Acórdão nº 668/15.8GDLLE.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 16 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA MARGARIDA BACELAR
Data da Resolução16 de Dezembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACÓRDÃO Acordam, em conferência, os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: No processo nº688/15.8GDLLE.E1 do Tribunal Judicial da Comarca de Faro - Juízo Local Criminal de Loulé - Juiz 1, por não se conformar com os despachos de 21-06-2021 e de 05-07-2021 (notificados ao MP em 07-07-2021) que não declararam prescrita a pena de multa aplicada ao arguido (...), o Ministério Público veio interpor recurso dos mesmos, com os fundamentos constantes da respectiva motivação e as seguintes conclusões: “1. Os despachos recorridos [despacho com referência 12093397 e despacho com referência 120667065 - na parte em que considera que a pena de prisão suspende a prescrição da pena de multa] - consideraram que a pena de multa em que o arguido foi condenado nos autos, por sentença transitada em julgado 01-03-2017, pela prática de um crime de furto simples p.p. pelo art.º 203.º, nº 1 do Código Penal, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de € 5,50, que perfaz o total de 1.100 Euros, tendo a mesma sido convertida em pena de prisão subsidiária ( 133 dias) não se encontra prescrita; 2. Porquanto o Tribunal a quo considera haver suspensão do prazo prescritivo, nos termos da al. c), do n.º 1, do art.º 125.º, do Código Penal dado que o arguido se encontrava a cumprir uma pena de prisão à ordem de outro processo (processo nº 147/16.1PALGS - Juízo Central Criminal de Portimão - Juiz 4); 3. Cumpre referir que, pese embora, a pena de multa ter sido convertida em pena de prisão subsidiária não perde a sua natureza, sendo uma medida de constrangimento podendo ser paga em qualquer altura (objectivo que se pretende com a mesma) para evitar a prisão.

  1. De acordo com o disposto no artigo 122° n° 1 al. d) e n° 2 do Código Penal, as penas de multa prescrevem no prazo de 4 anos a contar da data do trânsito em julgado da decisão que as tiver aplicado.

  2. Nos presentes autos não ocorreu qualquer causa de interrupção da prescrição e entende-se, contrariamente ao Tribunal a quo, não ter, igualmente, ocorrido qualquer causa de suspensão da prescrição da pena, mormente a estatuída na a. c) do artigo 125°, n° 1 do Código Penal.

  3. Salvo melhor entendimento, e convocando os fundamentos do Acórdão da Relação de Évora datado de 20-09-2011, com o qual concordamos concluímos que: "1. O art.º 125°, n° 1, al. c) do CPP deve interpretar-se no sentido de se considerar que apenas o prazo da prescrição da pena privativa da liberdade se suspende durante o tempo em que o condenado estiver a cumprir outra pena privativa da liberdade. 2. Assim, o prazo prescricional da pena de multa corre durante o tempo em que o condenado esteja a cumprir pena de prisão." E bem assim, entre outros, ainda o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 19-02-2015onde se sumaria “O teor literal da norma do art.º125º/1-c) do Código Penal não consente a interpretação de que o cumprimento de uma pena de prisão ou de uma medida de segurança privativa da liberdade suspende o prazo de prescrição de uma pena de multa, impondo-se a interpretação contrária”.

  4. Acresce que, a circunstância de o arguido estar a cumprir pena de prisão não pode ser fundamento para a suspensão da prescrição da pena de multa porquanto são penas de natureza diferente e nada obsta a que o arguido efectuasse o pagamento da multa, donde se retira que o cumprimento simultâneo (pena de multa e prisão) não é incompatível.

  5. Assim, entendemos que não ocorreu qualquer causa de interrupção ou de suspensão da prescrição da pena, tendo já decorrido mais de 4 anos desde a data do trânsito em julgado da decisão condenatória, pelo que, ao não determinar a prescrição da pena o Tribunal a quo, salvo o devido respeito por entendimento diverso, violou o disposto nos artigos 122° n.°1 al. d) e n.º 2 e artigo 125° n.°1 al. c) ambos do Código Penal.

    Termos em que deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, serem os despachos proferidos pela Mm.ª Juíza a quo substituídos: a) Despacho com referência120667065 substituído na parte em que considera que a pena de prisão suspende o prazo de prescrição da pena de multa por outro que considere que apena de prisão não suspende o prazo de prescrição da pena de multa (in casu, convertida...

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