Acórdão nº 48/21.1GTABF.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Setembro de 2021

Data21 Setembro 2021

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO 1. Da decisão No Processo Sumário n.º 48/21.1GTABF da Comarca de Faro, Juízo da Competência Genérica de Silves – Juiz 1, submetido a julgamento, foi o arguido (...)[1], condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo disposto nos n.º 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de quatro meses de prisão efetiva.

O Tribunal determinou, ainda, que: - A pena de prisão fosse cumprida pelo arguido em regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, nos termos previstos no artigo 43.º do CP, a executar no seu domicílio a apurar pelos serviços de reinserção social; - O arguido fosse autorizado a ausentar-se do seu domicílio para exercer a sua atividade profissional, pelo período máximo de oito horas diárias, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 43.º do Código Penal; - O arguido fosse autorizado a ausentar-se do seu domicílio com vista à comparência em diligências processuais no âmbito de qualquer processo judicial ou do Ministério Público, e à comparência em consultas ou tratamentos médicos que se revelassem necessários, sempre mediante prévia comunicação do arguido aos serviços de reinserção social e a fiscalizar por estes, ao abrigo do disposto no n.º 2, in fine, do artigo 43.º do CP e no n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro.

  1. Do recurso 2.1. Das conclusões do arguido Inconformado com a decisão o arguido interpôs recurso extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões (transcrição): “EM CONCLUSÃO: 1. O recurso da sentença proferida nos autos que condenou o ora arguido na pena privativa de liberdade de 4 (quatro) meses, sujeito ao regime de permanência no domicílio, vem interposto da matéria do direito.

  2. O arguido não se conforma com a pena, considerando demasiado excessiva e penalizante para a sua atividade profissional e vida pessoal.

  3. A última infração cometida pelo arguido pelo crime em causa, foi há mais de 10 anos.

  4. O tribunal a quo sobrevalorizou as anteriores condenações do arguido.

  5. O arguido atendendo ao tempo decorrido entre a actual e a última condenação, já tinha interiorizado todas as sanções que lhe tinham sido aplicadas para aqueles crimes.

  6. Não valorizou de forma suficiente a confissão integral e sem reservas do arguido.

  7. Nem o facto de se encontrar profissional e familiarmente inserido.

  8. O arguido trabalha na área da construção civil e tem o seu domicílio em Setúbal.

  9. No entanto, de momento encontra-se a trabalhar na zona de Tavira.

  10. Atendendo que o local de trabalho do arguido não é um local certo, mas sim diverso, e o regime aplicável, é de vigilância à distância por meio da pulseira eletrónica, vai suscitar inconveniências, tanto ao nível de cumprimento do horário laboral, como da qualidade da prestação do serviço pelo arguido, que poderão valer como causa de despedimento.

  11. O Tribunal recorrido tinha condições para realizar um juízo de prognose favorável ao arguido no sentido de suspender a execução da pena de prisão aplicada.

  12. Tivesse o Tribunal recorrido ponderado de outra forma os aspectos positivos da conduta do arguido, tal como descritos na douta sentença proferida, e teria condições para realizar um juízo de prognose favorável ao arguido no sentido de suspender a execução da pena de prisão aplicada.

  13. Ao não suspender a pena de prisão aplicada ao arguido o Tribunal recorrido violou o art. 50º, N.º 1, do Código Penal.

    NESTES TERMOS, e nos mais de direito deve o presente recurso ser julgado provado e procedente e em consequência ser revogada a sentença recorrida, proferindo-se outra onde se suspenda a pena de prisão de 4 (quatro)meses aplicada ao arguido. (…)”.

    2.2. Das contra-alegações do Ministério Público Motivou o Ministério Público defendendo o acerto da decisão recorrida, concluindo nos seguintes termos (transcrição): “1. No entender do Ministério Público o recurso não deve proceder por se entender não assistir razão ao arguido, ora Recorrente.

  14. O artigo 70.º do Código Penal dá preferência à aplicação de pena não privativa de liberdade, quando esta satisfaça de forma adequada e suficiente as finalidades de punição.

  15. No caso concreto, os fins de prevenção geral e de prevenção especial negativa convocam a necessidade de aplicação de uma pena privativa da liberdade, nomeadamente, atendendo a que o arguido foi condenado 8 (oito) vezes pela prática de crime da mesma natureza.

  16. A escolha da pena e da sua moldura concreta, têm implícito um juízo de censura global pelo crime praticado, daí que, para a determinação da medida concreta da pena, se imponha o recurso aos critérios estabelecidos nos artigos 40.º e 71.º, ambos do Código Penal.

