Acórdão nº 18/15.9JASTB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelRENATO BARROSO
Data da Resolução21 de Setembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÂO DE ÉVORA 1. RELATÓRIO A – Decisão Recorrida No processo comum com intervenção de tribunal singular nº 18/15.9JASTB, da Comarca de Setúbal, Juízo Local Criminal, Juiz 1, foi condenado o arguido (...), pela prática, com autoria material e na forma tentada, de um crime de burla qualificada, p.p., pelos Artsº 217 nsº1 e 2 e 218 nº2 al. a), por referência aos artsº 202 al. b), 22 e 23, todos do C. Penal, na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão.

B – Recurso Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido, concluindo da seguinte forma (transcrição): 1. O Recorrente não pode de modo algum conformar-se com a sentença recorri da quanto à matéria a de direito e á sua aplicação aos factos provados; 2. Dos factos provados ressalta apenas a existência de fundos de investimento mobiliários que estavam associados à conta à ordem dos ofendidos; 3. Não consta dos autos a documentação de cada fundo que inclui os prazos necessários para antecipadamente poderem ser resgatados e convertidos em dinheiro; 4. Esses prazos constituem um requisito fundamental para a decisão do julgador uma vez que obstariam à concretização do propósito do arguido; 5. Ora, não se conhecendo os prazos de resgate antecipado dos mencionados fundos --que constituem juntamente com os próprios fundos o objeto essencial à consumação do crime-- não é possível determinar a existência desse objeto; 6. E a falta de determinação desse objeto é equivalente à sua inexistência o que impede a punição da tentativa. –art. 23-3, 2.

a parte, CP; 7. É pelas características do concreto burlado --os funcionários bancários-- que se afere a idoneidade do meio enganador utilizado pelo agente; 8. Os destinatários dos telefonemas do arguido --os concretos burlados--, nos factos provados, foram os funcionários do banco Santander; 9. Que devem cumprir as normas impostas pelo banco e que constam da certidão j unta aos autos na audiência a de julgamento e para a qual se remete; 10. Delas constam, em primeira linha, os procedimentos mais rígidos que os funcionários devem seguir quando os telefonemas não são provenientes do número de telefone que se encontra registado na ficha de cliente do banco, como foi o caso dos autos; 11. Além disso, as normas em apreço são acrescidas dum procedimento adicional de segurança referido a fls.2/5, 6.° parágrafo, do documento constante da mencionada certidão 12. No qual se reproduz o seguinte: "Há ainda outro limite que pode despoletar um procedimento adicional de segurança, ou seja, caso a transferência a solicitada pelo cliente seja de montante superior a 2.000C, não pode ser realizada na primeira chamada e obriga a um callback, ou seja, o colaborador pede ao cliente que desligue e contacta-o de seguida para o número que está registado na ficha de cliente. Após atender, deverá passar pelo processo de validação de identidade (Nível I + Nível II) e só depois é registada a ordem. Desta forma conseguimos aumentar a segurança 13. Apesar de o arguido ter fornecido, pelo telefone --que, repete-se, não era o registado na ficha de cliente do banco--, dados corretos de identificação do ofendido, foi o cumprimento das normas do banco, tomadas no seu conjunto, pelos concretos funcionários bancários, com preparação adequada para o efeito, que conferiram a manifesta inaptidão do meio empregado pelo arguido e a inidoneidade dos atas praticados pelo arguido; 14. Os atos praticados pelo arguido são inidóneos e...

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