Acórdão nº 56/15.1PACTTX-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 04 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA LEONOR BOTELHO
Data da Resolução04 de Abril de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I – RELATÓRIO 1. 1. – Decisão Recorrida No Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Instância Local do Cartaxo, Secção de Competência Genérica – J1, correm termos os autos de processo abreviado com o nº 56/15.1 PACTX, em que é arguido M, nos quais foi proferido, em 26.09.2016, despacho que converteu a pena de 54 dias de multa em que o arguido havia sido condenado em 36 dias de prisão subsidiária, face ao não pagamento daquela.

  1. 2. – Recurso Inconformado com essa decisão, dela recorreu o arguido pugnando pela sua revogação e substituição por outra que ordene a realização de diligências tendentes ao cabal exercício do contraditório e averiguação da responsabilidade do arguido pelo não pagamento da multa, afirmando que a Mma Juiz “a quo” não avaliou corretamente a situação do arguido, mormente os aspetos respeitantes à sua absoluta falta de rendimentos e ao estado precário da sua saúde, o que obstava e obsta a que o mesmo pudesse solver a multa, mesmo em prestações como requereu e lhe foram deferidas, porquanto o recorrente não tem condições para trabalhar, vivendo da caridade alheia, habitando numas antigas instalações fabris, perto do Cartaxo, por mera tolerância dos seus proprietários, situação esta que era já conhecida do Tribunal na ocasião da audiência de julgamento e que o Tribunal aceitou, não se tendo a mesma alterado desde então.

    Finaliza a sua motivação com as seguintes conclusões: «1ª – O recorrente notificado para justificar o não pagamento da multa em que foi condenado, veio invocar o disposto no art. 49º, nº 3, do CP; 2ª – Com a invocação de tal norma, pretendia obter a suspensão da execução da prisão subsidiária que imediatamente se seguiria; 3ª – Para tal, alegou a sua insuficiência económica e financeira, para além da sua saúde, o que não lhe permitia auferir rendimentos, mormente do trabalho; 4ª – Em face do alegado e requerido, não foi ordenada qualquer diligência em ordem a confirmar o alegado; 5ª – Igualmente, não foi feito qualquer juízo sobre imputabilidade ao arguido no não pagamento da multa em que foi condenado; 6ª – Por conseguinte, verifica-se a nulidade insanável prevista no art. 119º, al. c), do CPP, pela não audição pessoal do arguido/recorrente na diligência prevista no art. 495º, nº 2, do mesmo diploma; 7ª – Outrossim, o despacho recorrido ofende o disposto no art. 49º, nº 3, do CP, por não ter ordenado as diligências necessárias e tendentes a averiguar se era imputável ao arguido o não pagamento da multa em que o mesmo foi condenado.

    Com efeito, o despacho recorrido enferma de nulidade insanável pela não realização da diligência prevista no art. 495º, nº 2, do CPP, a que se refere o art. 119º, al. c), do mesmo diploma, e ofendeu o disposto no art. 49º, nº 3, do CP, por não averiguar da imputabilidade ao arguido o não pagamento da multa e, em consequência, se era ou não de conceder a suspensão da execução da pena de prisão subsidiária.

    Termos em que, pela revogação do despacho recorrido, substituindo-o por outro que ordene as diligências tendentes ao cabal exercício do contraditório e averiguação da imputabilidade ao arguido no não pagamento da multa, farão Vs. Ex.as a melhor JUSTIÇA» 1.2.3. - O Ministério Público respondeu, sustentando a improcedência do recurso, já que o arguido, notificado para o efeito, não apresentou qualquer prova de que o não pagamento da multa não lhe era imputável, lavrando as seguintes conclusões: «A. O arguido não procedeu ao pagamento voluntário dessa multa nem quando notificado para o efeito, nem quando solicitou o seu pagamento a prestações; B. Não se mostrou viável a cobrança coercível; C. O arguido nada veio juntar aos autos que comprovasse a condição de incapacidade física e económica que invocava, sendo que a mesma não se subsume das declarações prestadas em sede de audiência e julgamento, como alega; D. O Tribunal previamente à conversão da pena de multa em prisão subsidiária, procedeu à audição, por escrito, do arguido quanto às razões do não pagamento da pena de multa; E. O arguido/condenado não apresentou prova suficiente – em nosso entendimento não apresentou qualquer prova – de que o não pagamento não lhe é imputável; F. A inércia do condenado não pode ser premiada, pois competia-lhe a si a prova da sua atual condição económica, juntando elementos, e não a mera remessa para a condição apurada aquando da prolação da sentença; G. A conduta do condenado é voluntária e censurável.

    Nestes termos e nos melhores de Direito que Doutamente se suprirão, não se deverá dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, mantendo-se integralmente a Douta Decisão recorrida, por tal corresponder, in casu, a um ato conforme à Justiça.» 1.2.4. - Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Exmo Senhor Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que se reporta o art.º 416.° do Código de Processo Penal, acompanhando a resposta do Ministério Público, concluiu pela manutenção do despacho recorrido.

    1.2.5. - Cumprido o disposto no artigo 417°, nº 2, do C.P.P., sem resposta, procedeu-se a exame preliminar, após o que, colhidos os vistos, foram os autos a conferência, de harmonia com o preceituado no artigo 419°, n° 3, do mesmo diploma.

    II – FUNDAMENTAÇÃO 2. 1. – Objecto do...

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