Acórdão nº 168/08.8TTEVR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelMOISÉS SILVA
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I – RELATÓRIO Apelante: Companhia de Seguros …, SA (ré).

Apelado: C… (sinistrado).

Tribunal Judicial da Comarca de Évora, Juízo do Trabalho.

  1. Em 26.10.2020, foi proferida a decisão seguinte: “Ref. 2734896: veio a Companhia de Seguros …, SA pugnar, ao abrigo do disposto nos art.ºs 25.°, 2, e 32.°, 1, ambos da Lei n.° 100/97, de 13 de setembro, pela "prescrição" do direito à revisão da incapacidade.

    Alega para o efeito que o acidente em causa nestes autos, foi sofrido pelo sinistrado, C…, em 31.10.2006, tendo este sido declarado curado sem desvalorização, conforme sentença já transitada em julgado e proferida a 11.02.2009.

    Notificada veio a Digna Magistrada do Ministério Publico, em representação do sinistrado, pugnar pelo prosseguimento da reavaliação da incapacidade do sinistrado, tendo em atenção o princípio da igualdade dos trabalhadores consagrado no art.º 59.º, 1, f), da Constituição da República Portuguesa e, sobretudo, a unidade do sistema jurídico.

    Segundo o Ministério Público, apesar de no n.° 2 do art.° 25° da Lei n.° 100/97, de 13 de setembro, estar consagrado efetivamente um prazo de caducidade de 10 anos para o sinistrado exercer o direito a requerer a reavaliação da sua incapacidade/pensão, o Tribunal Constitucional tem vindo a pronunciar-se sobre a constitucionalidade desta limitação temporal, atenta a alteração introduzida nesta matéria pela Lei n.° 98/2009, de 04 de setembro que, no seu art.° 70.°, veio acabar com o referido limite dos 10 anos.

    Como exemplo da inconstitucionalidade da norma em apreço por violação do preceituado no art.° 59.°, I, f), da Constituição da República Portuguesa, cita o Ministério Público o Acórdão n.° 583/2014 do aludido Tribunal, de 17.09.2014, proferido no Processo 1246/13 – 1.ª secção, disponível in www.tribunalconstitucional.pt.

    Em suma, alega o Ministério Público que no entendimento do Tribunal Constitucional, será de admitir a revisão da incapacidade, mesmo se decorridos mais de dez anos após a fixação inicial da pensão se, entretanto, tiverem ocorrido factos (designadamente outras revisões) que demonstrem não estarem estabilizadas as sequelas do acidente, casos em que então se iniciará novo prazo de dez anos, em que nova revisão poderá ser requerida. Mas se o prazo de dez anos se esgotou, sem que nenhuma das partes interessadas tenha vindo ao processo alegar alterações relevantes das lesões decorrentes do acidente, então deverá ter-se por extinto o direito a requerer a revisão da incapacidade.

    Tendo em conta o exposto e ainda que: Tendo sido requerida pelo sinistrado uma reavaliação em 08.09.2016, quando já se encontrava em vigor a Lei n.° 98/2009, de 04 de setembro, com fundamento no agravamento das suas lesões, e que não lhe foi indeferida (cf. despacho de 15.09.2016) e, pese embora, não lhe tenha sido atribuída qualquer incapacidade permanente parcial foi entendido que as sequelas do sinistrado são resultado de alterações degenerativas posteriores ao acidente e aceitou o nexo de causalidade entre ambos; Em 12.07.2019 o sinistrado requereu a reavaliação da sua situação, por sentir agravamento das suas lesões, requerimento que foi admitido por despacho judicial, tendo sido determinada a marcação de exame médico; A seguradora foi notificada dos aludidos requerimento e despacho e nada disse; O sinistrado foi submetido a exame médico, que lhe fixou uma incapacidade permanente parcial de 10% e fixou a data da consolidação médico-legal das lesões em 21.11.2006; A seguradora foi notificada do relatório do exame médico e em 23.12.2019 requereu a sujeição do sinistrado a junta médica por discordar do resultado exame, sem invocar a caducidade ou prescrição do direito do sinistrado, o que apenas fez quando foi notificada do auto da junta médica; Entende o Ministério Público que a situação em apreço nos autos revela que a situação do sinistrado sofreu alterações ao longo do processo e que este veio atempadamente dar conhecimento das mesmas e requerer a sua reapreciação e que tal inviabiliza a possibilidade de se entender que a situação do sinistrado se mostrou inalterável por mais de dez anos e de se julgar extinto o direito a requerer a revisão de incapacidade.

