Acórdão nº 4287/16.9T8STB-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 06 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MATOS
Data da Resolução06 de Abril de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. nº 4287/16.9T8STB-A.E1 Setúbal Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Évora: I.

Relatório.

  1. (…) – Trabalhos de Engenharia, S.A.

    , com sede na Quinta de (…), (…), Santiago do Cacém, deduziu embargos à execução com processo comum, para pagamento de quantia certa, em que é exequente (…) Elevadores, S.A., com sede na Rua Centro (…), nº (…), em Lisboa.

  2. Sobre os embargos recaiu o seguinte despacho liminar: “(…) – Trabalhos de Engenharia S.A. deduziu oposição à execução que (…) Elevadores S.A. lhe moveu com base em sentença transitada em julgado.

    Para tanto alegou, em síntese, que a Exequente “não forneceu o elevador dos autos” e que “por força da execução, pretende (a exequente) locupletar-se com o valor do dito elevador, à custa do património da aqui oponente”.

    Ora bem.

    Determina o art.º 732º, nº 1, alíneas b) e c), do CPC que a oposição à execução é logo indeferida liminarmente se o fundamento não se ajustar ao disposto nos art.ºs 729º a 731º.

    A oposição à execução baseada em sentença só pode ter os fundamentos previstos no art.º 729º do CPC.

    Ora, a matéria alegada visa inequivocamente a reapreciação dos fundamentos da decisão exequenda e não se enquadra na previsão do art.º 729º do CPC e em nenhuma de qualquer alínea do mesmo artigo.

    Pelo exposto, nos termos do art.º 732º, nº 1, alíneas b) e c), do CPC, por inadequação dos fundamentos indefere-se liminarmente a presente oposição à execução.

    Julgo ainda não verificada a litigância de má-fé invocada pela Opoente/Executada.

    Custas pela Opoente/Executada (art.º 527º, n.º 1, do CPC).

    Notifique.” 3. É desta despacho que a Embargante recorre, formulando as seguintes conclusões que se reproduzem: A. O título executivo dos presentes autos, não é uma sentença, mas antes um requerimento de Injunção no qual foi aposta a fórmula executória. Pelo que aos Embargos aplica-se o disposto no art. 731º do CPC sob a epigrafe “ Fundamentos da Oposição à execução fundada noutro Titulo”, sem que ocorra qualquer limitação ao principio da defesa do executado, atenta a declaração inconstitucionalidade do art. 857º, nº 1, do CPC: B. O Tribunal Constitucional (TC) declarou pelo acórdão n.º 264/2015, de 8 de Junho de 2015, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do artigo 857.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho (CPC), que limitava os fundamentos que podem ser invocados pelo devedor em sede de execução baseada em injunção, equiparando-a à...

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