Acórdão nº 144/11.3GGSTC.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 04 de Abril de 2017

Data04 Abril 2017

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I. Relatório Por acórdão do Tribunal Colectivo proferido em 26/4/16, no Processo Comum nº 144/11.3GGSTC, que correu termos no Tribunal da Comarca de Setúbal, Instância Central de Setúbal, Secção Criminal, foi decidido: Julgar a acusação procedente, porque parcialmente provados os factos, e: Condenar a arguida E pela prática, como autora material, de um crime de burla qualificada, p. e p. pelo disposto nos art.s 217°, n.º 1, e 218°, nºs 1 e 2, al. b), do Código Penal na pena de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão; Condenar a arguida E pela prática, como autora material, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo disposto no art. 256°, n.º 1, al. e), do Código Penal, com referência ao art. 255°, al. a), do mesmo diploma legal na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; Em cúmulo jurídico, nos termos do art. 77º do Cód. Penal, condenam a arguida na pena única de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de prisão.

Com base nos seguintes factos, que então se deram como provados: Em data não concretamente apurada, mas situada em momento anterior ao mês de maio de 2009, a arguida E e S decidiram colocar em prática um plano, por ambos delineado, tendo em vista obter ganhos patrimoniais que lhes permitisse obter rendimentos para prover pelas suas despesas quotidianas.

O referido plano passava por colocar anúncios em publicações periódicas nacionais, publicitando a concessão de financiamentos em condições vantajosas, tendo em vista que potenciais interessados os contactassem e se mostrassem na disposição de lhes entregar quantias, solicitadas a título de despesas criadas pelo processo de financiamento, a fim de delas se apoderarem.

O estratagema envolvia, assim, convencer os potenciais interessados de que a arguida e S se dedicavam à atividade de concessão de financiamentos, por forma a que aqueles, nessa errónea convicção, lhes entregassem as quantias em dinheiro cuja transferência entretanto lhes fosse solicitada, a título de despesas com abertura de processo e outras. Para o efeito, a arguida E e S, agindo de comum acordo e em comunhão de esforços, dispuseram-se a utilizar documentação forjada, com aparência de contratos de mútuo e de outros documentos relacionados com a atividade de financiamento (como faturas), assim como se dispuseram a utilizar identidades falsas nos anúncios que publicassem nas publicações periódicas nacionais, nos contactos que mantivessem com os potenciais interessados e na documentação que lhes fosse apresentada.

Tais decisões foram tomadas de modo a criar nos potenciais interessados a convicção de que os factos que lhes relatariam e a documentação que lhes apresentariam correspondiam à verdade, tendo em vista que aqueles lhes entregassem, pela descrita via, as quantias que lhes fossem solicitadas e, dessa forma, delas fazerem coisa sua.

A arguida E e S, à data dos factos, e desde 06-07-2011, eram titulares da conta bancária correspondente ao IBAN ES----, sediada no Banca March, em Espanha (cf. fIs. 376 a 385).

Na concretização do seu comum propósito, e visando angariar potenciais interessados em financiamentos, entre datas que se não logrou apurar dos meses de maio, junho e julho, a arguida e S fizeram publicar, no jornal Correio da Manhã e Jornal de Notícias, anúncios, através dos quais publicitavam a concessão de empréstimos, indicando números de telefone e referenciando a identidade de FF (cf. fls. 10 e 88 a 104).

Ainda com vista à concretização do delineado plano, a arguida e S, agindo em conjugação de vontades e tendo em vista através das mesmas estabelecer contactos com potenciais interessados em financiamentos, criaram a conta de correio eletrónico geral@c..,-cajasdeahorros.com.

AS e MC atravessavam dificuldades financeiras e não logravam obter, por razões não concretamente determinadas junto de instituições de crédito nacionais, crédito para financiar as suas necessidades.

Obtiveram conhecimento, através da leitura dos jornais Correio da Manhã e Jornal de Notícias, do teor dos anúncios supra referenciados e, deste modo, da existência da possibilidade de obter o financiamento que desejavam.

Decidiram efetuar um contacto com aqueles anunciantes tendo em vista solucionar os problemas financeiros com que se debatiam.

No dia 11-07-2011, MC, no intuito de obter um financiamento, efetuou um contacto para o telefone 0034------.

Na prossecução da supra referida intencionalidade, S, com o acordo da arguida E, apresentou-se a MC como se tratando de FF.

Durante tal contacto, mostrando-se MC interessada na obtenção de um financiamento no valor de €20.000,00 (vinte mil euros), S (com a concordância da arguida E) referiu-lhe as condições dos empréstimos, tendo-lhe solicitado o número de identificação fiscal de AS.

No dia seguinte, 12-07-2011, AS efetuou um novo contacto telefónico para o referido número.

Apresentando-se como aposentado da instituição CECA - Confederation Espaitola de Cajas de Ahorro, S (na prossecução do comum propósito delineado com a arguida E) solicitou-lhe os seus elementos de identificação (bilhete de identidade, número de identificação fiscal e número da sua conta bancária) e a indicação do seu número de telemóvel e de um endereço electrónico para onde pudesse remeter a documentação.

