Acórdão nº 2612/19.0T8ENT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 16 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA ADELAIDE DOMINGOS
Data da Resolução16 de Dezembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de Évora I – RELATÓRIO Na execução ordinária para pagamento de quantia certa, que o BANCO CREDIBOM, S.A. intentou contra S…, para haver dela a quantia de €16.006,76 (sendo €15.999,75 a título de capital, acrescida de juros de mora vencidos, no montante de €7,01, e juros vincendos até efetivo e integral pagamento), foi proferida decisão que decidiu do seguinte modo: «Pelo exposto, o Tribunal decide rejeitar a presente execução para pagamento de quantia certa instaurada por Credibom, S.A., julgando-se verificada a exceção dilatória inominada de falta de PERSI, extinguindo-se a execução – art. 18.º, n.º 1, esp. al. b), do Decreto – Lei n.º 227/2012, arts. 7.º e 8.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 17/2012, e arts. 726.º, 728.º, 590.º, 591.º, e/ou 595.º do NCPC.» Inconformado, apelou o exequente apresentando as seguintes CONCLUSÕES: «A. O presente recurso tem por objeto a decisão proferida pelo Tribunal a quo nos autos acima identificados, a qual rejeitou e extinguiu a execução interposta em 25/07/2019, na qual se deu como título uma livrança subscrita por S….

  1. Entende o Recorrente que uma exceção dilatória de conhecimento oficioso deve ser conhecida, de acordo com a previsão do artigo 726.º, número 2, alínea b) do CPC, quando do despacho liminar, o que não sucedeu, tendo o Meritíssimo Juiz a quo proferido despacho liminar em 10/09/2019, em que ordenou apenas a citação da Executada.

  2. A Executada foi citada e não deduziu oposição mediante embargos à execução, bem como foi notificada das penhoras concretizadas e também não deduziu oposição às penhoras.

  3. O regime previsto pelo Decreto-Lei n.º 277/2012, de 25 de outubro, à data da interposição da ação executiva, já se encontraria em vigor há mais de seis anos! E. Preceitua o artigo 260.º do CPC que “Citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei.” F. Não se verificam, nos presente autos, as circunstâncias previstas nos artigos 261.º e seguintes do CPC, pelo que a ação se manteve (e deve manter-se) a mesma em tudo quanto está previsto, designadamente, tendo-se concretizado penhoras sobre rendimentos e bens da Executada com vista ao pagamento da dívida exequenda, G. pelo que, com a sentença proferida, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 260.º do CPC, com a agravante de ter contrariado uma decisão prévia que ele próprio no despacho liminar proferiu.

  4. O Meritíssimo Juiz a quo violou o princípio da estabilidade da instância, ao só agora suscitar a questão do PERSI, e bem assim decidir pelo não cumprimento do mesmo pelo Recorrente, quando o deveria ter feito em sede de despacho liminar.

    I. Além do mais, o Recorrente cumpriu com o disposto nos artigos 14.º, n.º 4 e 17.º, n.º 3, ambos do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, porquanto as comunicações de integração e encerramento do PERSI foram feitas em suporte duradouro, designadamente por carta, enviadas por correio para a morada contratual da mutuária, Executada nos presentes autos.

  5. Encontrando-se definido no art.º 3, al. h) do Decreto-Lei 227/2012, de 25 de outubro, o conceito de suporte duradouro utilizado no já citado diploma legal como “qualquer instrumento que permita armazenar informações durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que possibilite a reprodução integral e inalterada das informações armazenadas.

    ”.

  6. Portanto, e tal como doutamente decidido neste Tribunal ad quem, nomeadamente no processo n.º 715/16.1T8ENT-B.E1, em 21/05/2020, “se a intenção do legislador fosse a de sujeitar as partes do procedimento extrajudicial de regularização das situações de incumprimento a comunicar através de carta registada com aviso de receção, tê-la-ia consagrado expressamente”, concluindo que “não está assim obrigada a instituição bancária a utilizar correio registado com aviso de receção para cumprir a obrigação legal sub judice”.

    L. O supra referido Decreto-Lei não obriga as Instituições Financeiras a efetuar tais comunicações através de carta registada com aviso de receção, pelo que não pode o Tribunal a quo considerar que o Recorrente é obrigado a cumprir com o envio das comunicações de integração e encerramento PERSI através de carta registada com aviso de receção qual tal diploma legal não o impõe.

  7. É ainda referido no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05-01-2021, processo 105874/18.0YIPRT.L1-7, que “II- A integração no PERSI e a sua extinção devem ser comunicadas pela instituição de crédito ao cliente “através de comunicação em suporte duradouro” (cfr. arts. 3, al. h), 14, nº 4, e 17, nº 3, do DL 227/2012, de 25.10), o que inclui, designadamente, o papel (uma carta remetida pelo correio) ou um e-mail; III- Coisa distinta é a prova do envio dessas comunicações e da sua receção pelos destinatários, entendendo-se que estão em causa declarações receptícias, nos termos e para os efeitos previstos no art. 224 do C.C.; IV- Tendo o Tribunal convidado a A., instituição de crédito, para que documentasse a abertura, tramitação e encerramento do PERSI e a sua efetiva comunicação aos RR., devem as cópias das cartas, endereçadas estes, que foram juntas pela A. em resposta, ser consideradas como princípio de prova desse envio e receção, (…) provado, desse modo, o envio das cartas, é de presumir a sua receção pelos RR., sem prejuízo destes ilidirem tal presunção;” N. Resulta, por isso, claro que, o Recorrente cumpriu integralmente o postulado no diploma legal que regulamenta o PERSI, tendo procedido à integração e posterior extinção da Recorrida no PERSI, nos termos legais, o que logrou demonstrar.

  8. Importa ainda referir, que o título executivo dado em execução foi uma livrança subscrita pela Executada, caracterizado pela sua incorporação, literalidade, autonomia e abstração, prevalecendo nas relações mediatas tais características.

  9. Tratando-se de um título de crédito, beneficia da presunção de que há um reconhecimento de débito ou promessa unilateral de prestação pela Executada, conforme consagra o art.º 458.º, n.º 1, do Código Civil, pelo que não é o Credor/Recorrente obrigado a provar a relação fundamental.

  10. Deste modo, sempre se poderá dizer que a livrança, por si só, é autónoma para fazer face à execução aqui instaurada, e, como tal independente do procedimento PERSI, sendo este procedimento inerente à relação causal que um Exequente, como o aqui Recorrente, munido de um título de crédito, está legalmente dispensado de alegar e demonstrar.

    Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. mui doutamente suprirão, requer-se que: • Seja dado integral provimento ao presente recurso, e, em consequência, • Seja revogada a decisão recorrida e substituída por outra que julgue não verificada a exceção dilatória inominada, ordenando-se o prosseguimento dos autos (…).» Não foi apresentada resposta ao recurso.

    O recurso foi admitido por despacho de 20-10-2021.

    No mesmo despacho, a 1.ª instância considerou que o apelante argui a nulidade da decisão e proferiu despacho no sentido da sua inexistência.

    II- FUNDAMENTAÇÃO A- Objeto do recurso Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões apresentadas, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC), não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes...

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