Acórdão nº 484/18.0T8ORM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO P…, G… e T… instauraram a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra … Companhia de Seguros, S.A.

, pedindo que esta seja condenada a pagar aos autores, a título de indemnização, as seguintes quantias: a) ao autor T… a quantia de € 25.500,67; b) à autora P… o quantitativo de € 6.779,52; c) ao autor G… o montante de € 3.219,60; d) juros de mora de mora à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento.

e) ao autor T… os danos futuros que se venham a apurar em sede de liquidação ulterior de sentença.

Alegaram, em síntese, que no dia 16 de agosto de 2015, na Rua dos Calços, sita no lugar e freguesia de Atouguia, concelho de Ourém, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula …11, conduzida por J…, por conta, sob a direção e responsabilidade da sua proprietária, “C…, Lda.”, um velocípede da marca DS, pertencente a N… e por ele conduzido, e o velocípede da marca “B… conduzido por R… e pertencente ao autor T…, que nele se fazia transportar, tendo o acidente ocorrido por culpa do condutor do DG que circulava na faixa de rodagem no sentido de Alvega para Atouguia, a uma velocidade superior a 50 Km/h e a 60 km/h, e ao efetuar a curva à direita existente no local, aumentou o arco da trajetória necessária para contornar a curva, invadindo a via de trânsito destinada ao sentido oposto, na qual circulavam os velocípedes acima identificados, vindo a embater num primeiro momento no velocípede da marca DS e imediatamente e quase em simultâneo, embateu também no velocípede da marca Berg do autor T….

Do acidente resultaram para os autores os danos alegados, dos quais se querem ver ressarcidos, sendo que à data do acidente a responsabilidade civil por danos ocasionados pela circulação do veículo DG se encontrava transferida para a ré.

A ré contestou, impugnando parte da factualidade alegada pelos autores, contrapondo que o autor Tomás é, também, em parte, responsável pela ocorrência do acidente e pelas lesões por si sofridas, porquanto no seu velocípede seguiam duas pessoas e o mesmo circulava no meio da estrada, concluindo pela improcedência da ação e, na medida dessa improcedência, a sua absolvição dos pedidos formulados pelos autores.

Foi dispensada a realização de audiência prévia, tendo sido proferido despacho saneador tabelar, com subsequente identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova.

A audiência prévia veio, porém, a realizar-se, considerando a posição manifestada pelos autores de pretenderem apresentar reclamação contra o objeto do litígio identificado pelo Tribunal, de procederem ao aditamento de prova, e de requererem a realização de prova pericial.

Instruído o processo, seguiram os autos para julgamento, sendo a final proferida sentença com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente, por provada, a presente acção e decide-se condenar a R. em parte dos pedidos apresentados pelos AA. Designadamente, determina-se a condenação da R.: 1-) No pagamento ao A. T…, a título de indemnização: a-) Do montante de 123,67 euros, referente aos danos patrimoniais por ele sofridos em resultado do acidente de viação em causa nos autos.

b-) Do valor dos juros de mora que se venceram e se vencerem até integral pagamento, contados desde da data da citação da R. para a presente acção, calculados sobre o montante da indemnização descrito na alínea a), à taxa legal dos juros civis, sendo que é a de 4% que se encontra actualmente em vigor.

c-) Da quantia de 10.000 euros, correspondente ao valor dos danos não patrimoniais sofridos pelo A. T… em resultado do acidente de viação em causa nos autos e das lesões que lhe advieram em consequência do mesmo.

d-) Do valor dos juros de mora que se vencerem contados desde o trânsito em julgado da presente sentença até integral pagamento, calculados sobre o montante da indemnização descrito na alínea c), à taxa legal dos juros civis, sendo que a de 4% é a que se encontra actualmente em vigor.

e-) Do valor do valor do velocípede pertencente ao A. T…, de marca Berg, que ficou totalmente destruída em consequência do acidente de viação em causa nos autos. Esta indemnização será liquidada em incidente a instaurar para o efeito e terá como limite máximo o montante de 377 euros, não podendo assim ultrapassar este limite.

f-) Do valor dos juros de mora que se vencerem contados desde a data do trânsito em julgado da decisão que proceder à liquidação do valor referido em e) até integral pagamento, calculados sobre o montante da indemnização descrito na alínea e), à taxa legal dos juros civis, sendo que é a de 4% é a que se encontra actualmente em vigor.

*2-) No pagamento à A. P…, a título de indemnização: g-) Do montante de 280 euros, referente aos danos patrimoniais por ela sofridos em que se encontram descritos supra.

h) Do valor dos juros de mora que se vencerem contados desde o trânsito em julgado da presente sentença até integral pagamento, calculados sobre o montante da indemnização descrito na alínea g), à taxa legal dos juros civis, sendo que a de 4% é a que se encontra actualmente em vigor.

