Acórdão nº 190/13.2PAVRS.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 04 de Abril de 2017

Data04 Abril 2017

Acordam na Secção Criminal: 1.

No Processo n.º 190/13.2PAVRS, da Comarca de Faro, foi proferida sentença em que se condenou o arguido AB como autor de um crime de ameaça agravada dos artigos 155.º, n.º 1 al. a), 153º, nº 1 e 131º do C. Penal, na pena de 100 dias de multa; como autor de um crime de injúria do artigo 181º nº1 do C. Penal, na pena de 60 dias de multa; e em cúmulo jurídico, na pena única de 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de 5,00€, o que perfaz o total de 600,00€ (seiscentos euros).

Foi ainda o arguido e demandado condenado a pagar ao demandante assistente Lopo João Ernesto Mimosa Faísca, a quantia de 1.000,00€ (mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais.

Inconformado com o decidido, recorreu o arguido, concluindo: “54. O recorrente AB foi condenado por Douta Sentença proferida em 28.06.2016, da qual se discorda e ora se recorre, pela prática de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelo artigo 155.º, n.º 1 al. a), 153º, nº1 e 131º do C. Penal, na pena de 100 dias de multa e um crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181º nº1 do C. Penal, na pena de 60 dias de multa, e em cúmulo, na pena única de 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de 5,00€, o que perfaz o total de 600,00€ (seiscentos euros), tendo sido igualmente condenado a pagar ao demandante LF, a quantia de 1.000,00€ (mil euros), a título de indemnização por danos morais.

  1. Entende o recorrente que a douta decisão recorrida incorreu no vício de:- Insuficiência da matéria de facto para a decisão, previsto na alínea a) do nº2 do arrt.410º C.P.P.; Contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP e Incorrecta apreciação da matéria de facto considerada como provada (art. 412º nº 3 alíneas a) e b) do C.P.P), tendo violado igualmente o principio de livre apreciação de prova p.e.p do 127.º do CPP e os artigos 47.º e 71.º do CP 56. Assim, foram incorrectamente considerados provados os factos constantes dos pontos 1 a 41 dos factos provados da douta Sentença recorrida, para os quais se remete por uma questão de economia processual, os quais aqui se reproduzem para todos os efeitos legais, quando, pelo contrário, deveriam ter sido os mesmos considerados não provados, levando, necessariamente à absolvição do recorrente.

  2. Ou seja, deveria ter sido considerado não provado que o recorrente tivesse, alguma vez, ameaçado ou injuriado o Assistente, nomeadamente, ao passar frente ao Stand do Assistente, sito em Hortas, Vila Real de Santo António, gesticulado de forma ameaçadora, buzinado e, por algumas vezes, quando este se encontrou à beira da estrada, investido na sua direcção o automóvel, tudo com o propósito de fazer o Assistente recear que atentaria contra o seu corpo, ou mesmo contra a sua vida, bem como, no dia 21.08.2013, pelas 20.00h, chamado de "chulo" o Assistente.

  3. O recorrente não ameaçou nem injuriou o Assistente LF, não podendo, da prova produzida em Audiência de Julgamento, resultar provados quaisquer factos conducentes à prática pelo arguido de tais crimes.

  4. A "única versão dos factos" referida na douta Sentença tal como os relatou o Assistente e na qual a Meretíssima Juiz, baseia essencialmente a sua convicção, desvaloriza o depoimento contrário do arguido, tão digno de credibilidade quanto o do Assistente, em violação do "Pincipio In Dúbio Pro Reo", sobrevalorizando o daquele, bem como, depoimento das testemunhas de acusação TN e ZF.

  5. TN disse (gravação-passagem: 20160405110319 3714982870884): "...que o Sr. AB costuma passar pelo Stand de carro....; apita; eu acho que como uma chamada de atenção; é uma interpretação...; apita, abranda a marcha, olha para o Stand e por vezes, quando está o LF, começa a gesticular com os braços; começa a fazer gestos com os braços, como "mandar vir" com a mão, não sabe se com a mão aberta ou fechada, começa a fazer gestos; acha que são para o LF; não é um gesto normal; começa a mexer a mão; o LF PARECE-LHE irritado, enervado; o LF fica alterado e irritado; é forma de ser do LF; acrescentando que nunca presenciou nenhuma tentativa de atropelamento, sabe porque o Assistente LF lhe contou., NÂO ESPECIFICANDO QUE TIPO DE GESTOS SÃO!!!!!!!!!, de molde a constituírem um crime de ameaça agravada!!!!! 61. TN apenas refere que: aqueles gestos todos são para "chamar a atenção"! E, a instâncias da Exmª Senhora Procuradora que o questionou em registo fonográfico 20160405 110319 - 3714983-2870884 - 5/21 ao minuto 0:12:42 a 16.17) da seguinte forma: - Srª Procuradora: "O senhor não especificou exactamente o que é que ele faz (...); Objectivamente, o que o leva a concluir que o comportamento do Sr. AB é ameaçador?????? Isso significa o quê???? que o vai matar????? Faz algum gesto nesse sentido???? Faz algum gesto que lhe irá bater???? Diga o que aquilo significa!!!! Há-de significar alguma coisa!!! Até pode ser só um maluquinho que passa ali....e pronto, e daí?, o que é que isso é ameaçador? ???? - A testemunha respondeu mais uma vez: "Eu acho que é ameaçador. Essa é a sensação que me transmite a mim." - Srª Procuradora:" Pronto, o Sr. não consegue concretizar esse gesticular...é isso? - E a testemunha TN, respondeu: "Exacto.".

