Acórdão nº 593/15.8GABNV.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 04 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelSÉRGIO CORVACHO
Data da Resolução04 de Abril de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I. Relatório No processo sumário nº 593/15.8GABNV, que correu termos no Tribunal da Comarca de Santarém, Instância Local de Benavente, Secção Criminal, foi proferida, em 29/10/15, sentença em que se decidiu: Julgar a acusação procedente, por provada, e, em consequência: a) Condenar o Arguido L, pela prática, a título de dolo directo, como autor material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º,n.º 1 e 2, do Decreto-lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de Prisão de 6 meses; b) Decide substituir esta pena de 6 meses de prisão pela pena de prisão por dias livres, por 36 (trinta e seis) períodos de prisão por dias livres a cumprir aos fins-de-semana, com início no primeiro fim-de-semana após a data trânsito em julgado da presente decisão, com entrada pelas 09 horas de cada sábado e saída às 21 horas do domingo seguinte, de forma a sucessiva até perfazer os referidos períodos na totalidade, ao abrigo dos disposto do artigo 45º., nº 1, 2 e 3 do Código Penal; Com base nos seguintes factos, que então se deram como provados (conforme transcrição da sentença proferida oralmente): No dia 18 de outubro de 2015, pelas 16 horas e 50 minutos na rua Alfredo Betâmio de Almeida, aqui na comarca de Benavente, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula ---GZ, sem estar devidamente habilitado com carta de condução ou qualquer outro título que o habilitasse a este efeito.

Agiu da forma que quis, de forma livre, voluntária e consciente, a condução daquele veículo automóvel, bem sabendo que a sua conduta era punível e punida por Lei.

O arguido é proprietário - ou pelo menos tem a propriedade registada em seu nome - de dois veículos automóveis de matrícula, respetivamente, ----DC e UL---.

Não tem atividade declarada para efeitos de contribuições para a Segurança Social, também não tem atividade declarada para efeitos de imposto sobre rendimentos de pessoas singulares e não é proprietário de qualquer bem imóvel sujeito a registo.

Da referida sentença o arguido L veio interpor recurso devidamente motivado, formulando as seguintes conclusões: 1- A Douta Sentença proferida pelo douto tribunal recorrida viola os artigos 40.°, 65.° e 71.°, todos do Código Penal e o art.º 58.° da Constituição da República Portuguesa.

2-A Douta Sentença recorrida viola os princípios da adequação e proporcionalidade, transversais a todo o Direito Penal e Direito Processual Penal.

3- o Tribunal “a quo” não fez uma correcta interpretação do disposto nos artigos 40.°, 65.° e 71.º do Código Penal, ao orientar para a escolha das penas aplicadas ao arguido, in casu, 6(seis) meses de prisão cumprida em dias livres, ser excessivo, desadequado e desproporcional tendo em conta o facto de o arguido estar bem inserido social e familiarmente.

4-A escolha da pena deveria de ser perspectivada em função da adequação, proporção e potencialidade para atingir os objectivos estabelecidos no referido art° 40.° do C.P.

Pelo exposto e pelo mais que for doutamente suprido por V. Exas. deve conceder-se provimento ao presente recurso, fazendo-se a costumada JUSTIÇA! O recurso interposto foi admitido com subida imediata, nos próprios autos, e efeito suspensivo.

O MP respondeu à motivação do recorrente, tendo formulado, por seu turno, as seguintes conclusões: 1 - Ora, os números 1 e 2 do artigo 40.º do Código Penal dispõem que “ a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”, sendo certo que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”.

2 - Na esteira do Prof. Figueiredo Dias, entendemos que “a medida da pena há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto”. Esta protecção dos bens jurídicos traduzir-se-á na tutela das expectativas da comunidade em manter em vigor a norma infringida e, assim, numa ideia de prevenção geral positiva ou prevenção de integração, que decorre do princípio de política criminal da necessidade da pena.

3 - Na verdade, na determinação da pena haverá que atender “a uma medida óptima de tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias, sendo certo que abaixo desse ponto óptimo de tutela, outros existem em que a tutela ainda é efectiva, até se alcançar um limiar mínimo, abaixo do qual não é comunitariamente suportável a fixação da pena, sem se pôr em causa a sua função tutelar”.

4 - Mas, a medida da pena não poderá, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa.

5 - Dentro dos limites da prevenção geral positiva ou de integração – o ponto óptimo e o ponto ainda comunitariamente suportável de tutela dos bens jurídicos, actuam razões de prevenção especial de socialização que determinam, em último termo, a medida da pena.

6 - Visa-se com a prevenção especial evitar a quebra da inserção social do agente e servir a sua reinserção na comunidade, só, assim, se alcançando uma eficácia óptima de protecção dos bens jurídicos.

7 - Define-se, deste modo, a culpa como pressuposto e limite da pena, e a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade como seus fins.

8 - Por sua vez, no artigo 70.º do Código Penal, o legislador revela uma preferência pelas penas não detentivas, na sequência do princípio da máxima restrição da aplicação da pena de prisão, sendo certo que apenas se deverá optar...

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