da lei.
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Como bem é referido na douta sentença, como alternativa aos CATL, é possível criar “Campos de Férias” (onde também se desenvolvem atividades de tempos livres), cuja regulamentação consta do Decreto-Lei n.º 32/2011, de 7 de março, os quais não são supervisionados pela Segurança Social. Porém, a arguida não alegou que a estrutura que tinha em funcionamento fosse um equipamento dessa natureza e efetivamente não era.
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Pelo contrário, provou-se que a arguida tentou inicialmente criar um CATL mas, face às dificuldades que encontrou para legalizar o espaço como um Centro daquela natureza, acabou por criar e tratar de legalizar apenas um Centro de Explicações e Sala de Estudo (ponto 8. dos factos considerados provados na douta sentença).
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Também resulta da matéria dada como provada que, “na data e hora da visita inspetiva, as crianças encontravam-se na sala de atividades a ver um DVD para crianças, com o acompanhamento de uma técnica, ou no espaço exterior, à sombra, em diversos jogos de mesa, com o acompanhamento de outra funcionária” (ponto 6. dos factos provados).
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Para além disso, como resulta do ponto 7. dos factos provados, “foi facultada uma planificação semanal de atividades para julho e agosto que incluía, entre outras atividades, as seguintes: Gincana; Apoio ao Estudo; Sessões de Cinema; Idas a parque aventura; Idas à praia; Piscina; Visitas a locais de interesse local; e Ateliers diversos”.
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Pode-se, como fez o Tribunal, entender que a mencionada estrutura do denominado “Espaço +” e o referido conjunto de atividades ali desenvolvidas cabem no âmbito das atividades possíveis dos Centros de Explicações/Salas de Estudo (relativamente aos quais não é conhecida regulamentação clara), ou que se tratavam de atividades de «Campo de Férias», como uma forma de manter as crianças e jovens ocupados, proporcionando-lhes atividades de lazer, mas também oportunidades educativas.
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Mas a arguida conhecia as diferenças entre os diversos tipos de equipamentos, tendo inicialmente pensado abrir um ATL, o que só não aconteceu devido às dificuldades e exigências que lhe foram impostas, o que a levou a deixar de parte aquele projeto, optando pela abertura de um estabelecimento que designou como Centro de Explicações e Sala de Estudo.
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Entendemos, por isso, que factualidade assente na douta sentença, ainda que escassa: 13.1.
Permite enquadrar, com razoável certeza, a atividade exercida pela arguida como sendo a exploração de um CATL e o respetivo enquadramento daquela atividade nas infrações consideradas pela autoridade administrativa; 13.2.
Permite considerar que a arguida tinha consciência da desconformidade da sua conduta face à lei (que a impedia de exercer aquela atividade sem a devida licença para o efeito, ainda que provisória), pois inclusivamente tentou, embora sem êxito, munir-se da necessária autorização e licença; e 13.3.
Permite decidir que a arguida atuou de forma negligente, quando resolveu avançar com a abertura e funcionamento do estabelecimento, contornando o disposto na lei de uma forma que, apesar das suas boas intenções (pois era necessário um CATL para as crianças e jovens da região), podemos e devemos considerar como de ligeireza inaceitável, comportamento esse que deve ser censurado.
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Pelo exposto, ao absolver a arguida, o Tribunal não decidiu em conformidade com os factos provados e com o direito aplicável, violando assim o disposto nos artigos 11.º, n.º1, 39.º-B, alínea a) e 39.º-E, alínea a), todos do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, na versão republicada em anexo ao Decreto-Lei n.º 33/2014, de 4 de março, onde se prevê que quem mantém em funcionamento um Centro de Atividades de Tempos Livres sem a necessária licença ou autorização provisória de funcionamento, incorre na prática de uma contraordenação.
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Quanto à infração relativa à falta de Livro de Reclamações, por violação do disposto no art.º 5.º, n.º6 e art.º 9.º, n.º1, alínea b), ambos do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, alterado e republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de novembro, uma vez que o valor da coima aplicada foi de 125,00 €, deve considerar-se que a douta sentença recorrida transitou em julgado nessa parte.
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Apela-se, por isso, a V. Exas., Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Évora, no sentido de que revoguem a douta sentença recorrida, substituindo-a por outra que condene a arguida por em 22.07.2014 manter em funcionamento um Centro de Atividades de Tempos Livres sem a necessária licença ou autorização provisória de funcionamento, incorrendo, assim, na prática de uma contraordenação por infração do disposto nos artigos 11.º, n.º1, 39.º-B, alínea a) e 39.º-E, alínea a), todos do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, na versão republicada em anexo ao Decreto-Lei n.º 33/2014, de 4 de março.
Nestes termos, nos demais de direito aplicáveis e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deverá ser concedido provimento ao recurso ora interposto, revogando-se a douta decisão recorrida, substituindo-a por outra nos termos anteriormente referidos.
Só assim V. Exas. farão a costumada JUSTIÇA.
…A arguida Bruna Sofia Duarte Guerreiro apresentou contra-alegações, pugnando, a final, pela improcedência do recurso, sendo estas as suas conclusões:
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O Ministério Público veio apresentar as suas Alegações de Recurso relativamente à decisão proferida pelo Juízo do Trabalho de Portimão que absolveu a arguida dos factos de que vinha condenada pela Decisão da Autoridade Administrativa (Instituto da...
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