Acórdão nº 59/20.4T8BJA.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 16 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelEMÍLIA RAMOS COSTA
Data da Resolução16 de Dezembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]♣Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório A sinistrada A...

veio participar de um acidente de trabalho, ocorrido no dia 26-06-2019, pelas 16h00, em Fornalhas Velhas, no Matadouro do Litoral Alentejano, sua entidade patronal, quando procedia a funções de limpeza, sendo a entidade seguradora a Fidelidade.

…A seguradora considerou que houve uma incapacidade temporária absoluta entre 27-06-2019 e 25-10-2019 e uma incapacidade temporária parcial entre 26-10-2019 e 13-12-2019.

…Efetuado, em 18-03-2020, o relatório do exame médico à sinistrada, considerou-se como sequelas relacionáveis com o acidente de trabalho no membro inferior esquerdo, a existência de ligeiras limitações dos movimentos da coxofemoral, na flexão e abdução, condicionando hipotrofia da região nadegueira esquerda; tendo-se concluído que a data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 14-12-2019, sendo os períodos da incapacidade temporária absoluta e os períodos de incapacidade temporária parcial os atribuídos pela companhia seguradora, fixando-se ainda uma incapacidade permanente parcial em 5%.

…Em 13-07-2020, realizou-se a tentativa de conciliação, estando presentes a sinistrada A... e a seguradora Fidelidade, não tendo sido possível conciliar as partes, uma vez que a seguradora não aceitou a IPP de 5%, reconhecendo-se apenas devedora de €30,00 por deslocação, referente a despesas de transporte para o GML e para o Tribunal.

…A “Fidelidade – Companhia de Seguros, SA” não se conformando com o resultado do exame médico singular realizado à sinistrada veio, nos termos dos arts. 117.º, n.º 1, al. b) e 138.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho, requerer junta médica, apresentando os respetivos requisitos.

…Admitida a junta médica, foi a mesma realizada em 03-03-2021, tendo, por maioria dos peritos, sido considerado que a sinistrada apenas possui lesões degenerativas pré-existentes, não sendo portadora de sequelas em resultado das lesões sofridas no acidente dos autos, opondo-se, porém, a tal conclusão o perito médico indicado pela sinistrada, por considerar “ao abrigo do art. 10º e 11º da Lei que regula os acidentes de Trabalho que a sinistrada tem nesta data, as sequelas descritas a fls. 61 bem como a IPP atribuída a fl. 62”.

…Por discordar de tais conclusões maioritárias, a sinistrada A..., representada pelo Ministério Público, veio solicitar esclarecimentos aos Srs. Peritos.

…Tendo sido admitidos tais esclarecimentos, em 05-05-2021, a maioria dos peritos vieram responder aos solicitados esclarecimentos, mantendo as suas conclusões, permanecendo a discordância do perito indicado pela sinistrada, referindo que “mantém a proposta de IPP nos mesmos termos, por limitação álgica dos movimentos da coxo-femoral esquerda”.

…Em 30-07-2021 foi proferida sentença com a seguinte decisão: Por todo o exposto e nos termos dos supra citados preceitos legais: 1.

Fixo a IPP de que padece a sinistrada A... em resultado do acidente dos autos em 5% e, em consequência, condeno a FIDELIDADE - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. a pagar à sinistrada o capital de remição que tem por base uma pensão anual e vitalícia obrigatoriamente remível de € € 366,38 (trezentos e sessenta e seis euros e trinta e oito cêntimos), com efeitos a partir da data da alta (14.12.2019), a que acrescem os juros de mora à taxa civil desde o dia seguinte a essa data até efetivo e integral pagamento; 2.

Condeno a FIDELIDADE - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. a pagar à sinistrada A... a quantia de € 120,00 (cento e vinte euros) a título de despesas de deslocação, a que acrescem os juros de mora à taxa civil desde o dia seguinte à data da tentativa de conciliação, que ocorreu a 13.07.2020 (quanto à quantia de € 60,00) e desde o dia seguinte às datas da Junta Médica, que ocorreram a 03.03.2021 e 05.05.2021 (quanto ao valor correspondente às respetivas deslocações), até efetivo e integral pagamento.

*A ação tem o valor de € 5.561,11 (cinco mil quinhentos e sessenta e um euros e onze cêntimos) - [5.441,11€ + 120,00€] cfr. art.º 120.º, do Código de Processo do Trabalho.

*Custas pela entidade responsável (art.º 17.º, n.º 8, do Regulamento das Custas Processuais).

*Proceda-se, oportunamente, ao cálculo e entrega do capital da remição.

…Não se conformando com a sentença, veio a Ré “Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A.” interpor recurso de apelação, terminando as suas alegações com as conclusões que se seguem: A) A sentença em crise pecou por falta de fundamento, e falta de fundamentação da matéria de facto quanto à atribuição da IPP; B) A falta de fundamento implica uma incorreta aplicação do direito, no caso do artigo 11.º, n.º 2 da Lei n.º 98/2009 de 04-09; C) A falta de fundamentação viola o disposto nos artigos 607.º, n.º 4 e 5 e 615.º, n.º 1, al. c) do CPC; D) Fruto do acidente, apenas se observou na sinistrada uma situação transitória de dor e limitação de movimentos, sem qualquer espelho permanente na sua capacidade de ganho, o que é o mesmo que dizer que a sinistrada não apresenta sequelas (desvalorizáveis, ou não) do acidente – e assim o determinou a maioria de uma perícia médica colegial composta por especialistas; E) Em sede de junta médica, a perita médica que declarou divergir do entendimento da maioria não fundamentou o seu dissenso, em violação do disposto na instrução geral n.º 8 da Tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho ou doenças profissionais (Anexo I do DL n.º 352/2007 de 23-10), pelo que tal breve comentário sobre a sua discordância não pode ser relevado; F) Não se verifica qualquer motivo objetivável e devidamente fundamentado para o tribunal a quo divergir do entendimento maioritário da junta médica, que vai no sentido de que a sinistrada se encontra curada sem qualquer desvalorização; G) E não é suficiente apontar en passant que um MCD realizado à pessoa da sinistrada apresenta lesões degenerativas preexistentes, e que a mesma apresentou “ligeiras limitações dos movimentos da coxofemoral, na flexão e abdução, condicionando hipotrofia da região nadegueira esquerda”, quando em sede de confronto de pensamentos se conclui que: (i) qualquer eventual agravamento que se haja eventualmente verificado, apenas se apresentou temporariamente (o que, por definição, significa que já não se verifica), e que: (ii) tal estado transitório e reduzido a subjetivos dolorosos não tem enquadramento na TNI; H) Também não estamos perante um caso tutelado pelo artigo 11.º da lei n.º 98/2009 de 04- 09, porquanto as lesões decorrentes do AT não deixaram (sequer) sequelas, e as lesões degenerativas pré-existentes da sinistrada não foram agravadas nos termos que permitem a aplicação do disposto naquele preceito, precisamente visto que apenas se observou um estado meramente transitório e temporário de dor e limitação; I) Não havendo qualquer impacto permanente objetivável em forma de sequela na pessoa da sinistrada, nos termos da Tabela Nacional de Incapacidades para Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, não há qualquer IPP a ser atribuída, porquanto não se verificam sequelas, nem subjetivos dolorosos são enquadráveis na referida tabela; J) Não estando perante um caso do mais corriqueiramente...

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