Acórdão nº 232/13.1GAFZZ.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 04 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA LEONOR ESTEVES
Data da Resolução04 de Abril de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1. Relatório No termo do inquérito que, com o nº 232/13.1GAFZZ, correu termos nos serviços do MºPº de Santarém, foi proferido despacho no qual foi determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 277º nº 2 do C.P.P. em virtude de se ter considerado não se encontrar indiciada a prática dos crimes de furto e dano, ps. e ps., respectivamente, pelos arts. 203º nº 1 e 212º nº 1 do C. Penal que o queixoso AV havia imputado ao denunciado AJ, este como aquele devidamente identificados nos autos.

Discordando desse despacho, o queixoso constituiu-se assistente e requereu a abertura da instrução após o que, realizada esta, foi proferido despacho que não pronunciou o arguido por considerar não ser viável a sua pronúncia por qualquer dos ilícitos criminais que lhe vinham imputados.

Inconformado com a decisão instrutória, dela interpôs recurso o assistente, pretendendo a sua revogação e substituição por outra que pronuncie o arguido por aquele crime, para o que formulou as seguintes conclusões: 1) O presente recurso tem como objecto a decisão de não pronúncia do arguido AJ, pela prática dos crimes de furto e dano p. e p. pelos artigos 212 e 203º do Código Penal cujos factos vêm imputados e descritos no requerimento de abertura de instrução.

2) A decisão de arquivamento, na fase de inquérito foi proferida com fundamento em que o pai, denunciado nos presentes autos, entretanto falecido, é que teria feito o negócio e o aqui arguido AJ “teria se limitado a cumprir as instruções dadas pelo seu pai”, tendo assim existido um engano e por essa razão as árvores do assistente teriam sido cortadas.

3) A Dignmª Magistrada do Ministério Público em inquérito concluiu assim, pela inexistência de crime, dada a ausência de dolo especifico de intenção de apropriação de coisa alheia, bem como entendeu que o arguido AJ não tinha agido de forma negligente, nem praticado qualquer crime de dano.

4) Não conformado o assistente requereu a abertura de instrução e no decorrer das diversas sessões de debate instrutório foi sua convicção ter ficado clara a suficiência de indícios pela prática dos crimes de dano e furto pelo arguido AJ.

5) O tribunal “a quo”, não obstante toda a factualidade dada por suficientemente indiciada, entendeu proferir decisão de não pronúncia que em nosso modesto entender, padece de demasiados erros de apreciação, análise e valoração da prova, bem como da aplicação da lei e do direito, com vícios na decisão que se mostram relevantes e essenciais para a procedência do presente recurso e a consequente revogação da decisão por uma outra, a pronunciar o aqui arguido.

6) A decisão fundamenta a prova dos factos com o “depoimento do assistente”, sendo que o assistente jamais depôs na instrução, erro notório que para os devidos efeitos aqui se invoca, com todas as consequências legais, impugnando-se nesta parte aquela decisão, nos termos e de acordo com o artigo 410º do CPP; 7) O tribunal refere que os factos provados e não provados têm por base as declarações do arguido que, nestes autos inexistem.

No requerimento de instrução (artigos 16º e 46º), foi alegado o incumprimento do artigo 58º do CPP, pois que o denunciado na fase de inquérito nunca foi constituído arguido.

8) E, em fase de instrução, apesar do tribunal “ a quo” ter ordenado a constituição formal do arguido pelo OPC (fls. 118), não foi cumprido o artigo 141º do CPP, pois que o arguido foi interrogado pela GNR, interrogatório cuja nulidade foi decretada por despacho a fls. dos autos, inexistindo nos autos quaisquer declarações ou depoimento do arguido válidos que assim possam fundamentar legalmente a decisão aqui recorrida.

9) O tribunal “a quo” ao fundamentar a decisão tendo por base provas/declarações nulas, inadmissíveis ou inexistentes, violou os artigos 124º, 125º do CPP.

10) Dos factos suficientemente indiciados resulta ainda da decisão que, “tentaram chegar a acordo, tendo acordado um valor de pagamento de 750,00 €”. Tal prova não foi feita, o arguido nem sequer foi ouvido, as testemunhas A. e JA (fls. dos autos) limitaram-se a dizer ao tribunal que, os arguidos falavam em negociar com o assistente, sendo certo, tal como ficou demonstrado em inquérito (cfr. despacho de arquivamento) que o assistente quando se deslocou ao local para confrontar o arguido e o pai, ordenando que parassem com o corte das árvores, estes continuavam a cortar, respondendo “deixo-vos uma carrada de lenha para o Inverno ou dou-vos 80,00 €”, factos que só por si e conjugado com a experiência comum contraria a interpretação e conclusão do tribunal de que “o corte da madeira tenha ocorrido a instruções do pai do arguido e sem que este arguido tenha tido conhecimento dos limites e até onde estava autorizado a cortar. “ 11) Os factos não indiciados, com o devido respeito, nem sequer foram colocados em discussão na instrução. O arguido jamais invocou aquela factualidade (ausência de interrogatório) e nenhuma testemunha veio invocar tal factualidade, pelo contrário, todas foram unânimes em declarar que os arguidos sabiam que estavam a cortar madeira que não tinham comprado à testemunha A. que já havia mostrado os limites do terreno, bem como a testemunha JA e, para além da demarcação existente e visível no terreno (cfr. fotografias).

