Acórdão nº 146/14.8TBOLH.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelTOMÉ DE CARVALHO
Data da Resolução27 de Abril de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo nº 146/14.8TBOLH.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Instância Local – Juízo de Competência Genérica de Olhão – J1 Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório: (…) e (…) vieram interpor recurso da sentença proferida nos presentes autos intentados pela “(…) Portugal, SA” contra ambos.

* A “(…) Portugal, SA” pediu a condenação solidária dos Réus a pagar-lhe a quantia de € 5.940,00, a título de restituição da comparticipação publicitária relativa ao contrato em questão nos autos, bem como a quantia de € 16.780,00, a título de indemnização por café não consumido no âmbito do contrato em questão nos autos, acrescidas dos juros moratórios sobre as referidas quantias, às taxas de juro legais e sucessivas fixadas para os créditos de que são titulares empresas comerciais, vencidos desde 13/09/2011, e vincendos até efectivo e integral pagamento.

* Os Réus contestaram, defendendo-se por excepção (ilegitimidade passiva) e por impugnação.

* Os Réus deduziram ainda o incidente de intervenção provocada de (…) e (…).

O Tribunal indeferiu a referida alteração subjectiva da instância.

* A sentença recorrida decidiu julgar procedente a acção, condenando os Réus a pagar, solidariamente, à Autora as quantias de € 5.940,00 (cinco mil, novecentos e quarenta euros), a título de restituição da comparticipação publicitária, e de € 16.780,00 (dezasseis mil, setecentos e oitenta euros) a título de indemnização pelo incumprimento do contrato em apreço nestes autos, acrescidas de juros de mora vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento, contados desde 13/09/2011, sobre cada uma das referidas quantias, à taxa legal de juro comercial, sucessivamente, em vigor.

* Os recorrentes não se conformaram com a referida decisão e na peça de recurso apresentaram as seguintes conclusões: i) Em consequência, a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo ao decidir que “(…) condeno os Réus a pagar, solidariamente, à Autora as quantias de € 5.940,00 (cinco mil, novecentos e quarenta euros), a título de restituição publicitária, e de € 16.780,00 (dezasseis mil, setecentos e oitenta euros) a título de indemnização pelo cumprimento do contrato em apreço nestes autos, acrescidas de juros de mora vencido e vincendos até efectivo e integral pagamento, contados desde 13.09.2011, sobre cada uma das referidas quantias, à taxa legal de juro comercial, sucessivamente, em vigor”.

ii) E que “tendo sido invocado, pelos Réus, na contestação apresentada, que o contrato em questão, celebrado com a Autora, foi por esta elaborado, sem qualquer intervenção dos Réus na negociação dos termos e cláusulas constantes do mesmo, que se limitaram a aderir a tal texto contratual, donde resulta a invocada natureza do contrato de adesão, certo é que tal factualidade resultou não provada nos termos supra expostos”.

iii) O que levou o Tribunal a quo a decidir que “não lograram, pois, os Réus, como lhes competia, provar a natureza de contrato de adesão do contrato em apreço nos autos.

E não o tendo logrado, fica desde logo prejudicada a apreciação da invocada nulidade das cláusulas contidas no mesmo, com fundamento na falta de conhecimento cabal, pelos Réus, do seu teor”.

iv) Como foi referido, pelo Tribunal a quo, os Recorrentes fizeram alusão que o Contrato em apreciação foi elaborado pela ora Recorrida, sem qualquer intervenção dos mesmos, que apenas limitaram-se a aderir ao texto contratual.

  1. Pese embora, todos os factos mostrassem que de um contrato de adesão se tratava, com a devida vénia, o Tribunal a quo, considerou que tal factualidade não estava provada.

    vi) É transparente, que a cláusula quarta número três, do contrato em apreço, consubstancia uma clausula penal, que resulta num pagamento pelos Recorrentes da totalidade da quantidade de café correspondente ao que não foi adquirido pelos mesmos, sem uma qualquer contraprestação da mesma ficando beneficiada por receber de uma só vez e em antecipação o montante que estava previsto.

    vii) Além de que a cláusula penal fixada pelo contrato em apreço de € 10,00 por cada quilo de café contratado e não adquirido pelos recorrentes é desproporcional, na medida em que a mesma fixa um valor que visa colocar a recorrida numa situação patrimonial que teria se o contrato houvesse sido cumprido.

    viii) “A indemnização pela destruição da relação contratual, por efeito da resolução, não está limitada ao interesse contratual negativo, podendo ainda abranger, em certos casos, os danos positivos, o interesse contratual positivo, desde que não tal acarrete qualquer situação geradora de desequilíbrios ou benefícios injustificados” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo nº 1285/07.7TJVNF.P1.S1).

    ix) Retira-se, pelo supra exposto, que a cumulação da indemnização pelo interesse contratual positivo e pelo interesse contratual negativo, acarreta uma situação geradora de desequilíbrio, prejudicando em “larga mediada” os Recorrentes e gerando um enriquecimento injustificado à Recorrida.

