Acórdão nº 1979/16.6T8RVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelELISABETE VALENTE
Data da Resolução25 de Março de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam as juízas da secção cível do Tribunal da Relação de Évora: 1 – Relatório.

M…, viúva, residente na …, Évora, MA…, solteira, residente na …, Évora e MAR… (AA), Alenquer intentaram acção de condenação sob a forma de processo comum contra L… e A…, casados entre si, residentes em .., Évora e J… (RR), divorciado, residente na ..., Parede, pedindo que a mesma seja julgada procedente por provada, e, por via disso, ser reconhecido às AA o direito de se substituírem aos RR adquirentes numa escritura de compra e venda de imóvel e determinar, em consequência, o cancelamento da inscrição registral a favor dos RR adquirentes junto da respetiva Conservatória do Registo Predial.

Caso se entenda que as AA não poderão haver para si a totalidade da quota de um sexto do prédio misto alienado pelo R J…, deverá ser dado cumprimento ao estabelecido no n.º 3 do art.º 1409.° do Código Civil.

Procedeu-se à realização da audiência de julgamento.

Veio a ser proferida sentença, que julgou a ação improcedente por não provada e, em consequência, absolveu os RR dos pedidos formulados pelas AA.

Inconformadas com a sentença, as AA vieram interpor recurso contra a mesma, apresentando as seguintes as conclusões do recurso (transcrição): “Da não admissão de documentos juntos pelas A.A.

  1. Os documentos ora em apreço, reportam-se ao Proc. nº 1164715.4T8MMN, que corre os seus legais termos junto da Instância Local de Montemor-o-Novo, Secção de Competência Genérica – J2. – Cfr. Ponto 8, da matéria de facto reputada por provada.

  2. O Tribunal tem pleno conhecimento da pendência de tal processo e da sua natureza, cujos termos se encontram suspensos, ao abrigo do consignado no nº.1, do art. 272º do CPC.

  3. Acresce que, as partes intervenientes nos presentes autos, são igualmente partes nos autos pendentes junto do Tribunal de Montemor-o-Novo – Cfr. Ponto 8, da matéria de facto reputada por provada, pelo que tais documentos eram do inteiro conhecimento dos ora R.R.

  4. Os documentos cuja admissão não foi deferida, atestam de forma plena e cabal, a data e em que momento processual as A.A., ora recorrentes, constituíram mandatário, no processo judicial pendente junto do indicado Tribunal de Montemor-o-Novo.

  5. As A.A. protestaram juntar tais documentos, na resposta à contestação aduzida pelos R.R., tendo procedido à sua junção aos autos, em momento posterior.

  6. O princípio da cooperação constitui, um princípio fundamental e angular do processo civil, com expressão no art. 7º do C.P.C., no sentido de fomentar a colaboração entre os magistrados, os mandatários e as próprias partes, com vista a obter-se, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio.

  7. A douta decisão de não admissão dos documentos, em questão, constituíram uma verdadeira surpresa e uma violação do aludido princípio da cooperação.

  8. A douta decisão deverá ser revogada, admitindo-se os documentos cuja admissão não foi deferida, com consequências ao nível da matéria reputada por provada.

    Da Improcedência do peticionado pelas A.A., ora apelantes 9. A douta decisão veio a considerar a acção improcedente, por não provada, em virtude da venda efectuada ter sido levada a cabo entre dois comproprietários, pelo que ao abrigo do estabelecido no art.1409º do CC, não assistiria o direito de preferência às A.A., igualmente comproprietárias.

  9. Apesar do art. 1409º do CC, não atribuir o direito de preferência aos demais comproprietários, tal não impediria, como não impediu, o comproprietário de conceder tal direito aos demais comproprietários.

  10. O comproprietário vendedor concedeu, designadamente, às ora apelantes, o direito de preferência, de acordo com o enunciado no art.405º do C.C.

  11. Ao tentar interpelar os demais comproprietários para, querendo, exercerem o seu direito de preferência, o comproprietário vendedor apresentou uma proposta contratual, a qual, se deverá reputar como irrevogável, não sendo possível o exercício de um direito de arrependimento.

  12. Deveria o Tribunal ter considerado que às A.A. foi apresentada uma proposta contratual para, querendo, exercerem o direito de preferência, relativamente à projectada venda, nos termos do disposto no nº.1, do art. 405º do C.C.

  13. Nessa perspectiva, assistiria às A.A. o direito de exercerem o direito de preferência, visto o mesmo lhe ter sido concedido, ao abrigo do princípio da liberdade contratual.

  14. O Tribunal violou o correcto entendimento dos princípios e preceitos legais invocados na presente peça recursiva.” Nas contra-alegações, o recorrido conclui da seguinte forma (transcrição): “1. QUANTO À REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: a) Pretendem as Recorrentes, com o presente recurso, a revogação da decisão de indeferimento da junção aos autos dos documentos por si protestados juntar “com naturais repercussões na matéria de facto reputada por provada”; b) Estão, deste modo, as Recorrentes a impugnar a decisão sobre a matéria de facto, sem, no entanto, especificarem quais os factos a que se referem ou o sentido em que os mesmos deveriam ter sido julgados; c) Uma vez que, desta forma, as Recorrentes não cumprem com o disposto nas alíneas a) e c) do artigo 640º do Código de Processo Civil, devem as alegações de recurso ser rejeitadas, conforme previsto no nº 1 do artigo 640º do Código de Processo Civil.

  15. QUANTO À MATÉRIA DE DIREITO: a) Bem decidiu o Tribunal a quo ao indeferir a junção, em 29 de maio de 2020, dos documentos que as Recorrentes protestaram juntar mais de 3 anos antes; b) Com efeito, não tendo os documentos em causa sido apresentados com o articulado em que se alegaram os factos correspondentes (nº 1 do artigo 423º do Código de Processo Civil), nem até 20 dias antes da data em que se realizou a audiência final (nº 2 do referido artigo 423º) – foram juntos aos autos escassos 3 dias antes da data em que foi realizada a audiência de julgamento –, tais documentos só poderiam ser admitidos nos termos previstos no nº 3 do artigo 423º do Código do Processo Civil, sendo que as Recorrentes nada alegaram, a tal propósito, aquando da sua junção aos autos; c) Ainda que tais documentos fossem aceites, os mesmos em nada relevam para que se apure a data em que as Recorrentes souberam, ou estavam em condições de ter sabido, da pretendida venda objeto de direito de preferência: como decorre dos factos provados, foram enviadas comunicações às Recorrentes, informando do projeto de venda, em 10/09/15 e 16/09/15. E uma vez que não foi dado como provado qualquer facto que demonstre que as Recorrentes não estavam em condições de, sem culpa sua, poderem conhecer das referidas de comunicações, tais comunicações sempre seriam consideradas eficazes, de acordo com o disposto no artigo 224º do Código Civil; d) No limite, ainda que se entendesse estarmos perante um caso de falta de comunicação para o exercício do direito da preferência a que o vendedor estivesse obrigado (o que apenas se alega por razões de mero raciocínio), sempre se teria de concluir que, aquando da...

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