12) O tribunal errou na valoração da prova e na aplicação do direito quando refere que o arguido AJ não estava presente quando a testemunha A. foi mostrar os limites da propriedade “e, por isso não sabemos se as estremas que o pai lhe indicou estavam correctas”.

13) Os limites do terreno não só foram mostrados pela testemunha A, dias antes do corte, mas também por JA (declarações fls. 55), no dia do corte, tendo estas infirmado a existência dos marcos e visíveis - cfr. fotografias juntas – 14) Toda a factualidade e documentos, por si só e conjugados relevam de forma clara e suficiente que o arguido actuavam em conjunto com o seu pai, bem sabendo quais os limites do terreno e de forma a conseguir invadir, danificar, cortar e levar, como levou, a madeira cortada, que bem sabia não ser sua.

15) Pelo que, não se pode afirmar que o arguido estava em erro, quando no próprio dia o mesmo é confrontado pelo assistente para parar de cortar, e ele não pára, dias depois, sem consentimento ou conhecimento do assistente, manda carregar e levar a madeira cortada; 16) O o assistente dando-se conta, de imediato, chama a GNR que se deslocou ao estaleiro afim de proceder à identificação do transportador, diligência que, na verdade parece não ter sido reduzida a auto de ocorrência e por isso não ter sido possível juntar aos autos (cfr. fls e depoimento da agente da GNR).

17) O tribunal “ a quo” ao proferir esta decisão, como proferiu errou, violando e omitindo as regras legais de prova previstas nos artigos 124º, 125º e 141º do CPP, resultando-nos da decisão recorrida vícios, por si só e conjugados com as regras de experiência comum resultam numa insuficiência para a decisão da matéria de facto, com contradições e erros notórios e insanáveis, nos termos e de acordo com o artigo 410º do CPP.

18) Pelo que, a presente decisão terá de ser revogada por outra de pronúncia, dado que se mostram terem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificados os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena e pelos factos ora descritos no requerimento de instrução da prática dos crimes de dano e furto, nos termos e de acordo com o artigo 308º nº 1 e artigos 203º e 212 do CPP.

19) Relativamente ao direito, o tribunal “ a quo” quanto ao crime de dano “corte de árvores”, decidiu que, de facto o pai e arguido actuaram em conjunto e destruíram árvores alheias, no entanto entendeu não pronunciar o arguido porque não se provou que o arguido soubesse que as árvores eram do assistente e que não faziam parte do lote vendido ao pai.

20) Sem prejuízo do que já foi dito acima, discordamos, a prova acima, não foi abalada ou posto em causa pelo arguido ou qualquer outra testemunha e que leve a tal conclusão pelo tribunal.

21) O arguido sabia os limites do terreno e tem o dever de diligenciar por essa delimitação, ele foi confrontado no próprio acto de corte pelo assistente que lhe ordenou que parasse de cortar as árvores que eram suas e ele não o fez, respondendo ainda “agora já está, já está”, “deixo-lhe uma carrada de lenha para o Inverno ou 80,00 €” cfr. despacho de arquivamento do inquérito.

22) Acresce a tudo isto que, dias depois, que o assistente apercebe-se que a sua madeira está a ser carregada pela testemunha NM e de imediato chamou a GNR que procedeu à identificação de toda esta situação.

23) Estes são os factos carreados, nada mais foi dito ou alegado, pelo que tais factos conjugados entre si só podem indiciar suficientemente a prática dos crimes, cuja discussão ou defesa a existir terá de acontecer em audiência de julgamento.

24) Relativamente à subtracção das árvores do assistente o tribunal “ a quo” fundamenta a inexistência do crime de furto, por considerar que não existe coisa móvel alheia, fundamentando que entre as partes (assistente e arguido) existiu um contrato de compra e venda.

25) Dos factos não resulta ter existido qualquer contrato de compra e venda, o arguido limitou-se a oferecer ao assistente um valor pela madeira, já depois de cortada, que não passou disso mesmo, ofertas e a promessa de que passaria no dia seguinte para fazerem o negócio. A verdade é que nada disso sucedeu: o assistente nunca entregou a madeira ao arguido e o arguido nunca pagou nada ao assistente, tendo sido, a madeira carregada e levada pelo arguido AJ, dias depois, na ausência e sem o conhecimento e autorização do assistente, bem sabendo o arguido que aquela madeira não era sua, mas do assistente e que por ela nada havia acordado ou pago !!! 26) No presente caso não se aplica o disposto no artigo 879º do CC, pois que não existiu acordo de vontades para a transmissão de propriedade, o assistente...

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