Acórdão nº 792/20.0T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 16 de Dezembro de 2021
Magistrado Responsável | MÁRIO BRANCO COELHO |
Data da Resolução | 16 de Dezembro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo do Trabalho de Santarém, foi proferida sentença, em 15.12.2020, que julgou parcialmente procedente a acção declarativa emergente de contrato de trabalho, com processo comum, proposta por A… contra RANGEL – Internacional Aérea e Marítima, S.A.
, e em consequência condenou esta a pagar ao primeiro a quantia de € 110.221,54, acrescida de juros, e julgou improcedente o demais peticionado pelo A..
Esta sentença foi notificada aos Ilustres Mandatários das partes, por comunicações electrónicas expedidas na mesma data, 15.12.2020.
Inconformado, o A. apresentou recurso da referida sentença, através de alegações oferecidas no dia 30.03.2021.
Igualmente inconformada, a Ré também deduziu recurso da sentença, apresentando as suas alegações no dia 26.04.2021.
Em ambos os recursos requer-se a reapreciação de prova gravada.
Não foram oferecidas contra-alegações.
A primeira instância admitiu ambos os recursos.
Já nesta Relação, o relator ordenou a notificação das partes para exercerem a sua pronúncia quanto à questão da admissibilidade de ambos os recursos, informando da intenção de não admissão, por “aplicação do art. 6.º-B n.º 5 al. d) da Lei 1-A/2020, aditado pela Lei 4-B/2021, também às sentenças proferidas antes de 22.01.2021 e consequente não suspensão do prazo de recurso.” Respondendo, as partes manifestaram o seu entendimento segundo o qual o prazo de recurso esteve suspenso entre 22.01.2021 e 05.04.2021, nos termos do art. 6.º-B n.º 1 da Lei 1-A/2020, de 19 de Março, aditado pela Lei 4-B/2021, de 1 de Fevereiro.
Nessa sequência, o relator proferiu decisão singular de não admissão de ambos os recursos.
Notificadas, ambas as partes requereram que sobre a matéria recaia Acórdão.
O colectivo de juízes desta Relação procede, em consequência, à decisão em conferência – art. 652.º n.º 3 do Código de Processo Civil.
A matéria de facto relevante para a decisão da questão da admissibilidade dos recursos é a que consta do relatório supra.
Aplicando o Direito.
A Lei 1-A/2020, de 19 de Março, na sua redacção original, estabelecia no respectivo art. 7.º n.º 1 que “aos actos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos, que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, aplica-se o regime das férias judiciais até à cessação da situação excepcional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infecção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, conforme determinada pela autoridade nacional de saúde pública”, excepcionando, no n.º 5, quanto aos processos urgentes, os actos e situações incluídos nos n.ºs 8 e 9 do referido preceito.
A este regime inicial em que os prazos se consideravam suspensos por via da aplicação do regime de férias judiciais – art. 138.º n.º 1 do Código de Processo Civil – seguiu-se a estipulação da suspensão de todos os actos e procedimentos a praticar em sede judicial, nos termos e com as excepções que vieram a ser introduzidas pela Lei 4-A/2020, de 6 de Abril.
Previa-se no aludido diploma, na alteração ao art. 7.º, que os actos e procedimentos ficam “suspensos até à cessação da situação excepcional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infecção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19”, excepcionando-se os processos urgentes que continuavam a ser tramitados (n.º 7) e excluindo-se ainda do âmbito de aplicação da suspensão dos actos e procedimentos previstos no n.º 1, os seguintes casos: - tramitação dos processos e prática de actos presenciais e não presenciais não urgentes, quando todas as partes entendam ter condições para assegurar a sua prática através das plataformas informáticas que possibilitam a sua realização por via electrónica ou através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente; - prolação de decisão final nos processos em relação aos quais o tribunal e demais entidades entendam não ser necessária a realização de novas diligências.
A cessação deste período de suspensão de prazos ocorreu por acção do art. 8.º da Lei 16/2020, de 29 de Maio, com efeitos a partir de 03.06.2020, regulando-se apenas o regime transitório e excepcional pelo qual as diligências e actos a praticar em tribunal o poderiam ser com salvaguarda da segurança dos intervenientes (art. 6.º-A).
A segunda vaga da pandemia determinou a prolação de nova lei de suspensão de prazos processuais, mas já não nos mesmos termos.
A execução das anteriores leis de suspensão de prazos e respectivos resultados, dotaram o legislador de experiência quanto à forma e modelo a adoptar em relação aos prazos e diligências processuais, procurando-se agora evitar a total paralisação dos processos judiciais, ainda que não urgentes, paralisação que constitui sempre um factor de desestabilização, de acumulação de pendências e de demora na decisão final que coloca em causa o direito a um processo equitativo e justo. O direito a um processo equitativo e justo tem em si, ínsito o comando de uma decisão célere e proferida em prazo útil.
Cumprindo este desiderato, a Lei 4-B/2021 veio estabelecer, no art. 6.º-B n.º 1 aditado à Lei 1-A/2020, a suspensão de “todas as diligências e todos os prazos para a prática de actos processuais, procedimentais e administrativos que...
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