Acórdão nº 59/20.4T8BJA.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 16 de Dezembro de 2021
Magistrado Responsável | EMÍLIA RAMOS COSTA |
Data da Resolução | 16 de Dezembro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]♣Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório A sinistrada A...
veio participar de um acidente de trabalho, ocorrido no dia 26-06-2019, pelas 16h00, em Fornalhas Velhas, no Matadouro do Litoral Alentejano, sua entidade patronal, quando procedia a funções de limpeza, sendo a entidade seguradora a Fidelidade.
…A seguradora considerou que houve uma incapacidade temporária absoluta entre 27-06-2019 e 25-10-2019 e uma incapacidade temporária parcial entre 26-10-2019 e 13-12-2019.
…Efetuado, em 18-03-2020, o relatório do exame médico à sinistrada, considerou-se como sequelas relacionáveis com o acidente de trabalho no membro inferior esquerdo, a existência de ligeiras limitações dos movimentos da coxofemoral, na flexão e abdução, condicionando hipotrofia da região nadegueira esquerda; tendo-se concluído que a data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 14-12-2019, sendo os períodos da incapacidade temporária absoluta e os períodos de incapacidade temporária parcial os atribuídos pela companhia seguradora, fixando-se ainda uma incapacidade permanente parcial em 5%.
…Em 13-07-2020, realizou-se a tentativa de conciliação, estando presentes a sinistrada A... e a seguradora Fidelidade, não tendo sido possível conciliar as partes, uma vez que a seguradora não aceitou a IPP de 5%, reconhecendo-se apenas devedora de €30,00 por deslocação, referente a despesas de transporte para o GML e para o Tribunal.
…A “Fidelidade – Companhia de Seguros, SA” não se conformando com o resultado do exame médico singular realizado à sinistrada veio, nos termos dos arts. 117.º, n.º 1, al. b) e 138.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho, requerer junta médica, apresentando os respetivos requisitos.
…Admitida a junta médica, foi a mesma realizada em 03-03-2021, tendo, por maioria dos peritos, sido considerado que a sinistrada apenas possui lesões degenerativas pré-existentes, não sendo portadora de sequelas em resultado das lesões sofridas no acidente dos autos, opondo-se, porém, a tal conclusão o perito médico indicado pela sinistrada, por considerar “ao abrigo do art. 10º e 11º da Lei que regula os acidentes de Trabalho que a sinistrada tem nesta data, as sequelas descritas a fls. 61 bem como a IPP atribuída a fl. 62”.
…Por discordar de tais conclusões maioritárias, a sinistrada A..., representada pelo Ministério Público, veio solicitar esclarecimentos aos Srs. Peritos.
…Tendo sido admitidos tais esclarecimentos, em 05-05-2021, a maioria dos peritos vieram responder aos solicitados esclarecimentos, mantendo as suas conclusões, permanecendo a discordância do perito indicado pela sinistrada, referindo que “mantém a proposta de IPP nos mesmos termos, por limitação álgica dos movimentos da coxo-femoral esquerda”.
…Em 30-07-2021 foi proferida sentença com a seguinte decisão: Por todo o exposto e nos termos dos supra citados preceitos legais: 1.
Fixo a IPP de que padece a sinistrada A... em resultado do acidente dos autos em 5% e, em consequência, condeno a FIDELIDADE - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. a pagar à sinistrada o capital de remição que tem por base uma pensão anual e vitalícia obrigatoriamente remível de € € 366,38 (trezentos e sessenta e seis euros e trinta e oito cêntimos), com efeitos a partir da data da alta (14.12.2019), a que acrescem os juros de mora à taxa civil desde o dia seguinte a essa data até efetivo e integral pagamento; 2.
Condeno a FIDELIDADE - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. a pagar à sinistrada A... a quantia de € 120,00 (cento e vinte euros) a título de despesas de deslocação, a que acrescem os juros de mora à taxa civil desde o dia seguinte à data da tentativa de conciliação, que ocorreu a 13.07.2020 (quanto à quantia de € 60,00) e desde o dia seguinte às datas da Junta Médica, que ocorreram a 03.03.2021 e 05.05.2021 (quanto ao valor correspondente às respetivas deslocações), até efetivo e integral pagamento.
*A ação tem o valor de € 5.561,11 (cinco mil quinhentos e sessenta e um euros e onze cêntimos) - [5.441,11€ + 120,00€] cfr. art.º 120.º, do Código de Processo do Trabalho.
*Custas pela entidade responsável (art.º 17.º, n.º 8, do Regulamento das Custas Processuais).
*Proceda-se, oportunamente, ao cálculo e entrega do capital da remição.
…Não se conformando com a sentença, veio a Ré “Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A.” interpor recurso de apelação, terminando as suas alegações com as conclusões que se seguem: A) A sentença em crise pecou por falta de fundamento, e falta de fundamentação da matéria de facto quanto à atribuição da IPP; B) A falta de fundamento implica uma incorreta aplicação do direito, no caso do artigo 11.º, n.º 2 da Lei n.º 98/2009 de 04-09; C) A falta de fundamentação viola o disposto nos artigos 607.º, n.º 4 e 5 e 615.º, n.º 1, al. c) do CPC; D) Fruto do acidente, apenas se observou na sinistrada uma situação transitória de dor e limitação de movimentos, sem qualquer espelho permanente na sua capacidade de ganho, o que é o mesmo que dizer que a sinistrada não apresenta sequelas (desvalorizáveis, ou não) do acidente – e assim o determinou a maioria de uma perícia médica colegial composta por especialistas; E) Em sede de junta médica, a perita médica que declarou divergir do entendimento da maioria não fundamentou o seu dissenso, em violação do disposto na instrução geral n.º 8 da Tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho ou doenças profissionais (Anexo I do DL n.º 352/2007 de 23-10), pelo que tal breve comentário sobre a sua discordância não pode ser relevado; F) Não se verifica qualquer motivo objetivável e devidamente fundamentado para o tribunal a quo divergir do entendimento maioritário da junta médica, que vai no sentido de que a sinistrada se encontra curada sem qualquer desvalorização; G) E não é suficiente apontar en passant que um MCD realizado à pessoa da sinistrada apresenta lesões degenerativas preexistentes, e que a mesma apresentou “ligeiras limitações dos movimentos da coxofemoral, na flexão e abdução, condicionando hipotrofia da região nadegueira esquerda”, quando em sede de confronto de pensamentos se conclui que: (i) qualquer eventual agravamento que se haja eventualmente verificado, apenas se apresentou temporariamente (o que, por definição, significa que já não se verifica), e que: (ii) tal estado transitório e reduzido a subjetivos dolorosos não tem enquadramento na TNI; H) Também não estamos perante um caso tutelado pelo artigo 11.º da lei n.º 98/2009 de 04- 09, porquanto as lesões decorrentes do AT não deixaram (sequer) sequelas, e as lesões degenerativas pré-existentes da sinistrada não foram agravadas nos termos que permitem a aplicação do disposto naquele preceito, precisamente visto que apenas se observou um estado meramente transitório e temporário de dor e limitação; I) Não havendo qualquer impacto permanente objetivável em forma de sequela na pessoa da sinistrada, nos termos da Tabela Nacional de Incapacidades para Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, não há qualquer IPP a ser atribuída, porquanto não se verificam sequelas, nem subjetivos dolorosos são enquadráveis na referida tabela; J) Não estando perante um caso do mais corriqueiramente...
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