Acórdão nº 3229/15.3T8LLE-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 16 de Dezembro de 2021

Data16 Dezembro 2021

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Banco Banif Mais, S.A.

[1] instaurou execução ordinária contra P… e R…, visando o pagamento por estes da quantia de € 14.685,46 [€ 13.214,57 de capital e € 1.470,89 de juros], dando à execução duas livranças nos montantes de € 3.677,76 e € 9.536,81, respetivamente Em 13.05.2021, a exequente apresentou nos autos um requerimento que finalizou assim: «Termos em que, face ao supra exposto, e considerando que a notificação efetuada pela Exma. Senhora Agente de Execução preenche os requisitos previstos no artigo 773.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, requer-se a V. Exa. Se digne a ordenar a prossecução dos presentes autos também contra CARNELA, UNIPESSOAL LDA pelo valor que se mostrar em dívida na presente data, acrescidos de juros de mora até efetivo e integral pagamento, bem como de todas as despesas legais, servindo de título executivo o conjunto dos documentos juntos.» Em 01.06.2021, a agente de execução foi notificada daquele requerimento e, em 06.07.2021, o Sr. Juiz a quo proferiu o despacho que a seguir se transcreve: «Do prosseguimento da execução contra a entidade empregadora: Veio o exequente «Banco Cofidis, S. A» (Refª CITIUS 38859948) requerer o prosseguimento da execução também contra a sociedade “Carnela, Unipessoal, Lda”, alegando, em suma, que efectuadas pesquisas junto da Segurança Social em 2017 relativamente à executada R…, apurou-se que a mesma auferia um rendimento mensal igual ao salário mínimo nacional e nessa sequencia foi concretizada a notificação da empresa “Carnela, Unipessoal, Lda”, entidade que constava como pagadora das remunerações da executada e também da qual a executada era sócia-gerente, para que procedesse à penhora dos abonos, vencimentos salários ou outros rendimentos periódicos devidos à executada até ao montante de 19.407,31 €, e em 07/05/2018 a senhora Agente de Execução procedeu à notificação da referida empresa da falta de resposta nos termos do nº 4 do artigo 773º, do Código de Processo civil e em 11/05/2018 a sociedade “Carnela, Unipessoal, Lda” juntou aos autos um recibo de vencimento da executada do qual resultava vencimento impenhorável, pelo que em 14/05/2018 a senhora Agente de Execução notificou-a para dar andamento à penhora de vencimento da executada sempre que o mesmo exceda o salário mínimo nacional, bem como nos meses do pagamento dos subsídios de férias e de natal, mas não obstante as várias insistências da senhora Agente de Execução, nomeadamente em 10/04/2019 e 18/05/2020 junto da “Carnela, Unipessoal, Lda” para juntar aos autos os últimos doze recibos de vencimento da executada, a empresa não só não procedeu a tal envio como não efectuou qualquer desconto no vencimento da executada e não se logrou até ao momento obter qualquer resposta por parte da empresa, pelo que se encontram reunidas as condições para que o exequente possa exigir nesta instância executiva o cumprimento das prestações devidas.

Juntou 8 (oito) documentos.

*Cumpre apreciar e decidir.

Preceitua o nº 1 do artigo 779º do Código de Processo Civil que “Quando a penhora recaia sobre rendas, abonos, vencimentos, salários ou outros rendimentos periódicos, é notificado o locatário, o empregador ou a entidade que os deva pagar para que faça, nas quantias devidas, o desconto correspondente ao crédito penhorado e proceda ao depósito em instituição de crédito”.

Por sua vez o nº 3 do artigo 777º do mesmo diploma legal estatui que “Não sendo cumprida a obrigação, pode o exequente ou o adquirente exigir, nos próprios autos de execução, a prestação devida, servindo de título executivo a declaração de reconhecimento do devedor, a notificação efetuada e a falta de declaração ou o título de aquisição do crédito”.

Feito o enquadramento legal, revertendo ao caso em apreço, temos que após averiguar que a executada R… auferia remuneração paga pela sociedade «Carnela, Unipessoal, Lda», Pessoa Colectiva nº 500 055 211, com estabelecimento/sede em Rua José Estevão, 6, 8000-278 Faro, em 09 de Janeiro de 2018 a senhora Agente de Execução notificou a referida sociedade para proceder à penhora dos vencimentos da executado até ao montante de 19.407,31 €, constando na nota de citação que a entidade empregadora ficava advertida de que se nada dissesse se entendia que reconhecia a existência da obrigação, ficando obrigada ao pagamento integral do valor em divida, sendo certo que a referida entidade patronal foi regularmente notificada com observância das formalidades prescritas para a citação, porquanto o aviso de...

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