Acórdão nº 2188/20.4T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelEMÍLIA RAMOS COSTA
Data da Resolução25 de Março de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]♣Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório A recorrente B… impugnou judicialmente a decisão do Centro Distrital de Faro da Segurança Social que aplicou à arguida uma coima única, especialmente atenuada, de €10.125,00, pela prática das seguintes contraordenações: - de uma contraordenação p. e p. pelos arts. 11.º, n.º 1, 39.º-B, al. a) e 39.º-E, al. a), todos do DL n.º 64/2007, de 14-03, na versão do DL n.º 33/2014, de 04-03, em que foi condenada na coima de €10.000,00 (já com a especial atenuação); e - de uma contraordenação p. e p. pelos arts. 5.º, n.º 6 e 9.º, n.º 1, al. b), do DL n.º 156/2005, de 15-09, na versão do DL n.º 371/2007, de 06-11, em que foi condenada na coima de €125,00 (já com a especial atenuação).

…O Tribunal de 1.ª instância, realizada a audiência de julgamento, por sentença proferida em 18-11-2020, julgou procedente a impugnação judicial apresentada pela arguida B…, absolvendo-a das contraordenações que lhe haviam sido imputadas …Inconformado, veio o Ministério Público interpor recurso da sentença, apresentando as seguintes conclusões: 1.

O Centro Distrital de Faro da Segurança Social – Instituto da Segurança Social, IP decidiu, em 22 de abril de 2020, condenar a arguida B… na coima única de € 10.125,00, pela prática de: - Uma contraordenação por infração do disposto no artigo 5º, n.º 6 e artigo 9.º, n.º1, alínea b), ambos do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, alterado e republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 371/2007, de 06 de novembro; e - Uma contraordenação por infração do disposto nos artigos 11.º, n.º1, 39.º-B, alínea a), e 39.º-E, alínea a), todos do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, na versão republicada em anexo ao Decreto-Lei n.º 33/2014, de 4 de março.

  1. A arguida impugnou judicialmente aquela decisão e o Tribunal decidiu julgar procedente aquela impugnação, revogando a decisão recorrida e absolvendo a arguida/recorrente das contraordenações que lhe haviam sido imputadas.

  2. O que estava, e está, em causa nos autos era, e é, essencialmente determinar se o estabelecimento que a arguida tinha em funcionamento, em 22.07.2014, em T…, denominado “E… +” pode, ou não, qualificar-se como um Centro de Atividades de Tempos Livres (CATL).

  3. A Mma. Juíza considerou que os factos provados não chegavam para concluir em sentido afirmativo, mas entendemos que a factualidade assente obrigava a outro tipo de decisão distinto da absolvição da arguida decidida pelo Tribunal.

  4. Um CATL é um estabelecimento de apoio social que pretende acolher crianças e jovens e que, pelo tipo de atividades que podem oferecer e pelo acompanhamento que dispensam às crianças e aos jovens, são uma das respostas sociais previstas no art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 33/2014, de 4 de março).

  5. A referida Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, (que estabelece as bases gerais do sistema de segurança social já foi, entretanto, alterada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro) prevê no art.º 34.º que os serviços e equipamentos sociais assegurados por instituições e entidades privadas com ou sem fins lucrativos carecem de licenciamento prévio e estão sujeitos à inspeção e fiscalização do Estado nos termos da lei.

  6. Como bem é referido na douta sentença, como alternativa aos CATL, é possível criar “Campos de Férias” (onde também se desenvolvem atividades de tempos livres), cuja regulamentação consta do Decreto-Lei n.º 32/2011, de 7 de março, os quais não são supervisionados pela Segurança Social. Porém, a arguida não alegou que a estrutura que tinha em funcionamento fosse um equipamento dessa natureza e efetivamente não era.

  7. Pelo contrário, provou-se que a arguida tentou inicialmente criar um CATL mas, face às dificuldades que encontrou para legalizar o espaço como um Centro daquela natureza, acabou por criar e tratar de legalizar apenas um Centro de Explicações e Sala de Estudo (ponto 8. dos factos considerados provados na douta sentença).

  8. Também resulta da matéria dada como provada que, “na data e hora da visita inspetiva, as crianças encontravam-se na sala de atividades a ver um DVD para crianças, com o acompanhamento de uma técnica, ou no espaço exterior, à sombra, em diversos jogos de mesa, com o acompanhamento de outra funcionária” (ponto 6. dos factos provados).

