Acórdão nº 69/15.3T8ALR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 06 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
Data da Resolução06 de Abril de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 69/15.3T8ALR-A.E1 ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I – As Partes e o Litígio Recorrente / Autora: (…) – Unipessoal, Lda.

Recorridas Rés: (…) e (…) – Companhia (…) de Seguros, SA Trata-se de uma acção declarativa de condenação através da qual a A demanda a R (…) na qualidade de Solicitadora de Execução com vista a obter pagamento de indemnização por danos causados pelo exercício de tal função.

II – O Objecto do Recurso A Ré (…) foi absolvida da instância com fundamento na incompetência absoluta, em razão da matéria, do tribunal, «concluindo-se que está necessariamente em causa o exercício de uma função administrativa e que o Agente de Execução no âmbito de um processo judicial age ao abrigo de prerrogativas de poder público, a eventual acção de indemnização que pretenda ser ressarcida por prejuízos que tenha sofrido como consequência ou no âmbito daquela actuação terá de ser intentada contra o Estado nos termos previsto no art. 1.º da Lei n.º 67/2007, e 31 de Dezembro, pelo que, consequentemente, por força das norma supra citadas, caberá a competência para a respectiva apreciação aos Tribunais Administrativos e Fiscais.» Inconformada, a A apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação do despacho recorrido, a substituir por outro que declare o Tribunal competente para apreciar e julgar a acção.

Conclui a sua alegação de recurso nos seguintes termos: «I - Embora as atribuições do agente de execução não se circunscrevam às que são típicas de uma profissão liberal, envolvendo também actos próprios de oficial público, para efeitos de responsabilidade civil emergem os aspectos de ordem privatística que resultam, nomeadamente, da forma de designação, do grau de autonomia perante o juiz, do regime de honorários, das regras de substituição e de destituição, da obrigatoriedade de seguro ou do facto de o recrutamento, a nomeação, a inspecção e a acção disciplinar serem da competência de uma entidade que não integra a Administração.

II - A responsabilidade civil que aos agentes de execução for imputada, no âmbito do exercício da sua actividade, obedece ao regime geral, e não ao regime da responsabilidade civil do Estado e demais entidades públicas previsto no Dec. Lei n.º 48.051, de 21-11-1967 (entretanto substituído pela Lei n.º 67/07, de 3112).

III - São, pois, os Tribunais cíveis competentes para julgar ações de responsabilidade civil intentadas contra solicitadores de execução.

IV - Ao declarar-se incompetente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT