Acórdão nº 252/09.0GCSTR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelFÁTIMA BERNARDES
Data da Resolução09 de Março de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1. RELATÓRIO 1.1. Nos autos de processo comum n.º 252/09.0GCSTR, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Juízo Local Criminal de Santarém – Juiz 2, por sentença proferida em 21/03/2017, transitada em julgado em 05/05/2017, procedendo-se ao cúmulo jurídico das penas em que foi condenado no âmbito desse processo [18 meses de prisão, pela prática, em 31/07/2009, de um crime de detenção de arma proibida, p.p. pelo artigo 86.º n.ºs 1 al. c) e 2 da Lei n.º 5/2006, de 23/02] e do processo sumário nº 69/10.0GACCH, que correu termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Benavente [8 meses de prisão, pela prática, em 22/06/2010, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, n.º 2, do DL n.º 2/98, de 22 de janeiro] foi o arguido (...) condenado na pena única de 22 (vinte e dois) meses de prisão, suspensa na respetiva execução, por igual período de tempo, sendo a suspensão acompanhada de regime de prova, assente em plano de reinserção social a elaborar pela DGRSP, no qual se incluísse o acompanhamento médico pelo CRI de Santarém quanto à toxicodependência do arguido.

1.2. Decorrido o período da suspensão da execução da pena de prisão, foram juntos aos autos, relatório final de acompanhamento em regime de prova elaborado pela DGRSP e CRC atualizado do aqui condenado.

1.3. Resultando do teor do CRC, que no decurso do período de suspensão da execução daquela pena o arguido/condenado sofreu duas condenações, por decisões transitadas em julgado [no âmbito do processo n.º 466/18.2PBSTR, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo Local Criminal de Santarém, Juiz 2, por sentença proferida em 19/09/2019, transitada em julgado, em 21/10/2019, pela prática em 28/01/2019, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, n.º 1, al. c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de 2 anos de prisão e, no âmbito do processo n.º 312/18.7PBSTR, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo Local Criminal de Santarém, Juiz 1, por sentença proferida em 14/11/2019, transitada em julgado em 16/12/2019, pela prática em 05/04/2018, de um crime de coação agravada na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, n.ºs 1 e 2, al. b), 154º, n.ºs 1 e 2, 155º, n.º 1, al.s a) e c), com referência ao artigo 132º, n.º 2, al. l), todos do Código Penal, na pena de 11 meses de prisão], teve lugar a audição do condenado, ao abrigo do disposto no artigo 495º, n.º 2, do CPP.

1.4. Por despacho proferido em 23/09/2020 foi revogada a suspensão da execução daquela pena, ao abrigo do disposto no artigo 56º, n.º 1, al. b), do Código Penal, e determinado o respetivo cumprimento pelo condenado.

1.5. Inconformado, o condenado recorreu de tal despacho, apresentado a respetiva motivação e extraindo dela as seguintes conclusões: «1. O Tribunal a quo considerou que, no caso em apreço, a formulação de um juízo favorável ao Arguido está irremediavelmente comprometido, o Arguido não apresenta condições pessoais que com o mínimo de segurança e credibilidade permitam ao Tribunal formular um juízo de prognose favorável ao mesmo, no sentido de que o Arguido beneficiando da suspensão da execução da pena não voltará a praticar outros crimes.

  1. Fundamentando tal decisão nos seguintes factos: Registo criminal do arguido, sendo que durante o período da suspensão da execução da pena de prisão aplicada nestes autos cometeu dois crimes.

  2. Contudo, e apesar de tais factos corresponderem à verdade, não são os mesmos impeditivos de, no caso em concreto, (e salvo o devido respeito por melhor e superior entendimento) ser possível, ainda, fazer-se um juízo de prognose favorável no sentido de que o Arguido.

  3. Beneficiando da suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada nos presentes autos, não volte a praticar outros crimes.

  4. Contudo, entende o ora Recorrente que deveria o Douto Tribunal a quo ter dado uma nova oportunidade ao ora Recorrente de, cumprindo com os termos de plano de reinserção social a implementar, se eximir ao cumprimento da pena de prisão a que foi condenado.

  5. Efectivamente, no caso concreto, as condenações sofridas e referidas no Douto Despacho reportam-se à prática de crimes que remontam ao ano de 2018, meses de Janeiro e Abril.

  6. Ou seja, a crimes cometidos há mais de dois anos atrás.

  7. O arguido compareceu com regularidade nos serviços da DGRSP durante a execução da suspensão aplicada nos autos.

  8. Por outro lado, a prática dos crimes pelos quais o Arguido foi condenado (quer a prática do crime pelo qual foi condenado nos presentes autos, quer os que foram praticados durante o período da suspensão) tiveram na sua génese a dependência do Arguido do consumo de produtos de estupefacientes.

  9. Atualmente, que o Arguido não consome qualquer produto estupefaciente, tendo voluntariamente abandonado tais consumos.

  10. Tudo isto de livre e espontânea vontade.

  11. O esforço do ora Recorrente de se manter “limpo” de drogas e afastado da criminalidade parece-nos, salvo o devido respeito por melhor opinião, bem evidenciado no percurso feito pelo Arguido nos últimos meses e que é merecedor de um juízo de prognose favorável, positiva, de que o Arguido será capaz de conduzir o seu futuro de acordo com as normas legais, não praticando crimes.

  12. Pese embora, o Arguido se encontre preso, mantém comportamento institucional adequado.

  13. Todo o “trabalho” desenvolvido pelo Arguido nestes últimos meses no combate à sua toxicodependência e na luta à sua ressocialização, quer social quer profissional, ficará seriamente comprometido.

  14. E disso não temos dúvidas, com a revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada nos presentes autos.

  15. É certo que o ora Recorrente encontra-se, atualmente, em cumprimento de pena, contudo encontra-se a encetar esforços na sua ressoacial 17. Porém, e porque quer de facto, manter-se “limpo e livre” do consumo de quaisquer substancias estupefacientes o psicotrópicas.

  16. Requerendo, ainda, como condição/Obrigação de tal substituição ser o ora Recorrente obrigado a efetuar a acompanhamento técnico.

  17. Apetece-nos perguntar, então, se no caso em apreço o Arguido não merece uma nova oportunidade por parte do Tribunal – que arguido merecerá?! 20. Que circunstancias concretas deveria apresentar o caso em apreço para que o Arguido pudesse beneficiar da manutenção da suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada? 21. Parece-nos, salvo o devido respeito que é sempre muitíssimo, que o Tribunal a quo, entendeu que o simples cometimento de um crime no período da suspensão e a respectiva condenação, são suficientes para se concluir que as finalidades que estavam na base daquela suspensão não foram alcançadas… 22. A personalidade do arguido adequa-se perfeitamente à sua vivência em sociedade, e está bem inserido familiarmente, tendo comparecido com regularidade na DGRSP.

  18. Ora, a pena deve respeitar os limites estabelecidos na lei, sendo feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, considerando-se a finalidade das penas indicada no artigo 40º do Código Penal, havendo ainda de atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, possam depor a favor ou contra o arguido, nomeadamente, as exemplificadamente indicadas no artigo 71º, nº 2 do Código Penal.

  19. Com efeito, toda a pena tem como suporte axiológico normativo uma culpa concreta, significando este princípio não só que não há pena sem culpa, mas também que a culpa decide da medida da pena, ou seja, a culpa não constitui apenas pressuposto e fundamento da validade da pena, mas afirma-se como limite máximo da mesma.

  20. E, sendo que a pena, além de dever ser uma retribuição justa do mal praticada, deve...

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