Acórdão nº 479/20.4TELSB-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelJOSÉ SIMÃO
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em Conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório Nos autos de inquérito que corre termos pelo DIAP de Faro – 2ª Secção, o Ministério Público determinou ao abrigo do disposto no artº 48º nº 1 e 3 da Lei nº 83/2017, a suspensão temporária de todo o tipo de movimentos a débito, incluindo através de meios à distância, sobre as seguintes contas bancárias e eventuais contas associadas: - Conta com o IBAN PT…, aberta no ., em nome de N…; - Conta com o nº …, aberta junto do …, em nome de N…; Por despacho de 9-07-2020, o Mmo Juiz de Instrução confirmou a suspensão temporária decretada pelo DCIAP, nos termos do artº 49º nº 1 e 2 da Lei nº 83/2017 e determinou o bloqueio de todos os movimentos a débito, incluindo através de meios à distância das contas referidas, a vigorar até 10 de Outubro de 2020

O titular das contas bancárias veio requerer o levantamento da suspensão das mesmas, o que foi indeferido por despacho de 30-09-2020, com o teor infra descrito em II.1

N… recorreu deste despacho, tendo extraído da motivação as seguintes conclusões: «1 ) O recorrente é titular de duas contas bancárias, uma com o iban PT …, junto do … e outra com o iban PT … junto do banco …

2 ) Por despacho de 9/7/2020 proferido pelo Tribunal Central de Instrução Criminal, a fls 87 a 92, veio a ser determinado o bloqueio de todo o tipo de movimentos a débito, incluindo através de meios à distância, sobre as contas supra indicadas e eventuais contas associadas, a vigorar até 10/10/2020

3 ) Por requerimento enviado aos presentes autos após notificação do mesmo, o recorrente requereu a alteração daquela medida de suspensão de movimentação da sua conta junto do BPI , requerendo a revogação da suspensão quanto às contas de depósito a prazo associadas àquela conta à ordem com o iban PT…, a saber, depósito especial … 2 anos nº … e … poupança purchase house nº …, assim como quanto aos valores depositados na conta à ordem em causa pela N… posteriormente à determinação daquela medida, alegando que os depósitos a prazo foram constituídos com fundos existentes na conta à ordem antes ( em 12/6/2020 e em 16/6/2020 ) da operação suspeita ( em 26/6/2020 ) nos autos e que os depósitos efetuados pela N… respeitaram, unicamente, ao pagamento da sua retribuição pelo trabalho prestado a favor da depositante no âmbito do contrato de trabalho com ela celebrado, juntando um extrato bancário das referidas contas com todos os movimentos efetuados desde a data da sua constituição até 8/7/2020 e a cópia do contrato de trabalho celebrado com a N…, celebrado em 10/12/2018, recibos de vencimento respeitantes às remunerações pagas por aquela e mapas de ajudas de custo , referentes aos meses de Maio, Junho, e Julho de 2020

4 ) Pelo despacho em crise, veio o tribunal a quo a indeferir o pretendido , fundamentando-o com o facto de o arguido ( o recorrente JAMAIS foi constituído arguido nos autos, diga-se ! ) ter recebido diversas transferências de M… em ambas as contas entre os dias 24 e 28 de junho de 2020, num valor total de 30.000€, tendo sido transferido, em 25/6/2020, o valor de 10.000 € para outra entidade o que , no entender da decisão em crise, torna suspeita toda a movimentação envolvente nas contas bancárias do recorrente, o que justificará a manutenção da suspensão da movimentação das mesmas

5 ) No extrato da conta do recorrente sobre o … apenas se regista, com data valor de 26/6/2020, uma “ trf 10 de m…” no...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT