Acórdão nº 110/14.7TTBJA.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 20 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelJOÃO NUNES
Data da Resolução20 de Abril de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 110/14.7TTBJA.E2 Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório Os presentes autos emergentes de acidente de trabalho instaurados na Comarca de Beja (Beja – Inst. Central – Sec. Trabalho – J1), em que é sinistrado BB e entidade responsável a CC, S.A.

, tiveram a sua origem no acidente corrido em 26 de Maio de 2013, quando o sinistrado se encontrava a trabalhar sob as ordens, direcção e fiscalização de DD, Lda.

, mediante a retribuição anual de € 9.280,00, a qual tinha a sua responsabilidade infortunística laboral transferida para a identificada Companhia de Seguros.

Em exame médico realizado em 11 de Fevereiro de 2015, no Gabinete Médico-Legal e Forense do Baixo Alentejo, foi fixada ao sinistrado a incapacidade permanente parcial (IPP) de 0,225 (22,5%) e a data da alta em 03 de Janeiro de 2015 (fls. 48-51).

Tendo-se procedido em 08 de Abril de 2015 à tentativa de conciliação a que alude o artigo 108.º do Código de Processo do Trabalho, quer o sinistrado quer a seguradora declaram não aceitar o referido resultado do exame médico (fls. 67-69).

No seguimento, e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 138.º do Código de Processo o Trabalho, ambas as partes requereram a realização de exame por junta médica (fls. 72 e 79).

Em 26 de Junho de 2015 procedeu-se à realização do requerido exame por junta médica, tendo os exmos. peritos, por unanimidade, concluído que o sinistrado se encontra afectado de uma IPP de 22,5% a partir de 03-01-2015.

No referido exame, e em resposta a um quesito do sinistrado, no sentido de saber se as sequelas que apresenta “evidenciam uma IPTH” responderam “Não” (fls. 104 dos autos).

No seguimento, em 07 de Julho de 2015, pela exma. julgadora a quo foi proferido o seguinte despacho: «Após análise e estudo dos autos, efectuada, que foi, a Junta Médica, o Tribunal, considerando, sobretudo, os elementos clínicos, juntos aos autos, ao abrigo do disposto no artigo 139 nº 7 do Código do Processo do Trabalho, em conjugação com o disposto nos artigos 1º, 5º-A, 10º e 15º das Instruções Gerais, da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, aprovada pelo DL nº 352/2007, julga, como necessária, a junção, aos autos, de mais elementos, para proceder à fixação da incapacidade do sinistrado.

(…)».

Foram então solicitados diversas informações: (i) à seguradora, designadamente sobre a situação clínica do sinistrado, (ii) à empregadora do sinistrado, sobre qual o posto de trabalho do mesmo à data do acidente, condições de trabalho, etc., (iii) e ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP, sobre a descrição do posto de trabalho do sinistrado e inquérito profissional ao mesmo.

Juntos tais elementos, foi então, em 03 de Setembro de 2016, proferida sentença nos autos, cuja parte decisória é do seguinte teor: «Termos em que, com a fundamentação de facto e de direito supra exposta, decido: a) Fixar ao sinistrado BB uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 22,50%, com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH), desde 04/01/2015, inclusive; b) Condenar a seguradora CC, SA a pagar ao sinistrado BB uma pensão anual e vitalícia de € 5 057,60 (cinco mil e cinquenta e sete euros e sessenta cêntimos), desde 04/01/2015, inclusive e no subsídio de elevada incapacidade no valor de 3 873,58 (três mil e oitocentos e setenta e três euros e cinquenta e oito cêntimos), desde 04/01/2015, inclusive.

  1. Condenar a seguradora CC, SA a pagar ao sinistrado os juros de mora à taxa anual de 4% sobre a pensão em dívida desde 04/01/2015, inclusive e até efectivo e integral pagamento.

  2. Condenar a seguradora CC, SA a pagar ao sinistrado os juros de mora à taxa anual de 4% sobre o subsídio de elevada incapacidade desde 04/01/2015, inclusive e até efectivo e integral pagamento.

  3. Condenar a seguradora CC, SA a pagar ao sinistrado a quantia de € 20,00 (vinte euros) de despesas de transportes acrescida de juros de mora à taxa anual de 4%, desde 08/04/2015,inclusive e até efectivo e integral pagamento.

Custas pela seguradora – art.º 527º do Código de Processo Civil.

* Valor da acção: € 71 746,34 (setenta e um mil e setecentos e quarenta e seis euros e trinta e quatro cêntimos) — conf. arts.º 297º nº 1 do Código de Processo Civil e 120º nº 1 do Código de Processo do Trabalho, este último em conjugação com a Tabela anexa à Portaria nº 11/2000 de 13 de Janeiro».

Inconformada com o assim decidido, a seguradora interpôs recurso para este tribunal, tendo nas alegações apresentadas formulado as seguintes conclusões: «1ª A ora Apelante não pode aceitar a douta decisão que confere ao sinistrado uma IPATH.

  1. Compaginados os parecer médico-legal da junta e o outro parecer do Instituto afigura-se claro que o parecer da junta médica é melhor fundamentado.

  2. O parecer da Junta Médica é ser sustentado em relatórios e na observação clínica do sinistrado, e não na palavra do mesmo, para além da opinião da inexistência de IPATH ser unanime aos três peritos que compõem a junta.

  1. Por outro lado, o parecer do Instituto de Emprego e Formação Profissional foi realizado( segundo se alcança) com base numa entrevista ao sinistrado por videoconferência, pelo que, relevante é neste caso, o argumento de falta de fundamentação deste mesmo parecer.

  2. Os senhores peritos fundamentam todas as suas respostas, fazendo constar no auto de junta médica, ao contrário do que é dito na mui douta sentença, que as respostas dadas pelos Senhores Peritos, basearam-me na observação directa do sinistrado e na análise dos elementos clínicos juntos aos autos.

  3. Por tudo o exposto, entende a...

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