Acórdão nº 668/15.8GDLLE.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 16 de Dezembro de 2021
Magistrado Responsável | MARIA MARGARIDA BACELAR |
Data da Resolução | 16 de Dezembro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
ACÓRDÃO Acordam, em conferência, os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: No processo nº688/15.8GDLLE.E1 do Tribunal Judicial da Comarca de Faro - Juízo Local Criminal de Loulé - Juiz 1, por não se conformar com os despachos de 21-06-2021 e de 05-07-2021 (notificados ao MP em 07-07-2021) que não declararam prescrita a pena de multa aplicada ao arguido (...), o Ministério Público veio interpor recurso dos mesmos, com os fundamentos constantes da respectiva motivação e as seguintes conclusões: “1. Os despachos recorridos [despacho com referência 12093397 e despacho com referência 120667065 - na parte em que considera que a pena de prisão suspende a prescrição da pena de multa] - consideraram que a pena de multa em que o arguido foi condenado nos autos, por sentença transitada em julgado 01-03-2017, pela prática de um crime de furto simples p.p. pelo art.º 203.º, nº 1 do Código Penal, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de € 5,50, que perfaz o total de 1.100 Euros, tendo a mesma sido convertida em pena de prisão subsidiária ( 133 dias) não se encontra prescrita; 2. Porquanto o Tribunal a quo considera haver suspensão do prazo prescritivo, nos termos da al. c), do n.º 1, do art.º 125.º, do Código Penal dado que o arguido se encontrava a cumprir uma pena de prisão à ordem de outro processo (processo nº 147/16.1PALGS - Juízo Central Criminal de Portimão - Juiz 4); 3. Cumpre referir que, pese embora, a pena de multa ter sido convertida em pena de prisão subsidiária não perde a sua natureza, sendo uma medida de constrangimento podendo ser paga em qualquer altura (objectivo que se pretende com a mesma) para evitar a prisão.
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De acordo com o disposto no artigo 122° n° 1 al. d) e n° 2 do Código Penal, as penas de multa prescrevem no prazo de 4 anos a contar da data do trânsito em julgado da decisão que as tiver aplicado.
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Nos presentes autos não ocorreu qualquer causa de interrupção da prescrição e entende-se, contrariamente ao Tribunal a quo, não ter, igualmente, ocorrido qualquer causa de suspensão da prescrição da pena, mormente a estatuída na a. c) do artigo 125°, n° 1 do Código Penal.
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Salvo melhor entendimento, e convocando os fundamentos do Acórdão da Relação de Évora datado de 20-09-2011, com o qual concordamos concluímos que: "1. O art.º 125°, n° 1, al. c) do CPP deve interpretar-se no sentido de se considerar que apenas o prazo da prescrição da pena privativa da liberdade se suspende durante o tempo em que o condenado estiver a cumprir outra pena privativa da liberdade. 2. Assim, o prazo prescricional da pena de multa corre durante o tempo em que o condenado esteja a cumprir pena de prisão." E bem assim, entre outros, ainda o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 19-02-2015onde se sumaria “O teor literal da norma do art.º125º/1-c) do Código Penal não consente a interpretação de que o cumprimento de uma pena de prisão ou de uma medida de segurança privativa da liberdade suspende o prazo de prescrição de uma pena de multa, impondo-se a interpretação contrária”.
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Acresce que, a circunstância de o arguido estar a cumprir pena de prisão não pode ser fundamento para a suspensão da prescrição da pena de multa porquanto são penas de natureza diferente e nada obsta a que o arguido efectuasse o pagamento da multa, donde se retira que o cumprimento simultâneo (pena de multa e prisão) não é incompatível.
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Assim, entendemos que não ocorreu qualquer causa de interrupção ou de suspensão da prescrição da pena, tendo já decorrido mais de 4 anos desde a data do trânsito em julgado da decisão condenatória, pelo que, ao não determinar a prescrição da pena o Tribunal a quo, salvo o devido respeito por entendimento diverso, violou o disposto nos artigos 122° n.°1 al. d) e n.º 2 e artigo 125° n.°1 al. c) ambos do Código Penal.
Termos em que deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, serem os despachos proferidos pela Mm.ª Juíza a quo substituídos: a) Despacho com referência120667065 substituído na parte em que considera que a pena de prisão suspende o prazo de prescrição da pena de multa por outro que considere que apena de prisão não suspende o prazo de prescrição da pena de multa (in casu, convertida...
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