Acórdão nº 593/15.8GABNV.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 04 de Abril de 2017
Magistrado Responsável | SÉRGIO CORVACHO |
Data da Resolução | 04 de Abril de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I. Relatório No processo sumário nº 593/15.8GABNV, que correu termos no Tribunal da Comarca de Santarém, Instância Local de Benavente, Secção Criminal, foi proferida, em 29/10/15, sentença em que se decidiu: Julgar a acusação procedente, por provada, e, em consequência: a) Condenar o Arguido L, pela prática, a título de dolo directo, como autor material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º,n.º 1 e 2, do Decreto-lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de Prisão de 6 meses; b) Decide substituir esta pena de 6 meses de prisão pela pena de prisão por dias livres, por 36 (trinta e seis) períodos de prisão por dias livres a cumprir aos fins-de-semana, com início no primeiro fim-de-semana após a data trânsito em julgado da presente decisão, com entrada pelas 09 horas de cada sábado e saída às 21 horas do domingo seguinte, de forma a sucessiva até perfazer os referidos períodos na totalidade, ao abrigo dos disposto do artigo 45º., nº 1, 2 e 3 do Código Penal; Com base nos seguintes factos, que então se deram como provados (conforme transcrição da sentença proferida oralmente): No dia 18 de outubro de 2015, pelas 16 horas e 50 minutos na rua Alfredo Betâmio de Almeida, aqui na comarca de Benavente, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula ---GZ, sem estar devidamente habilitado com carta de condução ou qualquer outro título que o habilitasse a este efeito.
Agiu da forma que quis, de forma livre, voluntária e consciente, a condução daquele veículo automóvel, bem sabendo que a sua conduta era punível e punida por Lei.
O arguido é proprietário - ou pelo menos tem a propriedade registada em seu nome - de dois veículos automóveis de matrícula, respetivamente, ----DC e UL---.
Não tem atividade declarada para efeitos de contribuições para a Segurança Social, também não tem atividade declarada para efeitos de imposto sobre rendimentos de pessoas singulares e não é proprietário de qualquer bem imóvel sujeito a registo.
Da referida sentença o arguido L veio interpor recurso devidamente motivado, formulando as seguintes conclusões: 1- A Douta Sentença proferida pelo douto tribunal recorrida viola os artigos 40.°, 65.° e 71.°, todos do Código Penal e o art.º 58.° da Constituição da República Portuguesa.
2-A Douta Sentença recorrida viola os princípios da adequação e proporcionalidade, transversais a todo o Direito Penal e Direito Processual Penal.
3- o Tribunal “a quo” não fez uma correcta interpretação do disposto nos artigos 40.°, 65.° e 71.º do Código Penal, ao orientar para a escolha das penas aplicadas ao arguido, in casu, 6(seis) meses de prisão cumprida em dias livres, ser excessivo, desadequado e desproporcional tendo em conta o facto de o arguido estar bem inserido social e familiarmente.
4-A escolha da pena deveria de ser perspectivada em função da adequação, proporção e potencialidade para atingir os objectivos estabelecidos no referido art° 40.° do C.P.
Pelo exposto e pelo mais que for doutamente suprido por V. Exas. deve conceder-se provimento ao presente recurso, fazendo-se a costumada JUSTIÇA! O recurso interposto foi admitido com subida imediata, nos próprios autos, e efeito suspensivo.
O MP respondeu à motivação do recorrente, tendo formulado, por seu turno, as seguintes conclusões: 1 - Ora, os números 1 e 2 do artigo 40.º do Código Penal dispõem que “ a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”, sendo certo que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”.
2 - Na esteira do Prof. Figueiredo Dias, entendemos que “a medida da pena há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto”. Esta protecção dos bens jurídicos traduzir-se-á na tutela das expectativas da comunidade em manter em vigor a norma infringida e, assim, numa ideia de prevenção geral positiva ou prevenção de integração, que decorre do princípio de política criminal da necessidade da pena.
3 - Na verdade, na determinação da pena haverá que atender “a uma medida óptima de tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias, sendo certo que abaixo desse ponto óptimo de tutela, outros existem em que a tutela ainda é efectiva, até se alcançar um limiar mínimo, abaixo do qual não é comunitariamente suportável a fixação da pena, sem se pôr em causa a sua função tutelar”.
4 - Mas, a medida da pena não poderá, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa.
5 - Dentro dos limites da prevenção geral positiva ou de integração – o ponto óptimo e o ponto ainda comunitariamente suportável de tutela dos bens jurídicos, actuam razões de prevenção especial de socialização que determinam, em último termo, a medida da pena.
6 - Visa-se com a prevenção especial evitar a quebra da inserção social do agente e servir a sua reinserção na comunidade, só, assim, se alcançando uma eficácia óptima de protecção dos bens jurídicos.
7 - Define-se, deste modo, a culpa como pressuposto e limite da pena, e a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade como seus fins.
8 - Por sua vez, no artigo 70.º do Código Penal, o legislador revela uma preferência pelas penas não detentivas, na sequência do princípio da máxima restrição da aplicação da pena de prisão, sendo certo que apenas se deverá optar...
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