Acórdão nº 144/11.3GGSTC.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 04 de Abril de 2017
Data | 04 Abril 2017 |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I. Relatório Por acórdão do Tribunal Colectivo proferido em 26/4/16, no Processo Comum nº 144/11.3GGSTC, que correu termos no Tribunal da Comarca de Setúbal, Instância Central de Setúbal, Secção Criminal, foi decidido: Julgar a acusação procedente, porque parcialmente provados os factos, e: Condenar a arguida E pela prática, como autora material, de um crime de burla qualificada, p. e p. pelo disposto nos art.s 217°, n.º 1, e 218°, nºs 1 e 2, al. b), do Código Penal na pena de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão; Condenar a arguida E pela prática, como autora material, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo disposto no art. 256°, n.º 1, al. e), do Código Penal, com referência ao art. 255°, al. a), do mesmo diploma legal na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; Em cúmulo jurídico, nos termos do art. 77º do Cód. Penal, condenam a arguida na pena única de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de prisão.
Com base nos seguintes factos, que então se deram como provados: Em data não concretamente apurada, mas situada em momento anterior ao mês de maio de 2009, a arguida E e S decidiram colocar em prática um plano, por ambos delineado, tendo em vista obter ganhos patrimoniais que lhes permitisse obter rendimentos para prover pelas suas despesas quotidianas.
O referido plano passava por colocar anúncios em publicações periódicas nacionais, publicitando a concessão de financiamentos em condições vantajosas, tendo em vista que potenciais interessados os contactassem e se mostrassem na disposição de lhes entregar quantias, solicitadas a título de despesas criadas pelo processo de financiamento, a fim de delas se apoderarem.
O estratagema envolvia, assim, convencer os potenciais interessados de que a arguida e S se dedicavam à atividade de concessão de financiamentos, por forma a que aqueles, nessa errónea convicção, lhes entregassem as quantias em dinheiro cuja transferência entretanto lhes fosse solicitada, a título de despesas com abertura de processo e outras. Para o efeito, a arguida E e S, agindo de comum acordo e em comunhão de esforços, dispuseram-se a utilizar documentação forjada, com aparência de contratos de mútuo e de outros documentos relacionados com a atividade de financiamento (como faturas), assim como se dispuseram a utilizar identidades falsas nos anúncios que publicassem nas publicações periódicas nacionais, nos contactos que mantivessem com os potenciais interessados e na documentação que lhes fosse apresentada.
Tais decisões foram tomadas de modo a criar nos potenciais interessados a convicção de que os factos que lhes relatariam e a documentação que lhes apresentariam correspondiam à verdade, tendo em vista que aqueles lhes entregassem, pela descrita via, as quantias que lhes fossem solicitadas e, dessa forma, delas fazerem coisa sua.
A arguida E e S, à data dos factos, e desde 06-07-2011, eram titulares da conta bancária correspondente ao IBAN ES----, sediada no Banca March, em Espanha (cf. fIs. 376 a 385).
Na concretização do seu comum propósito, e visando angariar potenciais interessados em financiamentos, entre datas que se não logrou apurar dos meses de maio, junho e julho, a arguida e S fizeram publicar, no jornal Correio da Manhã e Jornal de Notícias, anúncios, através dos quais publicitavam a concessão de empréstimos, indicando números de telefone e referenciando a identidade de FF (cf. fls. 10 e 88 a 104).
Ainda com vista à concretização do delineado plano, a arguida e S, agindo em conjugação de vontades e tendo em vista através das mesmas estabelecer contactos com potenciais interessados em financiamentos, criaram a conta de correio eletrónico geral@c..,-cajasdeahorros.com.
AS e MC atravessavam dificuldades financeiras e não logravam obter, por razões não concretamente determinadas junto de instituições de crédito nacionais, crédito para financiar as suas necessidades.
Obtiveram conhecimento, através da leitura dos jornais Correio da Manhã e Jornal de Notícias, do teor dos anúncios supra referenciados e, deste modo, da existência da possibilidade de obter o financiamento que desejavam.
Decidiram efetuar um contacto com aqueles anunciantes tendo em vista solucionar os problemas financeiros com que se debatiam.
No dia 11-07-2011, MC, no intuito de obter um financiamento, efetuou um contacto para o telefone 0034------.
Na prossecução da supra referida intencionalidade, S, com o acordo da arguida E, apresentou-se a MC como se tratando de FF.
Durante tal contacto, mostrando-se MC interessada na obtenção de um financiamento no valor de €20.000,00 (vinte mil euros), S (com a concordância da arguida E) referiu-lhe as condições dos empréstimos, tendo-lhe solicitado o número de identificação fiscal de AS.
No dia seguinte, 12-07-2011, AS efetuou um novo contacto telefónico para o referido número.
Apresentando-se como aposentado da instituição CECA - Confederation Espaitola de Cajas de Ahorro, S (na prossecução do comum propósito delineado com a arguida E) solicitou-lhe os seus elementos de identificação (bilhete de identidade, número de identificação fiscal e número da sua conta bancária) e a indicação do seu número de telemóvel e de um endereço electrónico para onde pudesse remeter a documentação.
No dia 13-07-2011, ainda na prossecução do referido intento, a arguida E ou S (com o assentimento do outro) remeteu para o telemóvel de AS, para além do mais, uma mensagem com a informação de que lhe seria concedido um crédito, no montante de €20.000,00 (vinte mil) euros (cf. doe. de fls.9).
Além disso, nos dias seguintes, mas em data anterior a 19-07-2011, a arguida E ou S (com o assentimento do outro) remeteu aos ofendidos, através do endereço electrónico referido em 8., um documento, intitulado de "Contrato de Préstamo Particular" (cf. fis. 15 e 16, cujo teor aqui se dá reproduzido).
Juntamente com tal documentação, foi pela arguida E ou por S, com o acordo do outro, remetido aos ofendidos, uma mensagem de correio electrónico, através da qual solicitaram o pagamento da quantia de €977,42 (novecentos e setenta e sete euros e quarenta e dois cêntimos).
O teor do referido documento e de tais declarações não tinha correspondência com a verdade, facto de que a arguida E e S estavam plenamente cientes.
No entanto, AS e MC, face à aparência de veracidade que a arguida e S conferiram aos contactos que com eles mantiveram e aos documentos que lhes remeteram, julgando-os autênticos, aceitaram a proposta por aqueles formulada, tendo o primeiro aposto a sua assinatura no documento referido em 18., que remeteu, posteriormente, à arguida E e a S.
A arguida E e S pretendiam que o pagamento da quantia em causa fosse efetuado através dos correios, facto que aquele, com o assentimento da arguida E, comunicou aos ofendidos.
Uma vez que os ofendidos recusaram essa forma de pagamento, S, com a concordância da arguida E, forneceu-lhes o número da conta referenciada em 6.
Tendo em vista dar cumprimento ao que lhes fora solicitado, no dia 19-07-2011, MC efetuou o pagamento da quantia de € 977,42 (novecentos e setenta e sete euros e quarenta e dois cêntimos), através de transferência bancária, desde a conta de que era cotitular no Banco Espírito Santo, para a conta referenciada supra. (cf. doc. de fls. 13 e 383).
Constatando que o dinheiro objeto do financiamento pretendido não havia sido depositado na conta indicada para o efeito, MC entrou em contacto para um dos números de telefone referenciados nos anúncios acima descritos.
Durante tal contacto, e tendo em vista prosseguir com o seu comum intento de se apropriarem das quantias que AS e MC se mostrassem na disponibilidade de lhes entregar, S, em conjugação de vontades com a arguida E, disse a MC que faltava efetuar o pagamento da quantia de €700 euros, devida a título de um imposto que designou por "VAT', sendo que, logo que tal valor fosse pago, lhes seria entregue a quantia pretendida.
Tais declarações não tinham correspondência com a verdade, facto de que a arguida E e S estavam plenamente cientes.
Face à aparência e conteúdo que S, com o acordo de E, conferiu às declarações que prestou, julgando-as autênticas, os ofendidos acederam ao solicitado.
Assim, neste contexto, no dia 21-07-2011, MS, a pedido dos ofendidos, efetuou o pagamento da quantia de €700 (setecentos euros) que fora solicitada àqueles, através de transferência bancária que efetuou desde a conta de que é titular, sediada na Caixa Geral de Depósitos, para a conta referenciada em 6., co-titulada pela arguida E e por S (cf. fls. 55 e 383).
Constatando que o dinheiro objeto do financiamento pretendido não havia sido depositado na conta indicada para o efeito, MC entrou, de novo, em contacto para um dos números de telefone referenciados nos anúncios acima descritos.
Durante tal contacto, e tendo em vista prosseguir com o seu comum intento de se apropriarem das quantias que AS e MC se mostrassem na disponibilidade de lhes entregar, S, em conjugação de vontades com a arguida E, disse a MC que faltava efetuar o pagamento da quantia de €500 euros, devidos a imposto de selo (cf. fls. 71), sendo que, logo que tal valor fosse pago, lhes seria entregue a quantia pretendida.
Tais declarações não tinham correspondência com a verdade, facto de que a arguida E e S estavam plenamente cientes.
Contudo, face à aparência e conteúdo que S, com o acordo de E, conferiu às declarações que prestou, julgando-as autênticas, os ofendidos acederam ao solicitado.
Assim, neste contexto, no dia 26-07-2011, MC efetuou o pagamento da quantia de €500 (quinhentos euros) que lhes fora solicitada, através de transferência bancária que efetuou, desde a conta de que era cotitular sediada no Banco Espírito Santo, para a conta referenciada em 6. (cf. fls. 17 e 383).
A arguida E e S nunca entregaram aos ofendidos a quantia de €20.000,00 euros que aqueles solicitaram a título de empréstimo.
A arguida E, assim como S, não procedeu à...
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