Acórdão nº 343/15.9T8STR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 06 de Abril de 2017
Magistrado Responsável | MÁRIO COELHO |
Data da Resolução | 06 de Abril de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Sumário: 1. O crédito derivado da pensão de alimentos devida por um dos ex-cônjuges ao outro, não constitui encargo do património comum do casal, mas antes um crédito autónomo, pelo qual responde o património próprio do ex-cônjuge obrigado ao seu pagamento.
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O ex-cônjuge obrigado ao pagamento daquela pensão de alimentos, não pode compensar essa dívida com o eventual crédito que detenha pelo pagamento de dívidas do casal, por inexistência do requisito de reciprocidade.
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A não ser que vigore o regime da separação, as compensações devidas pelo pagamento de dívidas do casal apenas podem ser efectuadas na partilha dos respectivos bens, onde se obterá a igualização dos ex-cônjuges.
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A oposição mediante embargos é o instrumento processual pelo qual o executado deduz a sua defesa contra a causa de pedir constante do requerimento executivo, constituindo assim um verdadeiro articulado de contestação àquele requerimento.
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Consequentemente, o conceito de ineptidão da petição inicial não pode ser literalmente aplicado ao articulado de defesa do executado, tanto mais que as irregularidades essenciais da petição de embargos obedecem a um regime específico, podendo os embargos ser rejeitados se o respectivo fundamento não se ajustar ao disposto nos arts. 729.º a 731.º do Código de Processo Civil ou forem manifestamente improcedentes.
Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo de Família e Menores de Santarém, por apenso à execução por alimentos instaurada por (…) contra o seu ex-marido (…), veio este deduzir oposição mediante embargos de executado, sustentando a nulidade do título executivo, por vício de vontade, e a impossibilidade originária da prestação. Invoca, ainda, a compensação do crédito em execução, com metade do valor liquidado pelo embargante entre Janeiro de 2010 e Janeiro de 2015, a título de prestações devidas para liquidação de crédito hipotecário contraído pelo ex-casal.
Recebidos os embargos, a embargada contestou, afirmando a inexistência da apontada nulidade e, quanto à compensação de créditos, apontou correr termos processo de inventário com vista à partilha dos bens do casal, sendo nesse local que se deverá discutir a questão relativa às dívidas comuns.
Em saneador-sentença, foi dispensada a realização de audiência prévia e relegado para final o conhecimento da matéria relativa às invocadas nulidade do título executivo e impossibilidade originária da prestação.
Mas, quanto à pretendida compensação de créditos, entendeu-se não ser este o meio processual para dirimir tal questão, por ser “no processo de inventário que o executado terá de alegar e provar os montantes que pagou, sendo a dívida da responsabilidade de ambos e, no âmbito desse processo, fazer-se o necessário acerto de contas.” Mais se afirmou que este pedido não podia ser apreciado nesta oposição, por a compensação assumir o carácter de pedido reconvencional quando o crédito do executado é maior que o reclamado pelo exequente.
Concluiu-se, ainda, ocorrer erro na forma do processo gerador de nulidade de todo o processo por ineptidão da petição inicial, nos termos do art. 186.º, n.º 1, n.º 2, al. c) e n.º 4 do Código de Processo Civil, e assim foi a exequente absolvida da instância.
É desta decisão que o embargante recorre, concluindo: 1.º «Em sede de Sentença a Meritíssima Juiz a quo decidiu: (…) O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia. O processo é o próprio e não enferma de nulidades que absolutamente o invalidem (…) 2.º Pronunciando-se da seguinte forma em relação à matéria de Excepção deduzida pelo embargante: (…) O artigo 729-a) do CPC prevê como fundamento de oposição à execução baseada em sentença a inexistência ou inexequibilidade do título. Inequívoco é, pois, ser legítimo, enquanto tal, o fundamento de oposição invocado. Questão diversa é a de saber se os concretos motivos aduzidos pelo executado são juridicamente relevantes para determinar a nulidade do título executivo. Tal matéria depende da prova a produzir e por isso o seu conhecimento é relegado para a decisão final (…). Decidindo ainda, 3.º (…) Relativamente à invocada impossibilidade originária da prestação, remeto igualmente o conhecimento de tal matéria para a decisão final, estando a mesma dependente da prova a produzir (...).
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Pelo que, face a esta Decisão, será de concluir que foi opinião da Meritíssima Juiz a quo de que ainda que ao Embargante, ora Recorrente, assistisse razão em invocar tais excepções, 5.º Para aquilatar do mérito da causa, a presente Acção teria necessariamente que prosseguir e só após produção de prova é que o Tribunal estaria em condições de pronunciar sobre a sua eventual procedência absolvendo – ou não – o Executado do Pedido a final.
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Assim sendo não se pode aceitar que a Douta Sentença de que ora se recorre tenha posto termo à presente Acção.
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Uma vez que se por um lado a Meritíssima Juiz refere que tais questões só serão apreciadas em posterior prova a produzir.
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Acabando por proferir a seguinte decisão, (...) Assim, existe um erro na forma do processo, nos termos do artigo 193 do CPC que gera a nulidade de todo o processo por ineptidão da petição inicial, nos termos do artigo 186/1 2-c) e 4 do CPC.
Nestes termos, julgo verificada a excepção de nulidade de todo o processo por ineptidão da petição inicial e, em consequência, absolvo da instância a exequente (…) 9.º A Douta Sentença enferma assim de Nulidade pecando por ambiguidade de harmonia com o disposto no art.º 615.º, n.º1 alínea c) do C.P.C.
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Se por um lado a Meritíssima Juiz refere que as Excepções invocadas só serão apreciadas mediante prova (ainda a produzir) em boa verdade a mesma profere Decisão Final sendo que in casu não o poderia fazer por Ela própria ter admitido que existiam questões cuja apreciação teria de ser precedida de produção de prova.
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Também no que respeita à Decisão sobre que este não seria o meio processual adequado para dirimir a questão de compensação de Créditos a mesma não merece totalmente a nossa concordância.
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Ainda que seja nossa opinião que do ponto de vista formal a dedução de embargos não admite Reconvenção.
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Existindo, como é o caso, um direito de crédito do Embargante /Executado contra a Embargada/Exequente, tal matéria não deverá ser omitida.
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Deveria assim o Tribunal prudentemente ter tido em conta tal invocação, até porque conforme dispõe o art.º 848.º n.º1 do C.C. “a compensação torna-se efectiva mediante declaração de uma das partes”.
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Sendo a compensação uma forma de extinção de Créditos.
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Não se admitindo a compensação sempre se terá que ter em conta o disposto no art.º 437.º do C:C e eventualmente poder-se estar perante uma situação de Enriquecimento sem causa.
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Pelo que também em relação a esta matéria deverá apresente Sentença ser revogada.
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Finalmente é nossa humilde opinião que atento o valor da presente acção a Meritíssima Juiz finda a fase dos articulados estava obrigada a convocar as partes para audiência Prévia, não podendo...
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