  9. Para além disso, como resulta do ponto 7. dos factos provados, “foi facultada uma planificação semanal de atividades para julho e agosto que incluía, entre outras atividades, as seguintes: Gincana; Apoio ao Estudo; Sessões de Cinema; Idas a parque aventura; Idas à praia; Piscina; Visitas a locais de interesse local; e Ateliers diversos”.

  10. Pode-se, como fez o Tribunal, entender que a mencionada estrutura do denominado “Espaço +” e o referido conjunto de atividades ali desenvolvidas cabem no âmbito das atividades possíveis dos Centros de Explicações/Salas de Estudo (relativamente aos quais não é conhecida regulamentação clara), ou que se tratavam de atividades de «Campo de Férias», como uma forma de manter as crianças e jovens ocupados, proporcionando-lhes atividades de lazer, mas também oportunidades educativas.

  11. Mas a arguida conhecia as diferenças entre os diversos tipos de equipamentos, tendo inicialmente pensado abrir um ATL, o que só não aconteceu devido às dificuldades e exigências que lhe foram impostas, o que a levou a deixar de parte aquele projeto, optando pela abertura de um estabelecimento que designou como Centro de Explicações e Sala de Estudo.

  12. Entendemos, por isso, que factualidade assente na douta sentença, ainda que escassa: 13.1.

    Permite enquadrar, com razoável certeza, a atividade exercida pela arguida como sendo a exploração de um CATL e o respetivo enquadramento daquela atividade nas infrações consideradas pela autoridade administrativa; 13.2.

    Permite considerar que a arguida tinha consciência da desconformidade da sua conduta face à lei (que a impedia de exercer aquela atividade sem a devida licença para o efeito, ainda que provisória), pois inclusivamente tentou, embora sem êxito, munir-se da necessária autorização e licença; e 13.3.

    Permite decidir que a arguida atuou de forma negligente, quando resolveu avançar com a abertura e funcionamento do estabelecimento, contornando o disposto na lei de uma forma que, apesar das suas boas intenções (pois era necessário um CATL para as crianças e jovens da região), podemos e devemos considerar como de ligeireza inaceitável, comportamento esse que deve ser censurado.

  13. Pelo exposto, ao absolver a arguida, o Tribunal não decidiu em conformidade com os factos provados e com o direito aplicável, violando assim o disposto nos artigos 11.º, n.º1, 39.º-B, alínea a) e 39.º-E, alínea a), todos do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, na versão republicada em anexo ao Decreto-Lei n.º 33/2014, de 4 de março, onde se prevê que quem mantém em funcionamento um Centro de Atividades de Tempos Livres sem a necessária licença ou autorização provisória de funcionamento, incorre na prática de uma contraordenação.

  14. Quanto à infração relativa à falta de Livro de Reclamações, por violação do disposto no art.º 5.º, n.º6 e art.º 9.º, n.º1, alínea b), ambos do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, alterado e republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de novembro, uma vez que o valor da coima aplicada foi de 125,00 €, deve considerar-se que a douta sentença recorrida transitou em julgado nessa parte.

  15. Apela-se, por isso, a V. Exas., Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Évora, no sentido de que revoguem a douta sentença recorrida, substituindo-a por outra que condene a arguida por em 22.07.2014 manter em funcionamento um Centro de Atividades de Tempos Livres sem a necessária licença ou autorização provisória de funcionamento, incorrendo, assim, na prática de uma contraordenação por infração do disposto nos artigos 11.º, n.º1, 39.º-B, alínea a) e 39.º-E, alínea a), todos do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, na versão republicada em anexo ao Decreto-Lei n.º 33/2014, de 4 de março.

    Nestes termos, nos demais de direito aplicáveis e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deverá ser concedido provimento ao recurso ora interposto, revogando-se a douta decisão recorrida, substituindo-a por outra nos termos anteriormente referidos.

    Só assim V. Exas. farão a costumada JUSTIÇA.

    …A arguida Bruna Sofia Duarte Guerreiro apresentou contra-alegações, pugnando, a final, pela improcedência do recurso, sendo estas as suas conclusões:

    1. O Ministério Público veio apresentar as suas Alegações de Recurso relativamente à decisão proferida pelo Juízo do Trabalho de Portimão que absolveu a arguida dos factos de que vinha condenada pela Decisão da Autoridade Administrativa (Instituto da...

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