  2. Logo, conforme o quadro negocial padronizado, estamos perante uma cláusula contratual relativamente proibida por, alegadamente, consagrar uma cláusula penal desproporcionada aos danos a ressarcir, como dispõe o artigo 19º, al. c), da LCCG, e consequentemente nula ex vi do artigo 12º do mesmo diploma.

    xi) Devendo, assim, a decisão que ora se recorre ser alterada, considerando nula a cláusula quarta número três do contrato em apreço, por força do artigo 19º, al. c), ex vi do artigo 12º ambos da LCCG.

    Nestes termos e nos demais de Direito e com sempre muito Douto suprimento de V. Excelências, deve a decisão do Tribunal de 1ª Instância ser alterada, considerando nula a cláusula penal, plasmada na cláusula quarta número três, do contrato em apreço.

    Como sempre, farão V. Exas, serena e objectiva Justiça».

    * A parte contrária alegou, dizendo, em resumo, que o recurso deverá ser julgado improcedente.

    * Admitido o recurso, foram observados os vistos legais.

    * II – Objecto do recurso: É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigo 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do Código de Processo Civil). Acresce que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.

    Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação de existência de erro na apreciação de direito: a) por não ter considerado nula a cláusula quarta número três do contrato em discussão, por força do artigo 19º, al. c), ex vi artigo 12º, ambos do Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais.

  3. Por não haver reduzido proporcionalmente a cláusula penal ao seu justo limite.

    * III – Matéria de facto: 3.1 – Factos provados: Da discussão em audiência de julgamento e dos documentos juntos ao processo resultaram assentes os seguintes factos: 1. No exercício da sua actividade comercial de fabrico e comércio de produtos para a alimentação, a Autora celebrou com a Ré (…) o contrato nº (…), datado de 06/05/2009, de fornecimento de café, comparticipação publicitária, comodato e aquisição de equipamento, referente ao estabelecimento comercial propriedade da Ré (…), denominado "Pastelaria a (…)".

    1. No contrato referido em 1, a Autora, designada por (…), e a Ré (…) designada por segundo contratante estipularam uma duração contratual de 60 meses, com início em 06/05/2009.

    2. Nos termos do contrato referido em 1, a Ré (…) obrigou-se a publicitar e a consumir em exclusivo, no referido estabelecimento, café de marca Sical, Lote Sublime, comercializado pela Autora, tendo-se obrigado a adquirir 1.800 kg deste produto, num mínimo mensal de 30 kg – cláusula 2ª, números 1 e 2 do contrato referido em 1.

    3. Como contrapartida das obrigações contratuais assumidas pela Ré (…), a Autora entregou-lhe, a título de comparticipação publicitária, a quantia de € 10.800,00, com IVA incluído – cláusula 4ª, número 1 do contrato referido em 1.

    4. E colocou no estabelecimento comercial da Ré (…), em regime de comodato e aquisição, o seguinte equipamento: a. 1 máquina de café Cimbali M22 Premium 2 GR, no valor de € 3.036,00 + IVA; b. 1 moinho de café Cimbali Special, no valor de € 886,00 + IVA, no valor global de € 4.706,40, com IVA incluído – cláusula 5ª, número 1 do contrato referido em 1.

    5. No contrato referido em 1, a Autora e a Ré estipularam também, na cláusula 4ª, números 2 e 3, o seguinte: "2. Resolvido o presente contrato com fundamento em qualquer causa não imputável à (…), e sem prejuízo de quaisquer indemnizações a que haja lugar, o Segundo Contratante obriga-se a restituir à (…) a comparticipação publicitária prestada, deduzida do montante proporcional ao período contratual decorrido, contado em meses.

    6. Sem prejuízo da responsabilidade decorrente do incumprimento de outras obrigações contratuais, o incumprimento das obrigações previstas no número dois da Cláusula Segunda, directamente ou como consequência da resolução do contrato por incumprimento de outras obrigações nele previstas, obriga o Segundo Contratante a pagar à (…), a título de cláusula penal, o montante de € 10,00 (dez euros) por cada quilograma de café contratado nos termos do número dois da Cláusula Segunda e não adquirido pelo Segundo Contratante".

    7. Estipularam, ainda, a Autora e a Ré, na cláusula 7ª do contrato referido em 1, o seguinte: "1. Se durante a vigência deste contrato o Segundo Contratante trespassar ou ceder por qualquer título o seu estabelecimento, deverá o respectivo contrato incluir expressamente a transmissão dos direitos e obrigações decorrentes do presente contrato para o trespassário ou o cessionário, ficando o Segundo Contratante obrigado a comunicar por escrito tal facto e respectivos termos à (…) com antecedência mínima de 30 dias.

    8. Transmitida a...

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