  17. Ao nível da prevenção geral, as necessidades de prevenção são elevadíssimas, porquanto pretende-se a tutela da segurança da circulação rodoviária e inerente protecção de outros bens jurídicos, nomeadamente a vida e a integridade física, bens que se encontram iminentemente em perigo pela circulação de veículos conduzidos por pessoa não habilitada para o efeito.

  18. No caso em apreço, também as finalidades de prevenção especial convocam particulares necessidades, considerando que o arguido já foi condenado por 8 (oito) vezes pela prática deste tipo de crime – por sentenças transitadas em julgado antes dos factos destes autos –, e que tais solenes censuras e as penas aplicadas anteriormente se não mostraram suficientes para o inibir de voltar a delinquir.

  19. A condenação do arguido nestes autos não é um episódio ocasional e isolado nocontexto de uma vida de resto fiel ao direito, mas antes pelo contrário, é a repetição de condutas, em anos sucessivos, o que traz exigências de prevenção acrescidas ao caso concreto.

  20. Bem andou o Tribunal a quo, ao considerar que somente a aplicação de uma pena de prisão se mostraria idónea a consciencializar o arguido da censurabilidade criminal da sua conduta e a dissuadi-lo de voltar a reincidir, bem como a tutelar de forma adequada as necessidades de protecção do bem jurídico-criminal violado.

  21. O Tribunal a quo, teve em consideração a data da prática dos factos relativos à última condenação, sopesando tal circunstância na escolha concreta da medida da pena, ao condenar o arguido na pena de 4 (quatro) meses de prisão, quando a incriminação prevê uma moldura penal abstracta de 1 (um) mês a 2 (dois) anos de prisão.

  22. A decisão do Tribunal a quo para afastar a possibilidade de suspensão da pena de prisão aplicada ao Recorrente não merece censura, baseando-se num juízo de prognose negativo realizado pelo Tribunal, em face das anteriores condenações inscritas no certificado do registo criminal.

  23. Por fim, bem andou o Tribunal a quo ao determinar o cumprimento, pelo arguido, da pena em regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, concedendo autorização ao arguido para se ausentar do seu domicílio para exercer a sua actividade profissional, pelo período máximo de 8 horas diária, atenta a situação socioprofissional do arguido e a ressocialização do mesmo.

  24. Termos em que se considera ser de manter a sentença recorrida.

    Pelo exposto e pelos fundamentos constantes da decisão recorrida, aos quais se adere, deve a mesma ser confirmada e negar-se provimento ao recurso apresentado por (...) (…)”.

    2.3. Do Parecer do MP em 2.ª instância Na Relação o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer com o seguinte teor (transcrição): “1. O recurso apreciando vem interposto por (...), arguido nos autos de processo sumário 48/21.1GTABF, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo de Competência Genérica de Silves (J1), da sentença neles proferida e depositada no dia 1 de março de 2021 (a fls. 62-74 dos autos), que o condenou, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 4 (quatro) meses de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância e autorização para se ausentar do domicílio, pelo período máximo de 8 (oito) horas diárias, para o exercício da sua atividade profissional.

    Com o recurso pretende o recorrente – consoante as conclusões que rematam a motivação apresentada – que esta instância revogue a sentença que dele é objeto e a substitua por outra, que suspenda a execução da pena de prisão aplicada.

    Na resposta que ofereceu à motivação do recurso, a senhora magistrada do Ministério Público junto a instância recorrida entende, em suma, que o recurso deve ser julgado improcedente, mantendo-se a condenação do arguido em pena de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação, por o decidido não merecer qualquer reparo.

  25. Acompanha-se, no essencial, o entendimento expresso naquela resposta do Ministério Público na primeira instância, pois que, inequivocamente, a pena de prisão imposta ao recorrente, a cumprir em regime de permanência na habitação, responde adequadamente às elevadas exigências de prevenção e a respetiva determinação congregou a ponderação de todas as circunstâncias no caso atendíveis, não sendo de aplicar o regime do art. 50º, do Código Penal, em decorrência das condenações anteriormente sofridas.

    Com efeito, o recorrente apresenta um historial no domínio da condução sem habilitação legal que não o levaram a alterar a sua conduta violadora e desrespeitadora da lei, de ostensiva afronta às decisões judiciais que, sucessivamente, lhe foram concedendo oportunidades que desbaratou.

    Oportunidades vãs.

    Quando assim é, como na situação aprecianda, é manifesto que o comportamento contumaz do recorrente (já) não permite prever, e muito fundadamente, que a opção pela suspensão da execução da pena de prisão, como vem peticionado, realiza de forma adequada e bastante as...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT