Acórdão nº 370/99.1GTABF-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 04 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelCLEMENTE LIMA
Data da Resolução04 de Abril de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 370/99.1GTABF-A.E1 Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I 1 – Nos autos de processo comum em referência, o arguido, BB, foi acusado, pelo Ministério Público, da prática de factos consubstanciadores da autoria material de um crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punível (p. e p.) nos termos do disposto nos artigos 148.º n.os 1 e 3 e 144.º alínea d), do Código Penal (CP).

2 – CC deduziu pedido cível contra a Companhia de Seguros DD pela quantia indemnizatória de € 24.860,47.

3 – O Hospital Distrital de Faro deduziu pedido cível contra a Companhia de Seguros DD pela quantia indemnizatória de € 250,04 e juros.

4 – A demandada contestou os pedidos de indemnização civil.

5 – Precedendo audiência de Julgamento, a Mm.ª Juiz do Tribunal recorrido, por sentença de 26 de Julho de 2007, decidiu nos seguintes termos: «Nos termos e pelos fundamentos expostos, julga-se a acusação improcedente, por não provada e, em consequência, decide-se absolver o arguido BB da prática do crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. nos termos do disposto nos artigos 148.º n.os 1 e 3 e 144.º alínea d), do CP, de que vinha acusado.

Sem custas.

Julgo o pedido de indemnização civil deduzido por CC improcedente, por não provado, em função do que absolvo a demandada cível Companhia de Seguros DD.

Custas pelo demandado.

Julgo o pedido de indemnização civil deduzido pelo Hospital Distrital de Faro improcedente, por não provado, em função do que absolvo a demandada cível Companhia de Seguros DD.

Sem custas, por delas o demandante estar isento.» 6 – A sentença, prolatada na presença, designadamente, do Ex.mo Mandatário da demandada DD (cf. acta de fls. 14 deste apenso – fls. 559 do processo principal) transitou em julgado a 10 de Setembro de 2007 (cf. certificado a fls. 21 do presente apenso – fls. 566 do processo principal).

7 – Notificada da conta de custas, a demandada DD reclamou, pedindo a respectiva anulação.

8 – A Mm.ª Juiz do Tribunal recorrido, por despacho de 22 de Abril de 2010, decidiu, a respeito, nos seguintes termos: «Estando a conta elaborada em conformidade com a sentença transitada, e não sendo óbvio nem patente tratar-se de erro de escrita, a alteração da decisão relativa a custas deveria ter sido levantada em sede de recurso, pelo que se indefere a reclamação apresentada.» 9 – A demandada DD interpôs recurso deste despacho.

Formula o pedido nos seguintes termos: «Nestes termos e nos mais de Direito, deve conceder-se provimento ao recurso e: Revogar-se o douto despacho de fls. 587 que indeferiu a reclamação da conta de custas apresentada pela recorrente; Considerar-se que a menção "custas pelo demandado" inserta na parte decisória da sentença que se refere à absolvição da ora recorrente do pedido de indemnização civil deduzido por CC é um evidente erro de escrita; e Anular-se a guia de pagamento nº ….» Extrai da respectiva motivação as seguintes conclusões: «1 - Os presentes autos tiveram início com a denúncia efectuada por CC contra BB que, posteriormente, foi acusado como autor material de um crime de...

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