Acórdão nº 1468/20.4T8EVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelFLORBELA MOREIRA LAN
Data da Resolução27 de Maio de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM NA 1.ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I.

Relatório Os presentes autos de inventário foram instaurados no Cartório Notarial de Évora – Lic. Teresa Isabel Nóbrega –, em data anterior a 15.02.2017, por B…, na sequência de divórcio, para partilha dos bens comuns do dissolvido casal, sendo requerida A….

O cabeça-de-casal não se conformando com o despacho proferido, em 05.11.2018, pela Senhora Notária apresentou impugnação, que correu termos sob o n.º 2356/18.0T8EVR do juízo de Família e Menores de Évora que, em 09.03.2019, proferiu o seguinte despacho: “(…) No caso dos presentes autos, o recurso/impugnação incide sobre a decisão proferida pela Senhora Notária em apreciação e decisão da reclamação da relação de bens. Tratando-se de uma decisão não abrangida pelas situações específicas previstas nos artigos 16.º, 57.º 66.º, do R.J.P.I., constitui, nos termos supra expostos, decisão interlocutória abrangida pelo preceituado no artigo 76.º, n.º 2, do mesmo diploma legal.

(…) Resta assim concluir que a decisão em causa não admite recurso autónomo, sendo apenas impugnável no recurso que vier a ser interposto da decisão de partilha perante os Tribunais da Relação.

Considerando tudo quanto supra se expôs, por inadmissibilidade legal, decido indeferir liminarmente o presente recurso de impugnação.

Custas pelo recorrente/impugnante, fixando-se a taxa de justiça na quantia equivalente a 1 UC – artigo 83.º, n.º 1, do R.J.P.I., e Tabela II do Regulamento das Custas Processuais.

Registe e notifique.

Após trânsito, devolva os autos ao Cartório Notarial.”.

Em 10.03.2020, o apelante/cabeça-de-casal requereu, ao abrigo do disposto no art.º 12.º da Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro, que se procedesse à remessa do processo para o tribunal competente.

Por despacho proferido pela Senhora Notária, em 21.09.2020, foi determinada a remessa dos autos para o tribunal judicial, remessa que foi feita, em 24.09.2020, para o juízo de Família e Menores de Évora.

No dia 09.10.2020, o cabeça-de-casal, “nos termos do art.º 13.º, n.º 2 da Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro”, deduziu “impugnação contra decisão do Notário”, concluindo pela improcedência da impugnação e consequente revogação do despacho proferido pela Senhora Notária em 05.11.2018, determinando “a produção dos meios de prova requeridos, seguindo-se a prolação de decisão sobre a matéria da reclamação contra a relação de bens, e a realização das alterações e aditamentos na relação de bens inicialmente apresentada, que, em consequência dessa decisão, se mostrem pertinentes.”.

A requerida, notificada da impugnação apresentada pelo cabeça-de-casal, pugnou pelo indeferimento “da pretensão deduzida, ordenando-se o prosseguimento dos autos, porquanto “a discordância de alguma das partes quanto à decisão proferida pela Sr.ª Notária e agora em crise, apenas pode ser objecto de reacção, por meio de recurso a interpor da decisão da partilha”, “o processo de inventário dispõe de regime próprio, previsto no RJPI”, “nos art.ºs 16, 57 e 66 do RJPI encontram-se elencadas as situações em que as partes pode reagir contra as decisões do Notário”, sendo que “no presente caso, pretende o cabeça de casal subverter as regras processuais e trazer a este tribunal a apreciação de questão, em momento temporal impróprio, porquanto, e como se disse, apenas é impugnável por recurso a interpor da decisão final, já que se trata de uma decisão interlocutória”.

No dia 11 de Dezembro p.p. foi proferido o seguinte despacho: “Após a remessa do presente processo de inventário para partilha de meações para o Tribunal ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 117/2019, de 13.09, veio o requerente e cabeça de casal B… apresentar requerimento impugnando o despacho proferido pelo Notário a 05.11.2018, requerendo a sua revogação e que seja determinada a produção de prova apresentada no incidente de reclamação à relação de bens, com a consequente prolação de decisão.

Regularmente notificada, a requerida A… pronunciou-se pugnando pelo indeferimento do requerido, por entender que a decisão em causa apenas é impugnável por via de recurso a interpor da decisão de partilha.

Cumpre apreciar.

Compulsados os presentes autos constata-se que os mesmos foram instaurados ao abrigo do Regime Jurídico do Processo de Inventário aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 05.03 no Cartório Notarial da Dr.ª Teresa Nobrega, tendo, posteriormente, transitado para o Cartório da Dr.ª Cristina Reguino. Na sequência de requerimento apresentado pelo cabeça de casal, ao abrigo do disposto no artigo 12.º da Lei n.º 117/2019, de 13.09, que não mereceu a oposição da parte contrária, foi proferido a 21.09.2020 despacho que determinou a remessa dos autos para este Tribunal.

Mais se constata que o último acto praticado no referido Cartório havia sido a realização da primeira conferência preparatória a que alude o artigo 47.º e 48.º do RJPI, que teve lugar a 12.07.2019, e em que as partes requereram a suspensão da instância por 60 dias com vista à obtenção de acordo quanto à partilha dos bens, o que foi deferido.

Do exposto, resulta que já havia sido considerada estabilizada a instância quanto aos bens a partilhar entre...

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