Acórdão nº 1214/20.2T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Fevereiro de 2021
Magistrado Responsável | ANA MARGARIDA CARVALHO PINHEIRO LEITE |
Data da Resolução | 11 de Fevereiro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Juízo Central Cível de Faro Tribunal Judicial da Comarca de Faro Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1. Relatório E…, S.A. intentou a presente ação declarativa, com processo comum, contra A…, melhor identificadas nos autos, pedindo: a) se declare e reconheça o direito de preferência da autora sobre o prédio alienado por escritura pública outorgada em 10 de fevereiro de 2020, no Cartório Notarial de Olhão, no Livro 169-A, a fls.
144, melhor identificado no artigo 6.º da petição inicial; b) se condene a 2.ª ré a entregar o prédio identificado no artigo 6.º da petição inicial, desocupado, livre de ónus ou quaisquer encargos, por esta adquirido pela escritura pública referida na alínea anterior; c) se substitua a 2.ª ré na escritura pública de compra e venda, sendo transmitida à autora a propriedade do referido prédio; d) se ordene o cancelamento das inscrições prediais a favor da 2.ª ré adquirente, ou que se venham a efetuar, relativamente ao prédio vendido e objeto de preferência, designadamente a ap. 1931 de 2020-02-18, com todas as demais consequências que ao caso couberem. A justificar o pedido, alega, em síntese, que goza de direito de preferência na alienação do prédio misto que identifica, por ser proprietária de prédio misto confinante e ambos os prédios se incluírem numa área de Reserva Agrícola Nacional, o qual foi vendido pela 1.ª ré à 2.ª ré sem lhe ser concedida preferência, apesar de ter exercido o seu direito na sequência de comunicação efetuada pela 1.ª ré. A autora procedeu ao depósito dos montantes de € 102 000, relativo ao preço da alienação, e de € 2000, a título de despesas, bem como ao registo da ação. A autora reduziu o pedido, na parte relativa ao peticionado sob a alínea d), o que foi admitido. Citadas, as rés contestaram, defendendo-se por exceção – alegando que a 2.ª ré adquiriu o prédio com o objetivo de nele instalar a sua habitação própria e permanente, residência que efetivamente instalou no prédio urbano, destinado a habitação, existente no terreno em causa, e sustentando que tal factualidade impede o reconhecimento do direito de preferência invocado pela autora – e por impugnação, como tudo melhor consta do articulado apresentado. Foi realizada audiência prévia, na qual, na sequência de convite para o efeito, a autora perfeiçoou a petição inicial e, após comunicação de que o estado do processo permite conhecer do mérito da causa, se facultou às partes a discussão de facto e de direito, conforme consta da respetiva ata. Por decisão constante da ata da audiência prévia, proferiu-se despacho saneador tabelar, discriminou-se os factos considerados provados e conheceu-se do mérito da causa, tendo a ação sido julgada parcialmente procedente, nos termos seguintes: Pelo exposto, ao abrigo das citadas disposições legais, decido julgar parcialmente procedente, por provada, a ação intentada e, em consequência: - reconheço o direito legal de preferência na venda invocado pela autora, declarando transmitida para esta a propriedade do prédio misto identificado em 2. dos factos provados, pelo preço de €102.000,00; - determino a entrega do referido prédio misto à autora, livre e desocupado; - absolvo as rés do demais peticionado. * Custas da ação pela autora e pelas rés, na proporção de ¼ e ¾ (art.º 527.º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil). Inconformadas, as rés interpuseram recurso desta decisão, pugnando para que seja revogada e substituída por outra que determine o prosseguimento dos autos, com vista à produção de prova em audiência final sobre a factualidade integradora da exceção que invocaram, terminando as alegações com a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem: «I. O DL n.º 73/2009 de 31/03, ao acrescentar no art.º 26º a expressão “ou mistos”, tal não equivale à revogada 2ª parte da alínea a) do art.º 1381º do CC, como, implicitamente, concluiu a Meritíssima Juiz “a quo”, tendo em consideração o sentido vertido na Doutra Sentença, proferida em sede de Audiência Prévia.
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O conceito de “prédios mistos” está definido na alínea k) do art.º 3º do DL 73/2009, podendo concluir-se, a contrario, que se a parte urbana existente no prédio rústico tiver autonomia e puder ser separadamente classificada como urbana, já não estaremos na presença de “prédio misto”, mas sim perante dois prédios distintos: um rústico e outro urbano.
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Na sua Contestação as Recorrentes, entre os art.ºs 26º e 47º alegam um conjunto de factos que, a serem provados, extinguirão os efeitos jurídicos dos factos alegados pela Recorrida, designadamente, o alegado direito de preferência.
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Alegam, nomeadamente, as Recorrentes que a 2ª Ré, ao ter adquirido aquele terreno, tinha o propósito de ali instalar a sua habitação própria permanente.
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Tendo logo na escritura pública de aquisição a 2ª Ré manifestado essa intenção, tal como o alegam no artº 47º da Contestação e o demonstram no documento 12, junto à p.i..
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A 2ª Ré, ora Recorrente, expressamente, nos artigos 26º, 45º, 47º e 51º da Contestação, alegou a sua intenção de proceder à modificação do fim a que se destinava aquele terreno agrícola, afetando-o a um fim distinto, isto é, ao da sua habitação própria e permanente.
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Tendo mesmo alegado no art.º 51º da Contestação, que já tinha concretizado tal intenção, e que tal facto opunha-se ao direito de preferência alegado pela Autora, conforme previsto na 2ª parte da alínea a) do art.º 1381º do CC., pelo que, com o devido respeito, não andou bem a Meritíssima Juiz “a quo”...
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