Acórdão nº 149/16.8T8BJA.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Abril de 2017

Data27 Abril 2017

P.149/16.8T8BJA.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora: (…) intentou a presente acção declarativa comum contra Companhia de Seguros (…), S.A., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 10.805,78, acrescida dos respectivos juros de mora (vencidos desde a data da citação até ao efectivo e integral pagamento), por danos causados em consequência de acidente de viação, o qual ocorreu face à conduta negligente e culposa do segurado da R., sendo: - € 6.055,78 pelo valor estimado para a reparação do veículo; - € 1.500,00 pela privação de uso do veículo do A., dificuldade em arranjar emprego e demais transtornos; - € 3.250,00 pelo valor do veículo que teve de adquirir para poder trabalhar.

Devidamente citada par o efeito veio a R. apresentar a sua contestação, por impugnação motivada, concluindo pela improcedência pelo menos parcial do pedido e pela absolvição da maior parte do pedido.

Realizou-se audiência prévia, tendo sido fixados o valor da causa, o objecto do litígio e os temas de prova. Foi ainda o A. convidado a aperfeiçoar a sua petição inicial, no que respeita ao valor peticionado relativamente à reparação do veículo, no sentido de concretizar se esse montante diz respeito à efectiva reparação do mesmo, atendendo a que esta não se encontrava alegada ou a indicar qual a causa de pedir deste montante, sendo que o A. acedeu a tal convite. Mais peticionou a redução do pedido aos valores de: - € 1.500,00 pela privação do veículo, dificuldade em arranjar emprego e demais transtornos; - € 3.250,00 pelo valor do veículo que teve de adquirir para poder trabalhar.

A redução do pedido foi admitida pelo Tribunal.

Posteriormente foi realizada a audiência de julgamento, com observância das formalidades legais, tendo sido proferida sentença que julgou parcialmente procedente, por parcialmente provada, a presente acção e, em consequência, condenou a R. a pagar ao A. a quantia de € 4.000,00, absolvendo-se a R. do demais peticionado.

Inconformada com tal decisão dela apelou a R. tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminado as mesmas com as seguintes conclusões: 1 – Dos factos provados decorre a natureza pública do caminho de onde provinha o veículo TN.

2 – Não existindo sinalização no local e apresentando-se o mesmo pela direita, cabia-lhe prioridade de passagem, face ao disposto no art.º 30.º do Código da Estrada.

3 – Estando o autor obrigado a ceder a passagem ao primeiro.

4 – Não o tendo feito, e tendo saído da metade direita da faixa de rodagem, é o mesmo o único responsável pela produção do acidente.

5 – A douta sentença recorrida violou, além do mais, os arts. 13.º e 30.º do Código da Estrada, pelo que deverá ser revogada, sendo a acção julgada improcedente e a ré absolvida do pedido.

6 – Subsidiariamente e caso assim não se entenda, a responsabilidade pelo acidente deverá ser repartida em partes iguais por ambos os condutores, por não ter sido possível apurar a responsabilidade dos intervenientes, nos termos do art.º 506.º do Código Civil.

7 – Repartição essa que deverá verificar-se também se se entender que existe prova de que ambos os condutores contribuíram para a produção do acidente por violação das regras de direito estradal.

Pelo A. foram apresentadas contra-alegações de recurso, nas quais pugna pela manutenção da sentença recorrida.

Atenta a não complexidade das questões a dirimir foram dispensados os vistos aos Ex.mos Juízes Adjuntos.

Cumpre apreciar e decidir: Como se sabe, é pelas conclusões com que a recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2].

Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável à recorrente (art. 635º, nº 3, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 4 do mesmo art. 635º) [3] [4].

Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação da recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.

No caso em apreço emerge das conclusões da alegação de recurso apresentadas pela R., ora apelante, que o objecto do mesmo está circunscrito à apreciação das questões de saber, por um lado, se o acidente de viação em causa nestes autos se deveu a culpa exclusiva do A. e não do condutor segurado na R. e, por outro, se assim não se entender, se a responsabilidade do acidente deverá ser repartida em partes iguais por ambos os condutores.

Antes de apreciar as questões enunciadas importa ter presente qual a factualidade apurada na 1ª instância que, de imediato, passamos a transcrever: 1. No dia 04 de Outubro de 2015, pelas 20 horas e 20 minutos, na Estrada Municipal 511, que faz a ligação entre as localidades de Cabeça Gorda e Beja, no “cruzamento do Monte da Raposinha e Carrascal”, freguesia de Cabeça Gorda, concelho e distrito de Beja, ocorreu uma colisão entre os seguintes veículos: ligeiro de passageiros com a matrícula BG, conduzido pelo seu proprietário (…) e o ligeiro de mercadorias com a matrícula TN, conduzido pelo seu proprietário (…).

  1. A Estrada Municipal n.º 511 cruza-se com um caminho vicinal público que permite o acesso às localidades de Padrão e Cabeça Gorda e a várias propriedades agrícolas e que faz ligação entre a Estrada Municipal n.º 511 e o Caminho Municipal n.º...

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