Acórdão nº 252/09.0GCSTR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Março de 2021
Magistrado Responsável | FÁTIMA BERNARDES |
Data da Resolução | 09 de Março de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1. RELATÓRIO 1.1. Nos autos de processo comum n.º 252/09.0GCSTR, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Juízo Local Criminal de Santarém – Juiz 2, por sentença proferida em 21/03/2017, transitada em julgado em 05/05/2017, procedendo-se ao cúmulo jurídico das penas em que foi condenado no âmbito desse processo [18 meses de prisão, pela prática, em 31/07/2009, de um crime de detenção de arma proibida, p.p. pelo artigo 86.º n.ºs 1 al. c) e 2 da Lei n.º 5/2006, de 23/02] e do processo sumário nº 69/10.0GACCH, que correu termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Benavente [8 meses de prisão, pela prática, em 22/06/2010, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, n.º 2, do DL n.º 2/98, de 22 de janeiro] foi o arguido (...) condenado na pena única de 22 (vinte e dois) meses de prisão, suspensa na respetiva execução, por igual período de tempo, sendo a suspensão acompanhada de regime de prova, assente em plano de reinserção social a elaborar pela DGRSP, no qual se incluísse o acompanhamento médico pelo CRI de Santarém quanto à toxicodependência do arguido.
1.2. Decorrido o período da suspensão da execução da pena de prisão, foram juntos aos autos, relatório final de acompanhamento em regime de prova elaborado pela DGRSP e CRC atualizado do aqui condenado.
1.3. Resultando do teor do CRC, que no decurso do período de suspensão da execução daquela pena o arguido/condenado sofreu duas condenações, por decisões transitadas em julgado [no âmbito do processo n.º 466/18.2PBSTR, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo Local Criminal de Santarém, Juiz 2, por sentença proferida em 19/09/2019, transitada em julgado, em 21/10/2019, pela prática em 28/01/2019, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, n.º 1, al. c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de 2 anos de prisão e, no âmbito do processo n.º 312/18.7PBSTR, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo Local Criminal de Santarém, Juiz 1, por sentença proferida em 14/11/2019, transitada em julgado em 16/12/2019, pela prática em 05/04/2018, de um crime de coação agravada na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, n.ºs 1 e 2, al. b), 154º, n.ºs 1 e 2, 155º, n.º 1, al.s a) e c), com referência ao artigo 132º, n.º 2, al. l), todos do Código Penal, na pena de 11 meses de prisão], teve lugar a audição do condenado, ao abrigo do disposto no artigo 495º, n.º 2, do CPP.
1.4. Por despacho proferido em 23/09/2020 foi revogada a suspensão da execução daquela pena, ao abrigo do disposto no artigo 56º, n.º 1, al. b), do Código Penal, e determinado o respetivo cumprimento pelo condenado.
1.5. Inconformado, o condenado recorreu de tal despacho, apresentado a respetiva motivação e extraindo dela as seguintes conclusões: «1. O Tribunal a quo considerou que, no caso em apreço, a formulação de um juízo favorável ao Arguido está irremediavelmente comprometido, o Arguido não apresenta condições pessoais que com o mínimo de segurança e credibilidade permitam ao Tribunal formular um juízo de prognose favorável ao mesmo, no sentido de que o Arguido beneficiando da suspensão da execução da pena não voltará a praticar outros crimes.
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Fundamentando tal decisão nos seguintes factos: Registo criminal do arguido, sendo que durante o período da suspensão da execução da pena de prisão aplicada nestes autos cometeu dois crimes.
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Contudo, e apesar de tais factos corresponderem à verdade, não são os mesmos impeditivos de, no caso em concreto, (e salvo o devido respeito por melhor e superior entendimento) ser possível, ainda, fazer-se um juízo de prognose favorável no sentido de que o Arguido.
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Beneficiando da suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada nos presentes autos, não volte a praticar outros crimes.
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Contudo, entende o ora Recorrente que deveria o Douto Tribunal a quo ter dado uma nova oportunidade ao ora Recorrente de, cumprindo com os termos de plano de reinserção social a implementar, se eximir ao cumprimento da pena de prisão a que foi condenado.
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Efectivamente, no caso concreto, as condenações sofridas e referidas no Douto Despacho reportam-se à prática de crimes que remontam ao ano de 2018, meses de Janeiro e Abril.
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Ou seja, a crimes cometidos há mais de dois anos atrás.
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O arguido compareceu com regularidade nos serviços da DGRSP durante a execução da suspensão aplicada nos autos.
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Por outro lado, a prática dos crimes pelos quais o Arguido foi condenado (quer a prática do crime pelo qual foi condenado nos presentes autos, quer os que foram praticados durante o período da suspensão) tiveram na sua génese a dependência do Arguido do consumo de produtos de estupefacientes.
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Atualmente, que o Arguido não consome qualquer produto estupefaciente, tendo voluntariamente abandonado tais consumos.
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Tudo isto de livre e espontânea vontade.
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O esforço do ora Recorrente de se manter “limpo” de drogas e afastado da criminalidade parece-nos, salvo o devido respeito por melhor opinião, bem evidenciado no percurso feito pelo Arguido nos últimos meses e que é merecedor de um juízo de prognose favorável, positiva, de que o Arguido será capaz de conduzir o seu futuro de acordo com as normas legais, não praticando crimes.
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Pese embora, o Arguido se encontre preso, mantém comportamento institucional adequado.
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Todo o “trabalho” desenvolvido pelo Arguido nestes últimos meses no combate à sua toxicodependência e na luta à sua ressocialização, quer social quer profissional, ficará seriamente comprometido.
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E disso não temos dúvidas, com a revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada nos presentes autos.
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É certo que o ora Recorrente encontra-se, atualmente, em cumprimento de pena, contudo encontra-se a encetar esforços na sua ressoacial 17. Porém, e porque quer de facto, manter-se “limpo e livre” do consumo de quaisquer substancias estupefacientes o psicotrópicas.
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Requerendo, ainda, como condição/Obrigação de tal substituição ser o ora Recorrente obrigado a efetuar a acompanhamento técnico.
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Apetece-nos perguntar, então, se no caso em apreço o Arguido não merece uma nova oportunidade por parte do Tribunal – que arguido merecerá?! 20. Que circunstancias concretas deveria apresentar o caso em apreço para que o Arguido pudesse beneficiar da manutenção da suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada? 21. Parece-nos, salvo o devido respeito que é sempre muitíssimo, que o Tribunal a quo, entendeu que o simples cometimento de um crime no período da suspensão e a respectiva condenação, são suficientes para se concluir que as finalidades que estavam na base daquela suspensão não foram alcançadas… 22. A personalidade do arguido adequa-se perfeitamente à sua vivência em sociedade, e está bem inserido familiarmente, tendo comparecido com regularidade na DGRSP.
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Ora, a pena deve respeitar os limites estabelecidos na lei, sendo feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, considerando-se a finalidade das penas indicada no artigo 40º do Código Penal, havendo ainda de atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, possam depor a favor ou contra o arguido, nomeadamente, as exemplificadamente indicadas no artigo 71º, nº 2 do Código Penal.
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Com efeito, toda a pena tem como suporte axiológico normativo uma culpa concreta, significando este princípio não só que não há pena sem culpa, mas também que a culpa decide da medida da pena, ou seja, a culpa não constitui apenas pressuposto e fundamento da validade da pena, mas afirma-se como limite máximo da mesma.
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E, sendo que a pena, além de dever ser uma retribuição justa do mal praticada, deve...
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