Acórdão nº 479/20.4TELSB-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Fevereiro de 2021
Magistrado Responsável | JOSÉ SIMÃO |
Data da Resolução | 09 de Fevereiro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em Conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório Nos autos de inquérito que corre termos pelo DIAP de Faro – 2ª Secção, o Ministério Público determinou ao abrigo do disposto no artº 48º nº 1 e 3 da Lei nº 83/2017, a suspensão temporária de todo o tipo de movimentos a débito, incluindo através de meios à distância, sobre as seguintes contas bancárias e eventuais contas associadas: - Conta com o IBAN PT…, aberta no ., em nome de N…; - Conta com o nº …, aberta junto do …, em nome de N…; Por despacho de 9-07-2020, o Mmo Juiz de Instrução confirmou a suspensão temporária decretada pelo DCIAP, nos termos do artº 49º nº 1 e 2 da Lei nº 83/2017 e determinou o bloqueio de todos os movimentos a débito, incluindo através de meios à distância das contas referidas, a vigorar até 10 de Outubro de 2020
O titular das contas bancárias veio requerer o levantamento da suspensão das mesmas, o que foi indeferido por despacho de 30-09-2020, com o teor infra descrito em II.1
N… recorreu deste despacho, tendo extraído da motivação as seguintes conclusões: «1 ) O recorrente é titular de duas contas bancárias, uma com o iban PT …, junto do … e outra com o iban PT … junto do banco …
2 ) Por despacho de 9/7/2020 proferido pelo Tribunal Central de Instrução Criminal, a fls 87 a 92, veio a ser determinado o bloqueio de todo o tipo de movimentos a débito, incluindo através de meios à distância, sobre as contas supra indicadas e eventuais contas associadas, a vigorar até 10/10/2020
3 ) Por requerimento enviado aos presentes autos após notificação do mesmo, o recorrente requereu a alteração daquela medida de suspensão de movimentação da sua conta junto do BPI , requerendo a revogação da suspensão quanto às contas de depósito a prazo associadas àquela conta à ordem com o iban PT…, a saber, depósito especial … 2 anos nº … e … poupança purchase house nº …, assim como quanto aos valores depositados na conta à ordem em causa pela N… posteriormente à determinação daquela medida, alegando que os depósitos a prazo foram constituídos com fundos existentes na conta à ordem antes ( em 12/6/2020 e em 16/6/2020 ) da operação suspeita ( em 26/6/2020 ) nos autos e que os depósitos efetuados pela N… respeitaram, unicamente, ao pagamento da sua retribuição pelo trabalho prestado a favor da depositante no âmbito do contrato de trabalho com ela celebrado, juntando um extrato bancário das referidas contas com todos os movimentos efetuados desde a data da sua constituição até 8/7/2020 e a cópia do contrato de trabalho celebrado com a N…, celebrado em 10/12/2018, recibos de vencimento respeitantes às remunerações pagas por aquela e mapas de ajudas de custo , referentes aos meses de Maio, Junho, e Julho de 2020
4 ) Pelo despacho em crise, veio o tribunal a quo a indeferir o pretendido , fundamentando-o com o facto de o arguido ( o recorrente JAMAIS foi constituído arguido nos autos, diga-se ! ) ter recebido diversas transferências de M… em ambas as contas entre os dias 24 e 28 de junho de 2020, num valor total de 30.000€, tendo sido transferido, em 25/6/2020, o valor de 10.000 € para outra entidade o que , no entender da decisão em crise, torna suspeita toda a movimentação envolvente nas contas bancárias do recorrente, o que justificará a manutenção da suspensão da movimentação das mesmas
5 ) No extrato da conta do recorrente sobre o … apenas se regista, com data valor de 26/6/2020, uma “ trf 10 de m…” no...
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