  6. E mais acrescentou a testemunha que não sabe como o arguido tinha a mão, se aberta, se fechada. (minuto 16:30)., referindo ainda: que lhe parece que aquela chamada de atenção é para o LF por conclusões suas e por ter tido conhecimento (indirecto) que ele teve uma vez que se encolher quando o arguido ia a passar na estrada; que nunca viu o arguido insultar o Assistente (minuto 19:10); que nunca presenciou alguma situação do arguido investir a sua viatura contra o assistente, sabe porque este lhe contou: "NÃO PRESENCIEI" (minuto 18:20 a 10:48.), como declarou.

  7. O depoimento da testemunha TN empregado do assistente, não deverá merecer qualquer credibilidade ou valor probatório, carecendo de objectividade quanto à descrição de factos essenciais quanto ao comportamento do arguido, declarando (registo fonográfico 20160405 110319 - 3714983-2870884 - 5/21), genericamente referiu que: “- costuma ver o arguido passar de carro pelo stand; - que o arguido apita, buzina como chamada de atenção, abranda a marcha, olha para dentro, gesticula com os braços, sem conseguir dizer se está com a mão aberta ou fechada, quando o assistente está presente, por isso, SUPÕE tal testemunha (declaração opinativa), que a atitude o arguido é dirigida ao Assistente.

  8. O Stand em causa situa-se na EN 125, principal artéria de saída/entrada de Vila Real de Santo António, por onde inevitavelmente circulam milhares de pessoas por dia, como o confirmou o próprio Assistente, quando refere: ".... é uma zona onde os carros abrandam por causa das passadeiras e zona de grande e contínua circulação automóvel." (passagem registo fonográfico 20160405102821-3714983-2870884 - minuto 29.00 a 30.14, das declarações do Assistente.) e onde se encontram duas passadeiras para peões antes e depois da referida Rotunda, o que obriga, a que TODOS os veículos abrandem necessariamente nesse local a sua marcha, incluindo naturalmente (e tão somente por esses motivos), o ora recorrente quando lá passa, como medida de segurança e jamais com o intuito de ameaçar o assistente.

  9. A testemunha esposa do ZF, não presenciou nenhum facto, conforme suas próprias declarações: (...)"directamente não presenciei nenhum facto em concreto", como a mesma declara ao minuto 01.10 do respectivo registo fonográfico: 20160405113236 - 3714983 - 2870884 - 6/21, apenas se limitando a descrever o estado emocional do marido, quando o mesmo chega a casa, e "pela maneira como ele chega a casa" (como declarou), concluindo e supondo, numa apreciação conclusiva e subjectiva ser consequência de algum encontro do marido com o recorrente, o que entendemos não dever ser considerado nem valorado em termos de prova.

  10. O depoimento da mesma baseia-se no conhecimento indirecto dos factos, logo insuficiente para determinar o nexo de causalidade entre os factos em causa e os alegados danos morais do demandante, impondo-se a improcedência do Pedido de Indemnização Civil apresentado contra o recorrente.

  11. E das declarações do próprio Assistente, LF, constantes do registo fonográfico 20160405102821-3714983-2870884 - duração: 30.14 minutos, limitou-se a descrever factos que, na realidade, o recorrente não cometeu, dizendo, genericamente, que é alvo, por parte do arguido, de: "perseguições, ameaças, injúrias, pressões, durante 10 anos - desde 2003, todos os dias, de manhã e à noite; no dia 21.08.2013 chamou-o de chulo; que a história do carro é repetitiva, este senhor passa à frente do Stand, se ele está à beira da estrada, o arguido incide o carro contra mim, se estiver dentro do estabelecimento, abranda, apita para chamar a atenção, gesticula com os braços, com os punhos, verbaliza não se percebe o quê, tudo com intuito de o ameaçar; estabeleceu para ele próprio um perímetro de segurança (...), para mim mesmo e que o arguido quebrou em 21 Agosto 2013.", constituindo uma versão desacompanhada de qualquer elemento de prova coadjuvante, nomeadamente testemunhal, objectivo e cabal, que a possa corroborar, designadamente, que possa consubstanciar o preenchimento dos elementos típicos dos crimes de ameaça agravada e injuria alegadamente praticados contra o Assistente.

  12. Tal facto (ausência/insuficiência de descrição do tipo gestos, de ameaça e que os alegados gestos do recorrente se destinassem a um mal que o recorrente quisesse fazer ao Assistente e a provocar-lhe receio e medo.), bem como, no que respeita ao crime de injúria, deveria ter suscitado dúvidas junto da Meretíssima Juiz "A quo", quanto ao comportamento do recorrente/arguido, e concluir pela insuficiência da prova produzida quanto ao cometimento dos crimes em causa, violando o principio “in dúbio pro reo”.

  13. Não obstante, toda esta referida matéria foi, (quanto a nós incorrectamente), considerada como provada nos pontos...

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