Acórdão nº 3229/15.3T8LLE-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 16 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução16 de Dezembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Banco Banif Mais, S.A.

[1] instaurou execução ordinária contra P… e R…, visando o pagamento por estes da quantia de € 14.685,46 [€ 13.214,57 de capital e € 1.470,89 de juros], dando à execução duas livranças nos montantes de € 3.677,76 e € 9.536,81, respetivamente Em 13.05.2021, a exequente apresentou nos autos um requerimento que finalizou assim: «Termos em que, face ao supra exposto, e considerando que a notificação efetuada pela Exma. Senhora Agente de Execução preenche os requisitos previstos no artigo 773.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, requer-se a V. Exa. Se digne a ordenar a prossecução dos presentes autos também contra CARNELA, UNIPESSOAL LDA pelo valor que se mostrar em dívida na presente data, acrescidos de juros de mora até efetivo e integral pagamento, bem como de todas as despesas legais, servindo de título executivo o conjunto dos documentos juntos.» Em 01.06.2021, a agente de execução foi notificada daquele requerimento e, em 06.07.2021, o Sr. Juiz a quo proferiu o despacho que a seguir se transcreve: «Do prosseguimento da execução contra a entidade empregadora: Veio o exequente «Banco Cofidis, S. A» (Refª CITIUS 38859948) requerer o prosseguimento da execução também contra a sociedade “Carnela, Unipessoal, Lda”, alegando, em suma, que efectuadas pesquisas junto da Segurança Social em 2017 relativamente à executada R…, apurou-se que a mesma auferia um rendimento mensal igual ao salário mínimo nacional e nessa sequencia foi concretizada a notificação da empresa “Carnela, Unipessoal, Lda”, entidade que constava como pagadora das remunerações da executada e também da qual a executada era sócia-gerente, para que procedesse à penhora dos abonos, vencimentos salários ou outros rendimentos periódicos devidos à executada até ao montante de 19.407,31 €, e em 07/05/2018 a senhora Agente de Execução procedeu à notificação da referida empresa da falta de resposta nos termos do nº 4 do artigo 773º, do Código de Processo civil e em 11/05/2018 a sociedade “Carnela, Unipessoal, Lda” juntou aos autos um recibo de vencimento da executada do qual resultava vencimento impenhorável, pelo que em 14/05/2018 a senhora Agente de Execução notificou-a para dar andamento à penhora de vencimento da executada sempre que o mesmo exceda o salário mínimo nacional, bem como nos meses do pagamento dos subsídios de férias e de natal, mas não obstante as várias insistências da senhora Agente de Execução, nomeadamente em 10/04/2019 e 18/05/2020 junto da “Carnela, Unipessoal, Lda” para juntar aos autos os últimos doze recibos de vencimento da executada, a empresa não só não procedeu a tal envio como não efectuou qualquer desconto no vencimento da executada e não se logrou até ao momento obter qualquer resposta por parte da empresa, pelo que se encontram reunidas as condições para que o exequente possa exigir nesta instância executiva o cumprimento das prestações devidas.

Juntou 8 (oito) documentos.

*Cumpre apreciar e decidir.

Preceitua o nº 1 do artigo 779º do Código de Processo Civil que “Quando a penhora recaia sobre rendas, abonos, vencimentos, salários ou outros rendimentos periódicos, é notificado o locatário, o empregador ou a entidade que os deva pagar para que faça, nas quantias devidas, o desconto correspondente ao crédito penhorado e proceda ao depósito em instituição de crédito”.

Por sua vez o nº 3 do artigo 777º do mesmo diploma legal estatui que “Não sendo cumprida a obrigação, pode o exequente ou o adquirente exigir, nos próprios autos de execução, a prestação devida, servindo de título executivo a declaração de reconhecimento do devedor, a notificação efetuada e a falta de declaração ou o título de aquisição do crédito”.

Feito o enquadramento legal, revertendo ao caso em apreço, temos que após averiguar que a executada R… auferia remuneração paga pela sociedade «Carnela, Unipessoal, Lda», Pessoa Colectiva nº 500 055 211, com estabelecimento/sede em Rua José Estevão, 6, 8000-278 Faro, em 09 de Janeiro de 2018 a senhora Agente de Execução notificou a referida sociedade para proceder à penhora dos vencimentos da executado até ao montante de 19.407,31 €, constando na nota de citação que a entidade empregadora ficava advertida de que se nada dissesse se entendia que reconhecia a existência da obrigação, ficando obrigada ao pagamento integral do valor em divida, sendo certo que a referida entidade patronal foi regularmente notificada com observância das formalidades prescritas para a citação, porquanto o aviso de...

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