Acórdão nº 1214/20.2T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelANA MARGARIDA CARVALHO PINHEIRO LEITE
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Juízo Central Cível de Faro Tribunal Judicial da Comarca de Faro Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1. Relatório E…, S.A. intentou a presente ação declarativa, com processo comum, contra A…, melhor identificadas nos autos, pedindo: a) se declare e reconheça o direito de preferência da autora sobre o prédio alienado por escritura pública outorgada em 10 de fevereiro de 2020, no Cartório Notarial de Olhão, no Livro 169-A, a fls.

144, melhor identificado no artigo 6.º da petição inicial; b) se condene a 2.ª ré a entregar o prédio identificado no artigo 6.º da petição inicial, desocupado, livre de ónus ou quaisquer encargos, por esta adquirido pela escritura pública referida na alínea anterior; c) se substitua a 2.ª ré na escritura pública de compra e venda, sendo transmitida à autora a propriedade do referido prédio; d) se ordene o cancelamento das inscrições prediais a favor da 2.ª ré adquirente, ou que se venham a efetuar, relativamente ao prédio vendido e objeto de preferência, designadamente a ap. 1931 de 2020-02-18, com todas as demais consequências que ao caso couberem. A justificar o pedido, alega, em síntese, que goza de direito de preferência na alienação do prédio misto que identifica, por ser proprietária de prédio misto confinante e ambos os prédios se incluírem numa área de Reserva Agrícola Nacional, o qual foi vendido pela 1.ª ré à 2.ª ré sem lhe ser concedida preferência, apesar de ter exercido o seu direito na sequência de comunicação efetuada pela 1.ª ré. A autora procedeu ao depósito dos montantes de € 102 000, relativo ao preço da alienação, e de € 2000, a título de despesas, bem como ao registo da ação. A autora reduziu o pedido, na parte relativa ao peticionado sob a alínea d), o que foi admitido. Citadas, as rés contestaram, defendendo-se por exceção – alegando que a 2.ª ré adquiriu o prédio com o objetivo de nele instalar a sua habitação própria e permanente, residência que efetivamente instalou no prédio urbano, destinado a habitação, existente no terreno em causa, e sustentando que tal factualidade impede o reconhecimento do direito de preferência invocado pela autora – e por impugnação, como tudo melhor consta do articulado apresentado. Foi realizada audiência prévia, na qual, na sequência de convite para o efeito, a autora perfeiçoou a petição inicial e, após comunicação de que o estado do processo permite conhecer do mérito da causa, se facultou às partes a discussão de facto e de direito, conforme consta da respetiva ata. Por decisão constante da ata da audiência prévia, proferiu-se despacho saneador tabelar, discriminou-se os factos considerados provados e conheceu-se do mérito da causa, tendo a ação sido julgada parcialmente procedente, nos termos seguintes: Pelo exposto, ao abrigo das citadas disposições legais, decido julgar parcialmente procedente, por provada, a ação intentada e, em consequência: - reconheço o direito legal de preferência na venda invocado pela autora, declarando transmitida para esta a propriedade do prédio misto identificado em 2. dos factos provados, pelo preço de €102.000,00; - determino a entrega do referido prédio misto à autora, livre e desocupado; - absolvo as rés do demais peticionado. * Custas da ação pela autora e pelas rés, na proporção de ¼ e ¾ (art.º 527.º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil). Inconformadas, as rés interpuseram recurso desta decisão, pugnando para que seja revogada e substituída por outra que determine o prosseguimento dos autos, com vista à produção de prova em audiência final sobre a factualidade integradora da exceção que invocaram, terminando as alegações com a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem: «I. O DL n.º 73/2009 de 31/03, ao acrescentar no art.º 26º a expressão “ou mistos”, tal não equivale à revogada 2ª parte da alínea a) do art.º 1381º do CC, como, implicitamente, concluiu a Meritíssima Juiz “a quo”, tendo em consideração o sentido vertido na Doutra Sentença, proferida em sede de Audiência Prévia.

  1. O conceito de “prédios mistos” está definido na alínea k) do art.º 3º do DL 73/2009, podendo concluir-se, a contrario, que se a parte urbana existente no prédio rústico tiver autonomia e puder ser separadamente classificada como urbana, já não estaremos na presença de “prédio misto”, mas sim perante dois prédios distintos: um rústico e outro urbano.

  2. Na sua Contestação as Recorrentes, entre os art.ºs 26º e 47º alegam um conjunto de factos que, a serem provados, extinguirão os efeitos jurídicos dos factos alegados pela Recorrida, designadamente, o alegado direito de preferência.

  3. Alegam, nomeadamente, as Recorrentes que a 2ª Ré, ao ter adquirido aquele terreno, tinha o propósito de ali instalar a sua habitação própria permanente.

  4. Tendo logo na escritura pública de aquisição a 2ª Ré manifestado essa intenção, tal como o alegam no artº 47º da Contestação e o demonstram no documento 12, junto à p.i..

  5. A 2ª Ré, ora Recorrente, expressamente, nos artigos 26º, 45º, 47º e 51º da Contestação, alegou a sua intenção de proceder à modificação do fim a que se destinava aquele terreno agrícola, afetando-o a um fim distinto, isto é, ao da sua habitação própria e permanente.

  6. Tendo mesmo alegado no art.º 51º da Contestação, que já tinha concretizado tal intenção, e que tal facto opunha-se ao direito de preferência alegado pela Autora, conforme previsto na 2ª parte da alínea a) do art.º 1381º do CC., pelo que, com o devido respeito, não andou bem a Meritíssima Juiz “a quo”...

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