Acórdão nº 8617/15.2T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 20 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelBAPTISTA COELHO
Data da Resolução20 de Abril de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. nº 8617/15.2T8STB.E1 Acordam os juízes que compõem a Secção Social deste Tribunal da Relação de Évora: Na 1ª Secção do Trabalho da Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, e em ação com processo comum, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO, PP, QQ, RR e SS, todos identificados nos autos, demandaram TT, com sede em Sintra, pedindo seja decretada a anulação da ordem da R. aos AA. de passarem a compensar no fim do cumprimento do seu horário de trabalho os 15 minutos de pausa intercalar, por tais 15 minutos deverem ser considerados tempo de trabalho efectivo, de acordo com os usos em vigor Entreposto da …; bem assim, que seja ordenado o pagamento do tempo suplementar de trabalho que resulte do aumento do tempo de trabalho em 15m, cujo montante será, em relação a cada um dos AA., a determinar em sede de liquidação. Para tanto, alegam em suma que a ordem da R. ordenando aos demandantes que compensem com mais 15 minutos de trabalho, no fim do seu turno, o tempo de pausa intercalar que a empresa lhes concedia, e que sempre contou como tempo de trabalho efetivo, é violadora das garantias legais dos trabalhadores.

Gorada a tentativa de conciliação efetuada no âmbito da audiência de partes prevista no art.º 55º do Código de Processo do Trabalho (C.P.T.), a R. veio contestar de seguida, alegando em suma que os AA assumiram de forma expressa, ao firmarem os contratos de trabalho celebrados com a R., o dever de prestar um determinado número de horas de trabalho, pelo que permanecem vinculados à obrigação assumida, enquanto estiverem ao serviço da R. e esta necessitar do tempo de trabalho a que se obrigaram; por outro lado, a interrupção de 15 minutos sempre constituiu uma liberalidade da R., que foi retirada em Maio de 2015 por razões de produtividade, não constituindo fonte de qualquer direito adquirido pelos AA.

À contestação responderam ainda os AA., aí reafirmando a posição e os pedidos formulados na p.i..

Considerando-se habilitada a conhecer do mérito da causa, a Ex.ª Juíza proferiu então despacho saneador/sentença, aí julgando a ação procedente, e consignando ainda o seguinte, no segmento dispositivo da decisão: - determina-se a anulação da ordem da R. aos AA. de passarem a compensar no fim do cumprimento do seu horario de trabalho os 15 minutos de pausa intercalar. por estes 15 minutos serem tempo de trabalho efectivo de acordo com os usos em vigor Entreposto da ….

- condena-se a R. no pagamento aos AA. do tempo suplementar de trabalho que resulte do aumento do tempo de trabalho em 15m, cujo montante será determinado , em relação a cada um dos AA., em sede de liquidação de sentença.

* Inconformada com o assim decidido, dessa sentença veio então apelar a R., em simultâneo arguindo nulidades que afetariam a mesma decisão. Na respetiva alegação de recurso, formulou as seguintes conclusões: 1. Por não estar fundamentada em factos nenhuns, designadamente, a identificação de quais os AA. que teriam a receber o pagamento relativo ao tempo de prolongamento do período normal de trabalho, e em que momentos ocorreu este prolongamento, faltando a especificação dos factos em que assenta a decisão de condenar a ora R. a pagar aos AA. o “tempo suplementar de trabalho”, a douta sentença incorreu na nulidade prevista na al. e), do nº. 1, do art. 615º, do Código do Processo Civil, devendo ser objecto de revogação.

2. Demonstrou-se que os AA. obrigaram-se a prestar um determinado número de horas de trabalho para a ora R., que se encontram vertidas nas estipulações contratuais expressas nos respectivos contratos de trabalho, de que a ora Recorrente prescindiu parcialmente, por acto de mera liberalidade e nunca com a intenção de os desvincular da pontual cumprimento dessa obrigação.

3. Não é aceitável converter um acto de mera liberalidade, num direito adquirido, atenta a obrigação que cada um dos Autores assumiu contratualmente, por tal representar uma afronta ao princípio da boa fé na execução do contrato de trabalho.

4. Tendo ficado por demonstrar que a interrupção do trabalho permitida pela Recorrente aos AA. constituísse um uso da empresa, face à matéria a este respeito dada como provada na sentença recorrida, deve considerar-se que a interrupção do trabalho que a ora Recorrente permitiu aos AA. constituiu mera liberalidade a que a empresa não está vinculada, ainda que tais interrupções tenham sido permitidas durante anos, designadamente para o efeito estabelecido na al. a), do nº 2, do art. 197º, do Código do Trabalho.

5. A ora Recorrente alegou os factos constantes dos arts. 32º, 34º, 35º, 36º, 39º e 40º da Contestação que, face à relevância que assumem na presente acção e por encontrarem suporte bastante nos documentos juntos com os nºs 20 a 43, 54, 57, 58 e 59 à Contestação – e não impugnados pelos ora Recorridos – devem ser integrados na decisão da matéria de facto, procedendo-se, nos termos do nº 1, do art. 662º do CPC, à respetiva alteração, com a ampliação da mesma.

6. Em face da alteração da matéria de facto ora propugnada, deverá concluir-se que a “Ordem” impugnada pelos AA., afinal não constituiu ordem nenhuma, tendo, aliás, sido totalmente ultrapassada pelas alterações de horários resultantes de opções feitas pelos trabalhadores, descaracterizando-a enquanto manifestação do poder de direcção da entidade empregadora.

7. Em face da alteração da matéria de facto, conclui-se também que a prestação de 15 minutos de...

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