Acórdão nº 1272/15.1T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelFLORBELA MOREIRA LANÇA
Data da Resolução27 de Abril de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM NA 1.ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I.

Relatório AA... – Companhia de Seguros, S.A. intentou a presente ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato contra BB..., S.A., pedindo que a R. seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 9.772,76 de capital, a que acrescem juros de mora vencidos, no valor de € 610,78, e vincendos, até integral e efectivo pagamento.

Para tanto alegou, em síntese, que entre A. e R. foram celebrados dois contratos de seguro de acidentes de trabalho e que a R. não liquidou os prémios vencidos.

A R., regularmente citada, contestou impugnando a dívida.

Realizada a audiência final foi proferida sentença que, julgando improcedente a acção, absolveu a R. do pedido contra ela formulado.

A A. não se conformando com a sentença prolatada dela interpôs recurso, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: “

  1. Apelante veio pedir a condenação da Apelada no pagamento àquela das quantias de € 2.705,05, e de € 8.406,38, respectivamente, a título de capital, com fundamento na falta de pagamento dos acertos aos prémios de seguros relativos aos contratos seguro de acidente de trabalho, de prémio variável, no ano de 2012 (além dos juros que se venceram e dos vincendos).

    B) Alegou para tanto, a Apelante, ter celebrado com a Apelada dois contratos de seguro do ramo de acidentes de trabalho, de prémio variável, nos termos dos quais é emitido um prémio provisório calculado com base nas estimativas salariais previstas pelo tomador de seguro, o qual é objeto de acerto no final da anuidade face aos salários efectivamente pagos; C) Mais alegou que os subsídios de férias e de Natal se encontravam incluídos nas coberturas dos contratos celebrados – conforme prova documental, nomeadamente o caderno de encargos, as condições gerais e especiais, e as particulares juntas aos autos na contestação e na resposta; D) A Apelante alegou que a Apelada declarou ter pago aos seus trabalhadores na apólice AT 29122082, o montante de € 1.902.731,06, e na apólice AT 23075247, o montante € 3.604.567,29, sendo que tais alegações não foram postas em causa pela Apelada; E) A Apelante alegou ainda que à massa salarial declarada pela Apelada calculou, com base na mesma, os valores de subsídios de férias e de Natal, e procedeu à soma dos valores assim encontrados à massa salarial declarada pela Apelada, em cada uma das apólices, e aplicando a esse resultado a taxacomercial acordada entre as parte.

    F) Os valores dos prémios de acerto, para a anuidade de 2012, em ambas as apólices resultou assim da massa salarial declarada pela Apelada e da soma do valor dos subsídios de férias e de Natal.

  2. A Apelada defendeu a posição de que os contratos de seguro em causa previam como massa salariala considerar nos acertos aquela que correspondesse aos salários efectivamente pagos no ano, e que no ano em causa, por força da Orçamento de Estado para 2012, os salários dos funcionários públicos foram reduzidos com a determinação de não pagamento dos subsídios de férias e de Natal; H) O douto tribunal veio confirmar a posição da Apelada, julgando assim improcedente o pedido da Apelante, com fundamento na existência de um contrato onde se encontrava previsto o cálculo do prémio de acerto e que “os prémios reclamados não foram calculados em função do que estabelece o contrato” (sic. Sentenç

    1. I) No entanto, nos termos dos documentos juntos aos autos e que constituem as Condições Gerais e Especiais, e ainda as particulares do contrato, encontra se previsto que a retribuição segura corresponde a tudo o que a lei considera integrante da retribuição, incluindo os subsídios de férias e de Natal; J) Por sua vez o documento junto à contestação pela Apelada, como “Caderno de Encargos” refere como “Garantias” as responsabilidades emergentes de Acidentes de Trabalho, conforme previsto no Lei em vigor – Lei 98/2009, de 4 de Setembro K) Tendo em conta o entendimento da Secretaria de Estado do Orçamento proferido em Despacho nº 569/2012/SEO, quanto à suspensão dos subsídios e a sua conjugação com o cálculo, “que tais dispositivos visam afectar, no referido contexto, «o pagamento» da indemnização, pensão e prestação suplementar, previstas no artigo 72º da lei 98/2009, de 4 de Setembro, mas não o cálculo que lhe está subjacente; L) E ainda no mesmo parecer (página 1) se diz que “(…) o disposto nos artigos nºs 21 e 25 do OE/2012 não e susceptível de afectar o cálculo da reparação (…) o qual deverá continuar a ter por base uma massa salarial correspondente a 14 meses.” M) … Entende a Apelante que mantendo-se a mesma obrigada a assumir o risco decorrente da actividade dos trabalhadores da Apelada, nomeadamente a forma de cálculo de eventuais indemnizações, que contemporiza como remuneração os subsídios de férias e de Natal, também é de se entender que se mantém as regras de cálculo do prémio de seguro; N) A alteração legislativa, sendo de carater excepcional não pode afetar as regras que estavam acordadas entre as partes, e que incluíam no cálculo da massa salarial os valores correspondentes aos subsídios de férias e Natal; O) Entendimento contrário como o que foi perfilhado por este douto tribunal põe em causa a igualdade das partes, e o desequilíbrio das suas prestações, sem que nada o justifique.

      P) Assim o douto juiz a quo fez, no entender da Apelante, uma incorrecta apreciação dos documentos juntos pela Apelante e Apelada, e consequentemente, a qualificação jurídica dos mesmos, que põe em causa princípios de boa-fé e do equilíbrio das prestações que as partes assumiram nos termos dos contratos celebrados.

      Deverá, pois, a douta sentença objecto do presente recurso ser revogada, e substituída por outra que julgue procedente o pedido da Apelante no que concerne aos valores reclamados a título de acerto dos prémios do ano de 2012, nos valores de € 2.705,05, e de €8.406,38, respectivamente em cada uma das apólices, e respectivos juros, nos termos peticionados Assim se fazendo INTEIRA E SÃ JUSTIÇA”.

      A apelada respondeu às alegações, pugnando pela confirmação da sentença recorrida.

      Providenciados...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT