Acórdão nº 106/16.4T9EVE.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 18 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelALBERTO BORGES
Data da Resolução18 de Abril de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. 106/16.4T9EVR.E1 Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1. No Tribunal da Comarca de Évora (Évora, Instância Local, Secção Criminal, J2) correu termos o Proc. Comum Singular n.º 106/16.4T9EVR, no qual foi julgado o arguido BB - filho de… e de …, natural da freguesia …, concelho de Évora, nascido a … e residente …, 7000 Évora - pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348 n.º 1 alínea b) do Código Penal.

A final veio a ser condenado, pela prática do mencionado crime - p. e p. pelo art.º 348 n.º 1 alínea b) do Código Penal - na pena de 5 (cinco) meses de prisão, determinando-se o seu cumprimento por dias livres, distribuídos por 30 (trinta) períodos de privação de liberdade, que se iniciam às 09h00 (nove horas) de sábado e terminam às 2lh00 de domingo.

--- 2. Inconformado, recorreu o arguido, concluindo a motivação do recurso com as seguintes conclusões: 1.ª - Do texto da douta sentença recorrida resulta a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a que alude o art.º 410 n.

0 2 al.ª a) do CPP.

  1. a - Ao decidir como decidiu o tribunal a quo violou o princípio da livre apreciação da prova, previsto no art.º 127 do CPP e o princípio in dubio pro reo, consagrado no art.º 32 da CRP, bem como as normas constantes do art.º 71 do Código Penal.

    1. - Por isso, entendemos que da prova produzida em audiência de julgamento não resulta prova que o recorrente tivesse tido conhecimento da decisão do recurso.

    2. - No crime de desobediência o tipo subjetivo é doloso, de acordo com o disposto nos artigos 13 e 14 do Código Penal.

    3. - O dolo abrange os elementos inteletual (conhecimento dos elementos objetivos do tipo objetivo) e volitivo (vontade de praticar um ato ou de atingir um resultado).

  2. a - Ora, para o recorrente cometer o crime de desobediência tinha que ter consciência da ilicitude e a consciência, o conhecimento dos factos, o conhecimento de que a decisão já estava a produzir efeitos.

    1. - Um crime que exige dolo não pode o tribunal dizer que a notificação do acórdão na pessoa do seu mandatário é considerada feita na sua pessoa.

    2. - Assim sendo, impõe-se uma decisão diferente da proferida, devendo o arguido, ora recorrente, ser absolvido da acusação contra si deduzida.

    3. - O douto acórdão recorrido tem, pois, que ser revogado, por força da prova feita em audiência, que não deixa qualquer dúvida que o recorrente tenha praticado o crime pelo qual foi condenado.

    4. - Sempre se dirá, assim, por razões de mera cautela, caso subsistam algumas dúvidas, que se deverá, então, em estrita aplicação ao princípio in dubio pro reo, decidir a favor do arguido.

    5. - Consideramos que nos pontos apreciados pelo douto tribunal como motivação da decisão de facto há insuficiência para a decisão sobre a matéria de facto provada.

    6. - A aplicação das penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração social do agente, não podendo a pena ultrapassar a medida da culpa.

    7. - Analisadas as circunstâncias concretas do caso sub judice, entende-se que foi usado um critério desadequado na dosimetria da pena, quanto ao ora recorrente, pelo que se entende que a decisão fez errónea interpretação dos art.ºs 70 e 71 do CP.

    8. - A aplicação de uma pena privativa da liberdade trará inevitáveis e nefastas consequências à sua vida.

    9. - Sem conceder, entendendo-se que o recorrente deve ser condenado, sempre se pugna pela suspensão da execução de pena de prisão.

    10. - A pena de cinco meses de pena efetiva aplicada ao recorrente mostra-se, assim, injusta, desadequada e desproporcional, por excessiva.

    11. - Encontram-se preenchidos os requisitos previstos no art.º 50 n.º 1 do CP.

    12. - A opção por uma pena não privativa da liberdade permitiria ao recorrente consolidar a sua estrutura familiar e profissional e teria o efeito desejado, assegurando, não só as exigências de punição, mas também as necessidades de prevenção (cfr. art.º 71 n.º 1 do CP).

    13. - Deve ser concedido provimento ao presente recurso, devendo, em consequência, ser reformulado a douta sentença recorrida nos termos antecedentes, absolvendo o recorrente, ou - mantendo-se a condenação - ser a pena aplicada suspensa na sua execução, sem prejuízo de o arguido continuar a reafirmar a sua inocência.

    --- 3. Respondeu o Ministério Público ao recurso interposto, concluindo a sua resposta nos seguintes termos: 1 - A nosso ver, os factos dados como provados têm suporte na prova produzida em audiência, designadamente, a prova documental, considerando que o arguido não prestou declarações, e conduzem à convicção da condenação do arguido pelo crime pelo qual foi julgado, na sequência de um processo lógico que facilmente se extrai da motivação de facto da sentença condenatória.

    2 - Dos documentos juntos aos autos retira-se que o arguido foi notificado presencialmente (em sede de leitura da sentença proferida no Proc. 37/13.0PFEVR, do - extinto - 2.° Juízo Criminal do Tribunal de Évora) da decisão em que foi condenado à entrega da carta de condução no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença, com a advertência de que, não o fazendo, incorria na prática de crime de desobediência, ficando, por isso, ciente da ordem que lhe estava a ser dada e das consequências da sua violação.

    3 - Mais se retira que o mesmo recorreu de tal decisão e foi notificado da decisão do Tribunal Superior (no sentido da improcedência do recurso), ainda que por meio do seu mandatário.

    4 - Assim, só poderia a Mm.ª Juiz ter considerado que o arguido agiu com dolo.

    5 - Da matéria de facto provada só podia resultar a condenação do...

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