Acórdão nº 3264/03.4TBPTM-C.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 06 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelMÁRIO SERRANO
Data da Resolução06 de Abril de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. nº 3264/03.4TBPTM-C.E1-2ª (2016) Apelação-1ª (Acto processado e revisto pelo relator signatário: artº 131º, nº 5 – NCPC) * ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: I – RELATÓRIO: A presente acção ordinária que (…) intentou contra (…), (…), «(…) Law Books, Ltd.» e «(…), Administração e Construção de Propriedades, Lda.», e actualmente a correr termos em Secção Cível da Instância Central de Portimão da Comarca de Faro (depois de iniciada em Juízo Cível do Tribunal Judicial de Portimão) – que respeitava a pretensões fundadas na nulidade (ou ineficácia) de contratos de compra e venda de imóveis, celebrados como vendedora pela 1ª R., à data ainda casada com o A., por alegada simulação (designadamente quanto ao preço, que correspondeu a um montante global declarado de 266.632,42 €, para prédios cujo valor global real seria alegadamente de 2.194.710,74 €), e em que era pedida (a título subsidiário e para o caso de improcedência das pretensões de nulidade ou ineficácia), e além do mais, a condenação da 1ª R. a pagar ao A. a quantia de 1.097.355,37 € – terminou com a prolação de sentença final que julgou parcialmente procedente a acção, condenando a 1ª R. na entrega ao A. de metade do valor declarado (que foi considerado correspondente ao valor real) das referidas vendas, a título da sua meação nesse valor, num montante global de 133.316,21 €, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde os respectivos recebimentos e até integral pagamento, e absolvendo a 1ª R. do restante pedido e as demais RR. da totalidade dos pedidos (cfr. sentença de fls. 47-56). Nessa sentença teve ainda lugar a condenação da 1ª R. em custas respeitantes à acção.

Essa decisão foi objecto de recurso do A. para a Relação, que a confirmou integralmente, condenando o apelante pelas custas do recurso (cfr. acórdão de fls. 57-80). Interposto pelo A. recurso de revista para o STJ, veio este a confirmar a decisão recorrida, condenando também o recorrente nas custas do respectivo recurso (cfr. acórdão de fls. 81-98).

Tornada definitiva a sentença proferida nos autos, na sequência dos mencionados recursos, veio a ter lugar a elaboração da respectiva conta de custas, da qual os RR. foram notificados, e na qual se imputou às RR. uma dívida de custas no montante de 43.975,80 € (cfr. fls. 99). Dessa conta reclamaram então as RR. (cfr. reclamação de fls. 100-105), alegando, no essencial, ser essa reclamação o meio processual próprio para requerer a sua dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, quanto à parcela excedente a 275.000,00 €, ao abrigo do artº 6º, nº 7, do Regulamento das Custas Processuais (RCP), e requerendo tal dispensa, nos termos desse preceito, com fundamento em o valor de custas colocado a seu cargo ter por base aquele remanescente e em ser esse valor excessivo e desproporcionado, face ao desajustamento do valor da acção em relação ao preço real das vendas de imóveis efectuadas e face à menor complexidade da actividade processual desenvolvida e à correcção da conduta processual das partes.

Depois de indeferida essa reclamação pelo tribunal de 1ª instância (com fundamento em as anteriores decisões da causa proferidas por 1ª instância, Relação e STJ já terem decidido implicitamente não aplicar a norma excepcional de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça) e de, na sequência de recurso desse despacho de indeferimento, se ter julgado verificada nulidade por omissão de pronúncia de tal despacho e determinado que o tribunal de 1ª instância proferisse nova decisão, conhecendo da substância da reclamação da conta, veio esse tribunal a proferir novo despacho, julgando improcedente a reclamação (cfr. despacho de fls.108-111).

Para fundamentar esta sua decisão, argumentou o Tribunal, essencialmente, que a presente causa apresenta relevante complexidade e elevado grau de litigância, patenteado nos 10 volumes que compõem o processo, pelo que não se justificaria a dispensa das RR. do pagamento do remanescente calculado nos termos constantes da conta (e que se baseou num valor da causa no montante de 2.194.710,74 €), apesar de se reconhecer a condição das RR. enquanto partes vencedoras na acção e a dimensão da improcedência desta.

É desta decisão que vem interposto pelas RR. o presente recurso de apelação (cfr. fls. 4-37), cujas alegações culminam com as seguintes conclusões: «1.ª Vem o presente recurso de apelação interposto pelas Rés (…), (…), (…) Books, Lda. e (…), Administração e Construção de Propriedades, Lda., ora recorrentes, da decisão proferida nos autos à margem referenciados, em 12.09.2016, que indeferiu o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, por entender que “não há motivos para dispensar o pagamento daquele remanescente, atentas a complexidade da causa e o grau de litigância patentes nos dez volumes que compõem esta acção”.

  1. A questão a apreciar e a decidir é a de saber se, nos autos principais, se encontram verificados os pressupostos previstos no n.º 7 do artigo 6.º do RCP que justificam a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça requerida pelas recorrentes.

  2. E desde já se conclui que, no caso em apreço, se encontram verificados todos os pressupostos previstos no n.º 7 do artigo 6.º do RCP que justificam a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, como se demonstra: A) O Autor instaurou a acção pedindo a título principal que fossem declarados nulos diversos negócios...

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