No dia 13-07-2011, ainda na prossecução do referido intento, a arguida E ou S (com o assentimento do outro) remeteu para o telemóvel de AS, para além do mais, uma mensagem com a informação de que lhe seria concedido um crédito, no montante de €20.000,00 (vinte mil) euros (cf. doe. de fls.9).

Além disso, nos dias seguintes, mas em data anterior a 19-07-2011, a arguida E ou S (com o assentimento do outro) remeteu aos ofendidos, através do endereço electrónico referido em 8., um documento, intitulado de "Contrato de Préstamo Particular" (cf. fis. 15 e 16, cujo teor aqui se dá reproduzido).

Juntamente com tal documentação, foi pela arguida E ou por S, com o acordo do outro, remetido aos ofendidos, uma mensagem de correio electrónico, através da qual solicitaram o pagamento da quantia de €977,42 (novecentos e setenta e sete euros e quarenta e dois cêntimos).

O teor do referido documento e de tais declarações não tinha correspondência com a verdade, facto de que a arguida E e S estavam plenamente cientes.

No entanto, AS e MC, face à aparência de veracidade que a arguida e S conferiram aos contactos que com eles mantiveram e aos documentos que lhes remeteram, julgando-os autênticos, aceitaram a proposta por aqueles formulada, tendo o primeiro aposto a sua assinatura no documento referido em 18., que remeteu, posteriormente, à arguida E e a S.

A arguida E e S pretendiam que o pagamento da quantia em causa fosse efetuado através dos correios, facto que aquele, com o assentimento da arguida E, comunicou aos ofendidos.

Uma vez que os ofendidos recusaram essa forma de pagamento, S, com a concordância da arguida E, forneceu-lhes o número da conta referenciada em 6.

Tendo em vista dar cumprimento ao que lhes fora solicitado, no dia 19-07-2011, MC efetuou o pagamento da quantia de € 977,42 (novecentos e setenta e sete euros e quarenta e dois cêntimos), através de transferência bancária, desde a conta de que era cotitular no Banco Espírito Santo, para a conta referenciada supra. (cf. doc. de fls. 13 e 383).

Constatando que o dinheiro objeto do financiamento pretendido não havia sido depositado na conta indicada para o efeito, MC entrou em contacto para um dos números de telefone referenciados nos anúncios acima descritos.

Durante tal contacto, e tendo em vista prosseguir com o seu comum intento de se apropriarem das quantias que AS e MC se mostrassem na disponibilidade de lhes entregar, S, em conjugação de vontades com a arguida E, disse a MC que faltava efetuar o pagamento da quantia de €700 euros, devida a título de um imposto que designou por "VAT', sendo que, logo que tal valor fosse pago, lhes seria entregue a quantia pretendida.

Tais declarações não tinham correspondência com a verdade, facto de que a arguida E e S estavam plenamente cientes.

Face à aparência e conteúdo que S, com o acordo de E, conferiu às declarações que prestou, julgando-as autênticas, os ofendidos acederam ao solicitado.

Assim, neste contexto, no dia 21-07-2011, MS, a pedido dos ofendidos, efetuou o pagamento da quantia de €700 (setecentos euros) que fora solicitada àqueles, através de transferência bancária que efetuou desde a conta de que é titular, sediada na Caixa Geral de Depósitos, para a conta referenciada em 6., co-titulada pela arguida E e por S (cf. fls. 55 e 383).

Constatando que o dinheiro objeto do financiamento pretendido não havia sido depositado na conta indicada para o efeito, MC entrou, de novo, em contacto para um dos números de telefone referenciados nos anúncios acima descritos.

Durante tal contacto, e tendo em vista prosseguir com o seu comum intento de se apropriarem das quantias que AS e MC se mostrassem na disponibilidade de lhes entregar, S, em conjugação de vontades com a arguida E, disse a MC que faltava efetuar o pagamento da quantia de €500 euros, devidos a imposto de selo (cf. fls. 71), sendo que, logo que tal valor fosse pago, lhes seria entregue a quantia pretendida.

Tais declarações não tinham correspondência com a verdade, facto de que a arguida E e S estavam plenamente cientes.

Contudo, face à aparência e conteúdo que S, com o acordo de E, conferiu às declarações que prestou, julgando-as autênticas, os ofendidos acederam ao solicitado.

Assim, neste contexto, no dia 26-07-2011, MC efetuou o pagamento da quantia de €500 (quinhentos euros) que lhes fora solicitada, através de transferência bancária que efetuou, desde a conta de que era cotitular sediada no Banco Espírito Santo, para a conta referenciada em 6. (cf. fls. 17 e 383).

A arguida E e S nunca entregaram aos ofendidos a quantia de €20.000,00 euros que aqueles solicitaram a título de empréstimo.

A arguida E, assim como S, não procedeu à...

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