    No sentido de reforço da posição que defende, mais invoca o Ministério Público o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora dè 23.02.2016, disponível in www.dgsi.pt. onde se esgrime o argumento da unidade do sistema jurídico.

    Cumpre decidir.

    Com interesse para a decisão a proferir mostra-se assente que: 1. C… sofreu um acidente de trabalho em 31.10.2006, tendo sido declarado curado sem desvalorização, conforme sentença já transitada em julgado e proferida em 11.02.2009.

  2. Em 08.09.2016 o sinistrado requereu uma reavaliação e não lhe foi atribuída qualquer incapacidade permanente parcial, mas foi considerado que as suas sequelas são resultado de alterações degenerativas posteriores ao acidente e foi aceite o nexo de causalidade entre ambos; 3. Em 12.07.2019 o sinistrado requereu nova reavaliação da sua situação, por sentir agravamento das suas lesões, requerimento que foi admitido por despacho judicial, tendo sido determinada a marcação de exame médico.

  3. A Seguradora foi notificada dos aludidos requerimento e despacho e nada disse.

  4. Em 16.10.2019 o sinistrado foi submetido a exame médico, que lhe fixou uma incapacidade permanente parcial de 10% e fixou a data da consolidação médico-Iegal das lesões em 21.11.2006.

  5. A companhia de seguros foi notificada do relatório do exame médico e em 23.12.2019 requereu a sujeição do sinistrado a junta médica por discordar do resultado do exame, sem invocar a caducidade ou prescrição do direito do sinistrado.

    *** Dos factos supra elencados resulta que quando C… sofreu o acidente de trabalho em apreço nos autos, ou seja, 31.10.2006, encontrava-se em vigor a Lei n.° 100/97, de 13 de setembro, que lhe era aplicável e que no seu art.° 25.°, 2, prescrevia que "A revisão só poderá ser requerida dentro dos 10 anos posteriores à d aia da fixação da pensão, uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos, e uma vez por ano, nos anos imediatos".

    Conforme pode ler-se no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 02.02.2011, relatado pela Juíza Desembargadora Paula Sá Fernandes no processo n.° 29/1990.1.L1-4, "Os condicionamentos temporais estabelecidos na Lei n.° 2127 e mantidos na Lei n.° 100/97 surgiram, certamente, da verificação da experiência médica quotidiana de que os agravamentos, recidivas, recaídas, bem como as melhorias teriam uma maior incidência nos primeiros tempos, e decaíam até decorrer um maior lapso de tempo que o legislador entendeu como razoável ser fixado em dez anos".

    Voltando ao caso concreto, aquando da data da prolação da sentença em que o sinistrado foi considerado curado sem desvalorização, ou seja, 11.02.2009, a aludida Lei n.º 100/97, de 13 de setembro, mantinha-se em vigor, porquanto só veio a ser revogada pela Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro, que entrou em vigor no dia 01.01.2010 e só se aplica aos acidentes de trabalho ocorridos após tal data - cfr. Art.°s 186°, a), 187.°, e 188.°.

    No que tange à revisão das prestações, veio o art.º 70.° da referida Lei n.° 98/2009, de 04 de setembro, prescrever que esta pode ser requerida uma vez em cada ano civil pelo sinistrado ou pelo responsável pelo pagamento, quando se verifique uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais ou ainda de reabilitação e reintegração profissional e readaptação ao trabalho, a prestação pode ser alterada ou extinta, de harmonia com a modificação verificada.

    Fácil é verificar que o limite de 10 anos que estava contido no art.° 25.°, 2, da Lei n.º 100/97, de 13 de setembro, deixou de existir.

    No já citado acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 02.02.2011, no mesmo pode ler-se a propósito desta alteração, qae"(...) o que determinou esta opção legislativa foi a...

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