Acórdão nº 487/20.5T8TMR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelEMÍLIA RAMOS COSTA
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]♣Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório A… (Autora) intentou a presente ação declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, contra “D… Unipessoal, Lda.” (Ré), pedindo, a final, que a presente ação seja julgada procedente por provada, e, em consequência: - seja declarada a nulidade do despedimento da Autora, por ilícita, com as legais consequências; - seja a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de €5.156,36, a título de créditos laborais vencidos e não pagos e indemnização, acrescida de juros à taxa legal de 4% ao ano, contados desde a data de citação e até efetivo pagamento; - seja a Ré ainda condenada a pagar à Autora todas as quantias vincendas até à data do trânsito em julgado da sentença e a liquidar em execução desta, acrescido de juros à taxa legal até integral pagamento e desde a data em que se forem vencendo; - seja a Ré condenada no pagamento das custas, procuradoria e o mais legal.

…Realizada a audiência de partes, em 02-07-2020, as partes chegaram ao seguinte acordo: 1- A Autora reduz o pedido para a quantia de €756,36 (setecentos e cinquenta e seis euros e trinta e seis cêntimos), quantia esta que a Ré se compromete pagar, a título de compensação pecuniária de natureza global, pela cessação e execução do contrato de trabalho.---- 2- A quantia acordada, será paga, pela Ré à Autora, até ao dia 16 (dezasseis) do corrente mês, por transferência bancária, cujo IBAN a Ilustre Mandatária da Autora comunicará ao processo, bem como ao Ilustre Mandatário da Ré.---- 3- Com o pagamento da mencionada quantia, as partes declaram nada mais terem a haver uma da outra, até ao presente.--- 4- Custas em partes iguais, prescindindo as partes das custas de parte.---- Em face de tal acordo, foi proferido, de imediato, o seguinte despacho judicial: As partes têm capacidade judiciária e o resultado da conciliação é legal, o que se declara, nos termos do art. 52º, n.º 2 do C.P. Trabalho.

Uma vez que a transação que antecede não carece de homologação para produzir efeitos de caso julgado – ver art.º 52º, n.º 1 do C.P.T.- desde já julgo extinta a instância ao abrigo do disposto no art.º 277º, al. d) do C.P.C..

Custas na forma acordada, sem prejuízo do apoio judiciária que a Autora beneficia.---- Fixo à acção o valor de €5.156,36.------- Registe e Notifique.

…Em 06-07-2020, a Autora veio indicar nos autos o seu IBAN, tendo tal informação sido enviada para notificação ao mandatário da Ré em 09-07-2020.

…Em 15-07-2020, a Ré respondeu nos seguintes moldes: Notificada que foi, pelo Douto Tribunal, do IBAN para transferência das verbas objeto da transação que pôs termo à presente lide, vem informar que, após ter sido alertada pela sua contabilidade da existência de penhora dos créditos da A., à ordem da direção de Finanças (Doc. 1) e, após obter junto da Autoridade Tributária, comprovativo de que a penhora se mantinha pendente e guia para pagamento do respetivo crédito (Doc. 2), procedeu ao pagamento do mesmo diretamente à Autoridade Tributária, sob pena de lhe virem a ser imputadas responsabilidade civil e criminal.

Pelo exposto deverá a A. considerar-se paga de todos os valores objeto da presente transação.

…Em 31-08-2020, a Autora, em face do requerimento da Ré, veio invocar o incumprimento por parte desta, solicitando que fosse ordenado o cumprimento da obrigação em falta.

Para o efeito, alegou, em síntese, que a ordem de penhora que foi notificada à Ré se reportava à importância mensal líquida de 1/6 do vencimento, inexistindo qualquer ordem de penhora sobre créditos da Autora, designadamente quanto a créditos por compensação, sendo que a Ré procedeu à entrega do montante acordado à Autoridade Tributária, por sua iniciativa e sem consultar a Autora.

Alegou ainda que mesmo que se considerasse que a Ré estava obrigada a entregar algum valor à Autoridade Tributária, nos termos do art. 738.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, nunca poderia ser penhorado mais de 1/3 desse valor, sendo que a ordem de penhora apenas se reportava a 1/6.

…Em 15-09-2020, o tribunal a quo proferiu o seguinte despacho: Refs. 6974594 e 7060357: A Ré estava obrigada a respeitar a penhora ordenada. Estes autos são alheios à execução que pende na Autoridade Tributária, pelo que deverá ser nesses autos que a Autora deverá apresentar oposição à penhora, reclamando os direitos que eventualmente lhe assistam, designadamente, a devolução do crédito que entende que não deveria ter sido pago com respeito a uma dívida sua.

Notifique.

…Inconformada com esse despacho, veio a Autora interpor recurso de Apelação, terminando as suas alegações com as conclusões que se seguem: A. – O presenta recurso versa sobre um despacho proferido, depois da decisão final, pela Meritíssima Juiz ad quo, que indeferiu o requerimento da Recorrente.

  1. – Por sentença, doutamente homologada, a Recorrida foi condenada ao pagamento de 756,36€ à Recorrente, sendo que, sem qualquer autorização ou consentimento da Recorrente, procedeu a esse pagamento à Autoridade Tributária.

  2. – Pelo que, a Recorrente requereu ao Tribunal ad quo, que considerasse que a Recorrida não realizou o pagamento em que foi condenada ou, caso assim não se entendesse, apenas poderia ter pago 1/6 da quantia à Autoridade Tributária e o restante à Recorrente.

  3. – Em resposta ao requerimento, foi proferido o despacho que agora se recorre, que é nulo, conforme seguidamente se irá demonstrar, por violação do disposto nos artigos 154º, nº1, 615º, nº1, al.b) e al. d) e 613º, nº 3, todos do Cód. Proc...

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