Acórdão nº 487/20.5T8TMR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Fevereiro de 2021
Magistrado Responsável | EMÍLIA RAMOS COSTA |
Data da Resolução | 11 de Fevereiro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]♣Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório A… (Autora) intentou a presente ação declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, contra “D… Unipessoal, Lda.” (Ré), pedindo, a final, que a presente ação seja julgada procedente por provada, e, em consequência: - seja declarada a nulidade do despedimento da Autora, por ilícita, com as legais consequências; - seja a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de €5.156,36, a título de créditos laborais vencidos e não pagos e indemnização, acrescida de juros à taxa legal de 4% ao ano, contados desde a data de citação e até efetivo pagamento; - seja a Ré ainda condenada a pagar à Autora todas as quantias vincendas até à data do trânsito em julgado da sentença e a liquidar em execução desta, acrescido de juros à taxa legal até integral pagamento e desde a data em que se forem vencendo; - seja a Ré condenada no pagamento das custas, procuradoria e o mais legal.
…Realizada a audiência de partes, em 02-07-2020, as partes chegaram ao seguinte acordo: 1- A Autora reduz o pedido para a quantia de €756,36 (setecentos e cinquenta e seis euros e trinta e seis cêntimos), quantia esta que a Ré se compromete pagar, a título de compensação pecuniária de natureza global, pela cessação e execução do contrato de trabalho.---- 2- A quantia acordada, será paga, pela Ré à Autora, até ao dia 16 (dezasseis) do corrente mês, por transferência bancária, cujo IBAN a Ilustre Mandatária da Autora comunicará ao processo, bem como ao Ilustre Mandatário da Ré.---- 3- Com o pagamento da mencionada quantia, as partes declaram nada mais terem a haver uma da outra, até ao presente.--- 4- Custas em partes iguais, prescindindo as partes das custas de parte.---- Em face de tal acordo, foi proferido, de imediato, o seguinte despacho judicial: As partes têm capacidade judiciária e o resultado da conciliação é legal, o que se declara, nos termos do art. 52º, n.º 2 do C.P. Trabalho.
Uma vez que a transação que antecede não carece de homologação para produzir efeitos de caso julgado – ver art.º 52º, n.º 1 do C.P.T.- desde já julgo extinta a instância ao abrigo do disposto no art.º 277º, al. d) do C.P.C..
Custas na forma acordada, sem prejuízo do apoio judiciária que a Autora beneficia.---- Fixo à acção o valor de €5.156,36.------- Registe e Notifique.
…Em 06-07-2020, a Autora veio indicar nos autos o seu IBAN, tendo tal informação sido enviada para notificação ao mandatário da Ré em 09-07-2020.
…Em 15-07-2020, a Ré respondeu nos seguintes moldes: Notificada que foi, pelo Douto Tribunal, do IBAN para transferência das verbas objeto da transação que pôs termo à presente lide, vem informar que, após ter sido alertada pela sua contabilidade da existência de penhora dos créditos da A., à ordem da direção de Finanças (Doc. 1) e, após obter junto da Autoridade Tributária, comprovativo de que a penhora se mantinha pendente e guia para pagamento do respetivo crédito (Doc. 2), procedeu ao pagamento do mesmo diretamente à Autoridade Tributária, sob pena de lhe virem a ser imputadas responsabilidade civil e criminal.
Pelo exposto deverá a A. considerar-se paga de todos os valores objeto da presente transação.
…Em 31-08-2020, a Autora, em face do requerimento da Ré, veio invocar o incumprimento por parte desta, solicitando que fosse ordenado o cumprimento da obrigação em falta.
Para o efeito, alegou, em síntese, que a ordem de penhora que foi notificada à Ré se reportava à importância mensal líquida de 1/6 do vencimento, inexistindo qualquer ordem de penhora sobre créditos da Autora, designadamente quanto a créditos por compensação, sendo que a Ré procedeu à entrega do montante acordado à Autoridade Tributária, por sua iniciativa e sem consultar a Autora.
Alegou ainda que mesmo que se considerasse que a Ré estava obrigada a entregar algum valor à Autoridade Tributária, nos termos do art. 738.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, nunca poderia ser penhorado mais de 1/3 desse valor, sendo que a ordem de penhora apenas se reportava a 1/6.
…Em 15-09-2020, o tribunal a quo proferiu o seguinte despacho: Refs. 6974594 e 7060357: A Ré estava obrigada a respeitar a penhora ordenada. Estes autos são alheios à execução que pende na Autoridade Tributária, pelo que deverá ser nesses autos que a Autora deverá apresentar oposição à penhora, reclamando os direitos que eventualmente lhe assistam, designadamente, a devolução do crédito que entende que não deveria ter sido pago com respeito a uma dívida sua.
Notifique.
…Inconformada com esse despacho, veio a Autora interpor recurso de Apelação, terminando as suas alegações com as conclusões que se seguem: A. – O presenta recurso versa sobre um despacho proferido, depois da decisão final, pela Meritíssima Juiz ad quo, que indeferiu o requerimento da Recorrente.
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– Por sentença, doutamente homologada, a Recorrida foi condenada ao pagamento de 756,36€ à Recorrente, sendo que, sem qualquer autorização ou consentimento da Recorrente, procedeu a esse pagamento à Autoridade Tributária.
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– Pelo que, a Recorrente requereu ao Tribunal ad quo, que considerasse que a Recorrida não realizou o pagamento em que foi condenada ou, caso assim não se entendesse, apenas poderia ter pago 1/6 da quantia à Autoridade Tributária e o restante à Recorrente.
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– Em resposta ao requerimento, foi proferido o despacho que agora se recorre, que é nulo, conforme seguidamente se irá demonstrar, por violação do disposto nos artigos 154º, nº1, 615º, nº1, al.b) e al. d) e 613º, nº 3, todos do Cód. Proc...
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