*Por outro lado, decide-se declarar improcedente a restante parte da presente acção em relação aos outros pedidos formulados pelos AA. nos presentes autos.

Consequentemente, decide-se absolver a R. da restante parte dos pedidos deduzidos pelos AA. por se considerar os mesmos improcedentes por não provados.

Condenam-se os AA., de um lado, e a R., de outro, no pagamento das custas da presente acção em razão do decaimento ( cfr. artigo 527º, do Código de Processo Civil). Fixa-se a proporção da responsabilidade dos AA. nas custas em 70% e a proporção da responsabilidade da R. nessas custas em 30%.

» Inconformados, autores e ré apelaram da sentença, tendo finalizado as respetivas alegações com as seguintes conclusões: Recurso dos autores: «1º Os recorrentes não se conformam com a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª Instância relativamente à matéria de facto e matéria de direito. Porquanto: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO 2º O Tribunal a quo entende, e bem, que prova pericial consistente em exame médico-legal, efetuada por médico que trabalha para um Instituto do Estado mobilizando conhecimentos técnicos, que escapam ao conhecimento do julgador, goza de um elevado grau de credibilidade e de garantia quanto à sua veracidade.

  1. No entanto, incompreensivelmente, decidiu julgar como não provados os factos constantes das alíneas B, C e D (pág. 11 da sentença, in fine).

  2. Esquecendo que do Relatório da Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito Penal elaborado em 05/01/2017, consta que, naquele dia, o membro inferior esquerdo do Recorrente T… apresentava, além do mais “dismetria de um centímetro em medição efetuada desde as espinhas ilíacas antero-superiores”.

  3. Por conseguinte, foi feita prova clara e inequívoca do facto constante da alínea C), tendo ficado efetivamente demonstrado que em 2017 T… tinha uma dismetria de um centímetro nos membros inferiores.

  4. Para além disso, do Relatório da Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito Civil, elaborado em 10/08/2019 e esclarecimentos prestados pelo Senhor Perito em 24/10/2019 consta que: a) “O examinando sofreu uma fratura da diáfise femoral esquerda (tratada cirurgicamente), isto é, a fatura não envolveu a placa de crescimento nem as superfícies articulares do membro, pelo que, não é expectável que condicione o crescimento do examinando de forma apreciável.”; b) “Tratando-se de um caso de lesão ortopédica em criança, está preconizada a reavaliação aos 18 a 20 anos 7º Ou seja, a fratura irá condicionar o crescimento do Recorrente T…, embora não seja de esperar que esse condicionamento seja muito notável, mas só com o final do crescimento, por volta dos 18, 19, 20 anos de idade, é que é possível tomar conhecimento de todos os efeitos e sequelas que a lesão ortopédica trouxe ao recorrente T…, apesar de ter tido alta clínica em momento anterior, por já não se encontrar doente.

  5. Assim, em relação às alíneas B e D da factualidade julgada não provada, deveria ter sido considerado assente e demonstrado que: B) A fratura do fémur esquerdo irá condicionar o crescimento do examinado, embora não seja expetável que o faça de forma apreciável.

    D) Tratando-se de um caso de lesão ortopédica em criança, é indicada a reavaliação aos 18 a 20 anos.

    QUANTUM INDEMNIZATÓRIO ARBITRADO AO RECORRENTE TOMÁS BAPTISTA: 9º Na fixação do quantum indemnizatório devem ser mobilizados os critérios de equidade fixando-se uma compensação adequada, apurada casuisticamente, e que tenha em consideração o grau de culpa do agente, a gravidade e intensidade do impacto das lesões sofridas, a sua duração, a situação patrimonial do lesado e do lesante.

  6. A compensação indemnizatória não deverá ser miserabilista e terá ainda de ter em conta o princípio da igualdade, que implica a procura de uma uniformização de critérios jurisprudenciais.

  7. Nos presentes autos, importa considerar que o acidente ocorrido no dia 16 de agosto de 2015 deveu-se a culpa exclusiva do condutor do veículo de matrícula …11, que tripulava a viatura distraído em relação aos demais veículos que circulavam pela via por onde seguia, a uma velocidade superior a 50 KM/h, tendo invadido a totalidade da hemifaixa esquerda de rodagem onde circulava o autor Tomás Baptista, e que após o embate, prosseguiu a sua marcha, não tendo parado, ausentando-se do local do sinistro (cfr. factos provados constantes das alíneas 2), 11), 14) e 15).

    Para além disso, tendo presente toda a factualidade julgada provada constante das alíneas 13), 20), 21), 22), 23), 24), 25), 26), 27), 28), 29), 30), 31), 32) 33), 34), 35), 36), 37) 38), 39), 40), 41), 42), 43), 44), 45), 46), 47), 48), 49), 50), 52), 53), 54), 55),56) sentença proferida, relativa aos tratamentos, lesões e demais danos sofridos pelo Autor T… e que, por uma questão de...

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