Acórdão nº 2612/19.0T8ENT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 16 de Dezembro de 2021
Magistrado Responsável | MARIA ADELAIDE DOMINGOS |
Data da Resolução | 16 de Dezembro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de Évora I – RELATÓRIO Na execução ordinária para pagamento de quantia certa, que o BANCO CREDIBOM, S.A. intentou contra S…, para haver dela a quantia de €16.006,76 (sendo €15.999,75 a título de capital, acrescida de juros de mora vencidos, no montante de €7,01, e juros vincendos até efetivo e integral pagamento), foi proferida decisão que decidiu do seguinte modo: «Pelo exposto, o Tribunal decide rejeitar a presente execução para pagamento de quantia certa instaurada por Credibom, S.A., julgando-se verificada a exceção dilatória inominada de falta de PERSI, extinguindo-se a execução – art. 18.º, n.º 1, esp. al. b), do Decreto – Lei n.º 227/2012, arts. 7.º e 8.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 17/2012, e arts. 726.º, 728.º, 590.º, 591.º, e/ou 595.º do NCPC.» Inconformado, apelou o exequente apresentando as seguintes CONCLUSÕES: «A. O presente recurso tem por objeto a decisão proferida pelo Tribunal a quo nos autos acima identificados, a qual rejeitou e extinguiu a execução interposta em 25/07/2019, na qual se deu como título uma livrança subscrita por S….
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Entende o Recorrente que uma exceção dilatória de conhecimento oficioso deve ser conhecida, de acordo com a previsão do artigo 726.º, número 2, alínea b) do CPC, quando do despacho liminar, o que não sucedeu, tendo o Meritíssimo Juiz a quo proferido despacho liminar em 10/09/2019, em que ordenou apenas a citação da Executada.
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A Executada foi citada e não deduziu oposição mediante embargos à execução, bem como foi notificada das penhoras concretizadas e também não deduziu oposição às penhoras.
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O regime previsto pelo Decreto-Lei n.º 277/2012, de 25 de outubro, à data da interposição da ação executiva, já se encontraria em vigor há mais de seis anos! E. Preceitua o artigo 260.º do CPC que “Citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei.” F. Não se verificam, nos presente autos, as circunstâncias previstas nos artigos 261.º e seguintes do CPC, pelo que a ação se manteve (e deve manter-se) a mesma em tudo quanto está previsto, designadamente, tendo-se concretizado penhoras sobre rendimentos e bens da Executada com vista ao pagamento da dívida exequenda, G. pelo que, com a sentença proferida, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 260.º do CPC, com a agravante de ter contrariado uma decisão prévia que ele próprio no despacho liminar proferiu.
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O Meritíssimo Juiz a quo violou o princípio da estabilidade da instância, ao só agora suscitar a questão do PERSI, e bem assim decidir pelo não cumprimento do mesmo pelo Recorrente, quando o deveria ter feito em sede de despacho liminar.
I. Além do mais, o Recorrente cumpriu com o disposto nos artigos 14.º, n.º 4 e 17.º, n.º 3, ambos do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, porquanto as comunicações de integração e encerramento do PERSI foram feitas em suporte duradouro, designadamente por carta, enviadas por correio para a morada contratual da mutuária, Executada nos presentes autos.
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Encontrando-se definido no art.º 3, al. h) do Decreto-Lei 227/2012, de 25 de outubro, o conceito de suporte duradouro utilizado no já citado diploma legal como “qualquer instrumento que permita armazenar informações durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que possibilite a reprodução integral e inalterada das informações armazenadas.
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Portanto, e tal como doutamente decidido neste Tribunal ad quem, nomeadamente no processo n.º 715/16.1T8ENT-B.E1, em 21/05/2020, “se a intenção do legislador fosse a de sujeitar as partes do procedimento extrajudicial de regularização das situações de incumprimento a comunicar através de carta registada com aviso de receção, tê-la-ia consagrado expressamente”, concluindo que “não está assim obrigada a instituição bancária a utilizar correio registado com aviso de receção para cumprir a obrigação legal sub judice”.
L. O supra referido Decreto-Lei não obriga as Instituições Financeiras a efetuar tais comunicações através de carta registada com aviso de receção, pelo que não pode o Tribunal a quo considerar que o Recorrente é obrigado a cumprir com o envio das comunicações de integração e encerramento PERSI através de carta registada com aviso de receção qual tal diploma legal não o impõe.
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É ainda referido no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05-01-2021, processo 105874/18.0YIPRT.L1-7, que “II- A integração no PERSI e a sua extinção devem ser comunicadas pela instituição de crédito ao cliente “através de comunicação em suporte duradouro” (cfr. arts. 3, al. h), 14, nº 4, e 17, nº 3, do DL 227/2012, de 25.10), o que inclui, designadamente, o papel (uma carta remetida pelo correio) ou um e-mail; III- Coisa distinta é a prova do envio dessas comunicações e da sua receção pelos destinatários, entendendo-se que estão em causa declarações receptícias, nos termos e para os efeitos previstos no art. 224 do C.C.; IV- Tendo o Tribunal convidado a A., instituição de crédito, para que documentasse a abertura, tramitação e encerramento do PERSI e a sua efetiva comunicação aos RR., devem as cópias das cartas, endereçadas estes, que foram juntas pela A. em resposta, ser consideradas como princípio de prova desse envio e receção, (…) provado, desse modo, o envio das cartas, é de presumir a sua receção pelos RR., sem prejuízo destes ilidirem tal presunção;” N. Resulta, por isso, claro que, o Recorrente cumpriu integralmente o postulado no diploma legal que regulamenta o PERSI, tendo procedido à integração e posterior extinção da Recorrida no PERSI, nos termos legais, o que logrou demonstrar.
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Importa ainda referir, que o título executivo dado em execução foi uma livrança subscrita pela Executada, caracterizado pela sua incorporação, literalidade, autonomia e abstração, prevalecendo nas relações mediatas tais características.
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Tratando-se de um título de crédito, beneficia da presunção de que há um reconhecimento de débito ou promessa unilateral de prestação pela Executada, conforme consagra o art.º 458.º, n.º 1, do Código Civil, pelo que não é o Credor/Recorrente obrigado a provar a relação fundamental.
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Deste modo, sempre se poderá dizer que a livrança, por si só, é autónoma para fazer face à execução aqui instaurada, e, como tal independente do procedimento PERSI, sendo este procedimento inerente à relação causal que um Exequente, como o aqui Recorrente, munido de um título de crédito, está legalmente dispensado de alegar e demonstrar.
Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. mui doutamente suprirão, requer-se que: • Seja dado integral provimento ao presente recurso, e, em consequência, • Seja revogada a decisão recorrida e substituída por outra que julgue não verificada a exceção dilatória inominada, ordenando-se o prosseguimento dos autos (…).» Não foi apresentada resposta ao recurso.
O recurso foi admitido por despacho de 20-10-2021.
No mesmo despacho, a 1.ª instância considerou que o apelante argui a nulidade da decisão e proferiu despacho no sentido da sua inexistência.
II- FUNDAMENTAÇÃO A- Objeto do recurso Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões apresentadas, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC), não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes...
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