Acórdão nº 137/15.1T8SSB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 06 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
Data da Resolução06 de Abril de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 137/15.1T8SSB.E1 ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I – As Partes e o Litígio Recorrentes / Réus: (…) – Comércio de Acessórios de Moda, Lda.

(…) (…) Recorrida / Autora: (…) Trata-se de uma acção declarativa de condenação através da qual a A pretende obter a condenação dos RR a pagar-lhe quantia equivalente a rendas vencidas e não pagas, acrescidas de juros de mora, atenta a cessação do contrato de arrendamento, com entrega do locado no decorrer do mês de Outubro de 2013.

O que os RR contestam, invocando a entrega do locado no final do mês de Abril de 2013, o pagamento das rendas devidas até então, que sempre não seriam devidas por a A não ter proporcionado o gozo do locado nos moldes contratados. Deduzem pedido reconvencional, invocam a compensação de créditos e o abuso de direito.

II – O Objecto do Recurso Decorridos os trâmites processuais legalmente previstos, realizada a audiência final, foi proferida sentença decidindo o tribunal a quo: «A. Julgar a acção parcialmente procedente porque parcialmente provada e, em consequência, condenar os Réus, em regime de solidariedade, no pagamento à Autora da quantia de € 14.195,40; B. Julgar a reconvenção parcialmente procedente porque provada e, consequentemente, condenar a Autora no pagamento à 1.ª Ré da quantia de € 3.560,00; C. Operar a compensação dos créditos referidos em A. e B. e, consequentemente, condenar os Réus no pagamento à Autora da quantia de € 10.630,54, acrescida de juros moratórios calculados à taxa legal civil, nos seguintes termos: - desde 08.03.2013 sobre a quantia de € 698,62, até efectivo e integral pagamento; - desde os dias 8 de cada um dos meses de Abril a Setembro de 2013, sobre a quantia de € 1419,54, até efectivo e integral pagamento.» Inconformados, os RR apresentaram-se a recorrer, pugnando pela reformulação da sentença recorrida, absolvendo-se os Recorrentes do pedido.

Concluem a sua alegação de recurso nos seguintes termos: «A. A douta sentença proferida nos autos vem condenar os RR. no pagamento de € 10.630,54, acrescido de juros de mora, calculados desde 8 de Março de 2013 sobre a quantia de € 698,62 e desde os dias 8 de cada um dos meses de Abril a Setembro de 2013, sobre a quantia de € 1.419,54, até integral pagamento. A mesma faz operar a compensação da quantia de € 3.560,00, pedida a título de reconvenção pelos RR.

  1. Por despacho de 13 de Janeiro de 2016, findos os articulados, foi identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova. Quanto aos temas assentes foi dado como decidido e definitivo que (entre outros pontos), “G. Da entrega do locado no final do mês de Abril de 2013.”. Por sua vez, nos Temas da Prova consubstanciou-se o apuramento “a) Da falta de pagamento das rendas por parte dos Réus referentes aos meses de Janeiro a Abril de 2013.” A prova a produzir foi circunscrita à realização dos pagamentos das rendas devidas entre Janeiro e Abril de 2013, dando como assente que o locado foi entregue à A. em Abril de 2013 e, naturalmente, que não será controvertida a falta de pagamento das rendas após essa data. Resulta que, nesta fase preliminar e de condensação, não é admitido o alegado no artigo 9.º da Petição Inicial, em que a A. alega que “…aceitando a resolução contratual operada pela A. no decorrer do mês de Outubro de 2013, a 1ª Ré entregou-lhe o locado.” Pelo menos tal não é controvertido para efeitos de prova a produzir em sede de audiência de julgamento.

  2. Consolidou-se e estabilizou-se o que seria discutido em sede de audiência de discussão e julgamento, não tendo o referido despacho sido impugnado ou objeto de qualquer reclamação, ao abrigo do nº 3 do artigo 594.º ou do nº 2 do artigo 596.º, todos do Código de Processo Civil. Na audiência de discussão e julgamento, a 25 de Fevereiro de 2016, foram ouvidas as testemunhas (…), arrolada pela A. e (…), arrolado pelos RR., e ainda a A., em sede de declarações de parte.

  3. Atendendo à prova produzida e à limitação dos temas de prova e da prova dada como assente no Saneador, a sentença deveria ter um conteúdo distinto no que toca aos factos ali dados como provados. Nomeadamente, quanto aos factos provados foi considerado que “D. Em finais de Setembro de 2013 a primeira Ré não tinha pago à Autora as rendas relativas aos meses de Janeiro a Outubro desse ano, no montante de € 14.195,40.” e ainda que “G. no decorre do mês de Outubro de 2013, a 1ª Ré entregou à Autora o locado.” Não tendo sido emitido qualquer despacho no sentido da ampliação dos temas da prova ou da alteração dos temas dados como assentes, antes do início da audiência, pelo que não houve lugar a contraditório sobre este facto. Neste sentido, deve ser reapreciada a prova gravada, com especial incidência quanto aos factos já indicados.

  4. Do depoimento da testemunha arrolada pela A. (…) – reportando-nos para as concretas transcrições supra – resulta que esta estava a fazer obras no locado em causa, que iria ocupar como arrendatária, enquanto a primeira Ré ainda não o tinha desocupado. Quando se procurou consubstanciar no tempo esta situação, foi a Mma. Juiz que interrompeu o interrogatório, afirmando que “Sr. Dr. Essa matéria está toda assente, a única coisa que está incontrovertida é o tema da prova, da falta de pagamento da rendas por parte dos RR. e a inexistência de recibos de quitação, quais os motivos.” – v. minuto 4.36 da prova gravada. Tratava-se de matéria assente no ponto G. do despacho que antecedeu o julgamento.

  5. Do depoimento da testemunha (…) resulta um conjunto de factos coerentes com a contestação apresentada pelos RR., na medida em que o seu conhecimento das circunstâncias, como explicado pelo próprio, se deveu ao facto de ser gerente da primeira Ré à data dos acontecimentos – minuto 2.20 e ss. da prova gravada.

    Quando directamente inquirido pelo tribunal, afirmou que foi a sua sócia que entregou os envelopes com dinheiro à A., para pagamento das rendas de Fevereiro, Março e Abril de 2013, mas que esse valor era, com o seu conhecimento, retirado da caixa e contabilizado para ser entregue à senhoria. Justificou, inclusive, que os referidos pagamentos, entre Janeiro e Abril de 2013 correspondem à data em que estavam a sair do locado.

    Incompreensivelmente, a sentença proferida, na parte em crise, desconsidera em pleno o depoimento desta testemunha, sem motivação bastante. Foi o único a reiterar que o locado foi entregue em Abril de 2013, que estavam num processo de mudança para outro estabelecimento comercial. Foi o único, sem interesse direto na causa, que explicou o pagamento da renda de Janeiro de 2012, através de depósito em conta bancária indicada pela senhoria e que os demais aconteceram em numerário. Remete-se, neste ponto para as transcrições supra.

  6. Do depoimento de parte da A. (…), retira-se apenas um discurso ensaiado, motivado e, naturalmente, interessado. Mas, precisamente por isto, ferido de algumas incongruências e contradições que, ao arrepio do senso comum e da concreta...

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