Acórdão nº 792/20.0T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 16 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelMÁRIO BRANCO COELHO
Data da Resolução16 de Dezembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo do Trabalho de Santarém, foi proferida sentença, em 15.12.2020, que julgou parcialmente procedente a acção declarativa emergente de contrato de trabalho, com processo comum, proposta por A… contra RANGEL – Internacional Aérea e Marítima, S.A.

, e em consequência condenou esta a pagar ao primeiro a quantia de € 110.221,54, acrescida de juros, e julgou improcedente o demais peticionado pelo A..

Esta sentença foi notificada aos Ilustres Mandatários das partes, por comunicações electrónicas expedidas na mesma data, 15.12.2020.

Inconformado, o A. apresentou recurso da referida sentença, através de alegações oferecidas no dia 30.03.2021.

Igualmente inconformada, a Ré também deduziu recurso da sentença, apresentando as suas alegações no dia 26.04.2021.

Em ambos os recursos requer-se a reapreciação de prova gravada.

Não foram oferecidas contra-alegações.

A primeira instância admitiu ambos os recursos.

Já nesta Relação, o relator ordenou a notificação das partes para exercerem a sua pronúncia quanto à questão da admissibilidade de ambos os recursos, informando da intenção de não admissão, por “aplicação do art. 6.º-B n.º 5 al. d) da Lei 1-A/2020, aditado pela Lei 4-B/2021, também às sentenças proferidas antes de 22.01.2021 e consequente não suspensão do prazo de recurso.” Respondendo, as partes manifestaram o seu entendimento segundo o qual o prazo de recurso esteve suspenso entre 22.01.2021 e 05.04.2021, nos termos do art. 6.º-B n.º 1 da Lei 1-A/2020, de 19 de Março, aditado pela Lei 4-B/2021, de 1 de Fevereiro.

Nessa sequência, o relator proferiu decisão singular de não admissão de ambos os recursos.

Notificadas, ambas as partes requereram que sobre a matéria recaia Acórdão.

O colectivo de juízes desta Relação procede, em consequência, à decisão em conferência – art. 652.º n.º 3 do Código de Processo Civil.

A matéria de facto relevante para a decisão da questão da admissibilidade dos recursos é a que consta do relatório supra.

Aplicando o Direito.

A Lei 1-A/2020, de 19 de Março, na sua redacção original, estabelecia no respectivo art. 7.º n.º 1 que “aos actos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos, que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, aplica-se o regime das férias judiciais até à cessação da situação excepcional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infecção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, conforme determinada pela autoridade nacional de saúde pública”, excepcionando, no n.º 5, quanto aos processos urgentes, os actos e situações incluídos nos n.ºs 8 e 9 do referido preceito.

A este regime inicial em que os prazos se consideravam suspensos por via da aplicação do regime de férias judiciais – art. 138.º n.º 1 do Código de Processo Civil – seguiu-se a estipulação da suspensão de todos os actos e procedimentos a praticar em sede judicial, nos termos e com as excepções que vieram a ser introduzidas pela Lei 4-A/2020, de 6 de Abril.

Previa-se no aludido diploma, na alteração ao art. 7.º, que os actos e procedimentos ficam “suspensos até à cessação da situação excepcional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infecção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19”, excepcionando-se os processos urgentes que continuavam a ser tramitados (n.º 7) e excluindo-se ainda do âmbito de aplicação da suspensão dos actos e procedimentos previstos no n.º 1, os seguintes casos: - tramitação dos processos e prática de actos presenciais e não presenciais não urgentes, quando todas as partes entendam ter condições para assegurar a sua prática através das plataformas informáticas que possibilitam a sua realização por via electrónica ou através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente; - prolação de decisão final nos processos em relação aos quais o tribunal e demais entidades entendam não ser necessária a realização de novas diligências.

A cessação deste período de suspensão de prazos ocorreu por acção do art. 8.º da Lei 16/2020, de 29 de Maio, com efeitos a partir de 03.06.2020, regulando-se apenas o regime transitório e excepcional pelo qual as diligências e actos a praticar em tribunal o poderiam ser com salvaguarda da segurança dos intervenientes (art. 6.º-A).

A segunda vaga da pandemia determinou a prolação de nova lei de suspensão de prazos processuais, mas já não nos mesmos termos.

A execução das anteriores leis de suspensão de prazos e respectivos resultados, dotaram o legislador de experiência quanto à forma e modelo a adoptar em relação aos prazos e diligências processuais, procurando-se agora evitar a total paralisação dos processos judiciais, ainda que não urgentes, paralisação que constitui sempre um factor de desestabilização, de acumulação de pendências e de demora na decisão final que coloca em causa o direito a um processo equitativo e justo. O direito a um processo equitativo e justo tem em si, ínsito o comando de uma decisão célere e proferida em prazo útil.

Cumprindo este desiderato, a Lei 4-B/2021 veio estabelecer, no art. 6.º-B n.º 1 aditado à Lei 1-A/2020, a suspensão de “todas as diligências e todos os prazos para a prática de actos processuais, procedimentais e administrativos que...

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